DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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40
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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7208.39.90
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10,8
Outros
37.942,0
Toneladas
01/06/2024
30/09/2024
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01/02/2025
31/05/2025
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25
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31/05/2025
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52.976,3
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01/06/2024
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52.976,3
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01/10/2024
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--Soldados longitudinalmente por arco imerso
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--Soldados longitudinalmente por arco imerso
562,7
Toneladas
01/06/2024
30/09/2024
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12,6
--Soldados longitudinalmente por arco imerso
562,7
Toneladas
01/10/2024
31/01/2025
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7305.11.00
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12,6
--Soldados longitudinalmente por arco imerso
562,7
Toneladas
01/02/2025
31/05/2025
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7305.12.00
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25
--Outros, soldados longitudinalmente
-
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01/06/2024
31/05/2025
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7305.12.00
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--Outros, soldados longitudinalmente
420,3
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01/06/2024
30/09/2024
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7305.12.00
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12,6
--Outros, soldados longitudinalmente
420,3
Toneladas
01/10/2024
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7305.12.00
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12,6
--Outros, soldados longitudinalmente
420,3
Toneladas
01/02/2025
31/05/2025
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 683, DE 28 DE MAIO DE 2024
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, o Programa Emergencial de Reconstrução
do Agronegócio no estado do Rio Grande do Sul e o
Gabinete Itinerante.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, bem como o que consta Processo nº 21000.026903/2024-76,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Programa Emergencial de Reconstrução do Agronegócio no Estado do Rio Grande do Sul -
PERSul/MAPA, de caráter temporário, com o objetivo de auxiliar no reestabelecimento das
atividades agropecuárias, seguindo os eixos de atuação dispostos nesta Portaria.
§ 1º A atuação do PERSul/MAPA ocorrerá nos limites das atribuições do
Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos estabelecidos no art. 19 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º O PERSul/MAPA terá duração até dia 31 de dezembro de 2024, conforme
ao Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece a ocorrência do estado
de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências
derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de cumprimento
do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º As ações do PERSul/MAPA serão lideradas pelas autoridades abaixo que,
no âmbito do Programa, conjuntamente se denominam Gabinete Itinerante:
I - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo;
III - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
IV - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
V - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - Consultor Jurídico;
VII - Secretário de Defesa Agropecuária;
VIII - Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo;
IX - Secretário de Comércio e Relações Internacionais;
X - Secretário de Política Agrícola;
XI - Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração; e
XII - Superintendente Federal de Agricultura Pecuária do Estado do Rio Grande
do Sul.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio administrativo ao Gabinete
Itinerante.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo conceder autorização prévia às ações a
serem implementadas no âmbito do Gabinete Itinerante.
§ 3º O Gabinete Itinerante se reunirá de forma semanal, presencialmente ou
por videoconferência, para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas.
§ 4º O Gabinete Itinerante transitará entre os municípios dos territórios
afetados, conforme avaliação preliminar das regiões e atividades atingidas, da
infraestrutura disponível e proximidade às organizações de representação do setor
agropecuário, instituições públicas e privadas e órgãos governamentais.
Art. 3º Compete ao Gabinete
Itinerante realizar o diagnóstico das
consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul e conduzir
as ações do PERSul/MAPA seguindo dez eixos de atuação:
I - Estradas Vicinais;
II - Defesa Agropecuária;
III - Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - Insumos Agropecuários;
V - Financiamento ao Setor Agropecuário;
VI - Seguro Rural;
VII - Monitoramento e Comercialização de Safra;
VIII - Reparação de Instalações Físicas do Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IX - Estratégia de Comunicação e Integração Institucional; e,
X - Transparência e Controle Social.
Art. 4º O Eixo de Estradas Vicinais será coordenado pelo Secretário-Executivo,
em conjunto com o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração.
Parágrafo único. A ação do Ministério será disposta em prol de melhoria,
reconstrução e construção de estradas vicinais, através da constituição de parcerias que
visem à contratação de bens e serviços úteis à recuperação de estradas necessárias ao
suprimento das lavouras e ao escoamento da produção, bem como orientação e
aconselhamento junto aos gestores locais.
Art. 5º O Eixo de Defesa Agropecuária será coordenado pelo Secretário de
Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. A ação do Ministério ocorrerá com a formação de grupamento
com Auditores Fiscais Federais Agropecuários para fins de desenvolvimento de ações de
inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem vegetal e animal, e de
produtos destinados à alimentação animal em âmbito federal; de vigilância e fiscalização da
saúde dos animais, produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal; do
Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional e demais atividades de competência da
Secretaria de Defesa Agropecuária, objetivando contribuir para a viabilização das atividades
produtivas e econômicas da região.
Art. 6º O Eixo de Assistência Técnica e Extensão Rural será coordenado pela
Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.
Parágrafo único. A ação do Ministério concentrará caravanas de assistência
técnica e extensão rural envolvendo universidades, públicas e privadas, institutos federais,
e demais instituições de ensino que atuam em ciências agrárias e áreas de conhecimento
congêneres.
Art. 7º O Eixo de Insumos Agropecuários será coordenado pela Secretária de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.
Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação
agrícola da localidade, será prover insumos de semente, adubo, matrizes e outras matérias-
primas que o Gabinete Itinerante julgar importantes a partir das informações prestadas
pela coordenação do eixo.
Art. 8º O Eixo de Financiamento ao Setor Agropecuário será coordenado pelo
Secretário de Política Agrícola.
Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação
agrícola da localidade, terá como base a caracterização da demanda por linhas de
financiamento com vistas à superação das dificuldades mapeadas pelos demais eixos,
inclusive por meio de linhas emergenciais e alternativas ou complementares ao crédito
rural e por meio de medidas de suspensão, de alongamento e de repactuação de dívidas
no âmbito do setor agropecuário.
Art. 9º O Eixo do Seguro Rural será coordenado pelo Secretário de Política
Agrícola.
Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação
agrícola da localidade, terá como base a caracterização da demanda de seguro rural para
a região e os municípios afetados.
Art. 10. O Eixo de Monitoramento e Comercialização de Safra será coordenado
pelo Secretário de Política Agrícola.
Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação
agrícola da localidade, terá como base o andamento da safra e colheita da região e dos
municípios afetados, bem como o acompanhamento do abastecimento e dos preços.
Art. 11. O Eixo de Reparação de Instalações Físicas do Ministério da Agricultura
e Pecuária será coordenado pelo Superintendente Federal de Agricultura Pecuária do
Estado do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Subsecretário de Orçamento,
Planejamento e Administração.
Parágrafo único. A ação do Ministério buscará a recuperação da infraestrutura
das instalações da Pasta, em edifícios próprios ou de utilização conjunta a parceiros, que
sofreram estragos derivados de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 12. O Eixo de Estratégia de Comunicação e Integração Institucional será
coordenado pela Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, em conjunto com o
Superintendente Federal de Agricultura Pecuária do Estado do Rio Grande do Sul e o Chefe
da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. A ação do Ministério será concentrada em diretrizes e
orientações de comunicação com abrangência local, estadual, nacional e internacional,
além de interlocução com as prefeituras,
entes estaduais e federais, buscando
planejamento, coordenação e integração interinstitucional.
Art. 13. O Eixo Transparência e Controle Social será coordenado pela Chefe da
Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. A ação do Ministério buscará dar Transparência às demais
ações e iniciativas para a Reconstrução do Agronegócio no estado do Rio Grande do Sul,
favorecendo o controle social e fortalecendo o compromisso do órgão com a integridade
pública. A ação também fará a interlocução com os órgãos de controle, buscando seu
apoio, sempre que necessário.
Art. 14. Compete aos coordenadores de cada eixo apresentar cronograma das
atividades a serem desenvolvidas, contendo objetivo e análise dos custos, para fins de
validação do coordenador do Gabinete Itinerante.
Art. 15. Após findada sua atuação, nos termos do § 2º do art. 1º, o Gabinete
Itinerante terá o prazo de que quarenta e cinco dias para apresentar relatório das
atividades desenvolvidas no âmbito do PERSul/MAPA.
Parágrafo único. O relatório de que trata será elaborado pela Secretaria-
Executiva, com subsídios das coordenações de cada eixo, e apresentado ao Ministro de
Estado para validação e posterior publicação nos meios oficiais de comunicação da
Pasta.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 686, DE 28 DE MAIO DE 2024
Permuta Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.028292/2024-09,
resolve:
Art. 1º Permutar, entre a Secretaria de Política Agrícola - SPA e a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
.
PERMUTAR DE:
POR:
. Unidade imediatamente superior
Denominação da unidade e sigla
Código do cargo/
função
Denominação 
do
cargo
Unidade imediatamente superior
Denominação da unidade e sigla
Código do cargo/
função
Denominação 
do
cargo
. Coordenação-Geral de Cereais -
CG C E R
Coordenação de Culturas Anuais -
CO C A N
FCE 1.10
Coordenador
Coordenação-Geral de Produção Animal
- CGPA
Coordenação de Fomento à Produção
Animal - COFPA
CCE 1.10
Coordenador

                            

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