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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900040 40 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7208.39.90 - 10,8 Outros 37.942,0 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7208.39.90 - 10,8 Outros 37.942,0 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7208.39.90 - 10,8 Outros 37.942,0 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7213.91.90 - 25 Outros - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7213.91.90 - 10,8 Outros 52.976,3 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7213.91.90 - 10,8 Outros 52.976,3 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7213.91.90 - 10,8 Outros 52.976,3 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7305.11.00 - 25 --Soldados longitudinalmente por arco imerso - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7305.11.00 - 12,6 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 562,7 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7305.11.00 - 12,6 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 562,7 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7305.11.00 - 12,6 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 562,7 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7305.12.00 - 25 --Outros, soldados longitudinalmente - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7305.12.00 - 12,6 --Outros, soldados longitudinalmente 420,3 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7305.12.00 - 12,6 --Outros, soldados longitudinalmente 420,3 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7305.12.00 - 12,6 --Outros, soldados longitudinalmente 420,3 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 683, DE 28 DE MAIO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Emergencial de Reconstrução do Agronegócio no estado do Rio Grande do Sul e o Gabinete Itinerante. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta Processo nº 21000.026903/2024-76, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Emergencial de Reconstrução do Agronegócio no Estado do Rio Grande do Sul - PERSul/MAPA, de caráter temporário, com o objetivo de auxiliar no reestabelecimento das atividades agropecuárias, seguindo os eixos de atuação dispostos nesta Portaria. § 1º A atuação do PERSul/MAPA ocorrerá nos limites das atribuições do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos estabelecidos no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023. § 2º O PERSul/MAPA terá duração até dia 31 de dezembro de 2024, conforme ao Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de cumprimento do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º As ações do PERSul/MAPA serão lideradas pelas autoridades abaixo que, no âmbito do Programa, conjuntamente se denominam Gabinete Itinerante: I - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, que o coordenará; II - Secretário-Executivo; III - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; IV - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; V - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; VI - Consultor Jurídico; VII - Secretário de Defesa Agropecuária; VIII - Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; IX - Secretário de Comércio e Relações Internacionais; X - Secretário de Política Agrícola; XI - Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração; e XII - Superintendente Federal de Agricultura Pecuária do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio administrativo ao Gabinete Itinerante. § 2º Compete ao Secretário-Executivo conceder autorização prévia às ações a serem implementadas no âmbito do Gabinete Itinerante. § 3º O Gabinete Itinerante se reunirá de forma semanal, presencialmente ou por videoconferência, para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas. § 4º O Gabinete Itinerante transitará entre os municípios dos territórios afetados, conforme avaliação preliminar das regiões e atividades atingidas, da infraestrutura disponível e proximidade às organizações de representação do setor agropecuário, instituições públicas e privadas e órgãos governamentais. Art. 3º Compete ao Gabinete Itinerante realizar o diagnóstico das consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul e conduzir as ações do PERSul/MAPA seguindo dez eixos de atuação: I - Estradas Vicinais; II - Defesa Agropecuária; III - Assistência Técnica e Extensão Rural; IV - Insumos Agropecuários; V - Financiamento ao Setor Agropecuário; VI - Seguro Rural; VII - Monitoramento e Comercialização de Safra; VIII - Reparação de Instalações Físicas do Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - Estratégia de Comunicação e Integração Institucional; e, X - Transparência e Controle Social. Art. 4º O Eixo de Estradas Vicinais será coordenado pelo Secretário-Executivo, em conjunto com o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração. Parágrafo único. A ação do Ministério será disposta em prol de melhoria, reconstrução e construção de estradas vicinais, através da constituição de parcerias que visem à contratação de bens e serviços úteis à recuperação de estradas necessárias ao suprimento das lavouras e ao escoamento da produção, bem como orientação e aconselhamento junto aos gestores locais. Art. 5º O Eixo de Defesa Agropecuária será coordenado pelo Secretário de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. A ação do Ministério ocorrerá com a formação de grupamento com Auditores Fiscais Federais Agropecuários para fins de desenvolvimento de ações de inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem vegetal e animal, e de produtos destinados à alimentação animal em âmbito federal; de vigilância e fiscalização da saúde dos animais, produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal; do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional e demais atividades de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária, objetivando contribuir para a viabilização das atividades produtivas e econômicas da região. Art. 6º O Eixo de Assistência Técnica e Extensão Rural será coordenado pela Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. Parágrafo único. A ação do Ministério concentrará caravanas de assistência técnica e extensão rural envolvendo universidades, públicas e privadas, institutos federais, e demais instituições de ensino que atuam em ciências agrárias e áreas de conhecimento congêneres. Art. 7º O Eixo de Insumos Agropecuários será coordenado pela Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação agrícola da localidade, será prover insumos de semente, adubo, matrizes e outras matérias- primas que o Gabinete Itinerante julgar importantes a partir das informações prestadas pela coordenação do eixo. Art. 8º O Eixo de Financiamento ao Setor Agropecuário será coordenado pelo Secretário de Política Agrícola. Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação agrícola da localidade, terá como base a caracterização da demanda por linhas de financiamento com vistas à superação das dificuldades mapeadas pelos demais eixos, inclusive por meio de linhas emergenciais e alternativas ou complementares ao crédito rural e por meio de medidas de suspensão, de alongamento e de repactuação de dívidas no âmbito do setor agropecuário. Art. 9º O Eixo do Seguro Rural será coordenado pelo Secretário de Política Agrícola. Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação agrícola da localidade, terá como base a caracterização da demanda de seguro rural para a região e os municípios afetados. Art. 10. O Eixo de Monitoramento e Comercialização de Safra será coordenado pelo Secretário de Política Agrícola. Parágrafo único. A ação do Ministério, com base no diagnóstico da situação agrícola da localidade, terá como base o andamento da safra e colheita da região e dos municípios afetados, bem como o acompanhamento do abastecimento e dos preços. Art. 11. O Eixo de Reparação de Instalações Físicas do Ministério da Agricultura e Pecuária será coordenado pelo Superintendente Federal de Agricultura Pecuária do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração. Parágrafo único. A ação do Ministério buscará a recuperação da infraestrutura das instalações da Pasta, em edifícios próprios ou de utilização conjunta a parceiros, que sofreram estragos derivados de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Art. 12. O Eixo de Estratégia de Comunicação e Integração Institucional será coordenado pela Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, em conjunto com o Superintendente Federal de Agricultura Pecuária do Estado do Rio Grande do Sul e o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Parágrafo único. A ação do Ministério será concentrada em diretrizes e orientações de comunicação com abrangência local, estadual, nacional e internacional, além de interlocução com as prefeituras, entes estaduais e federais, buscando planejamento, coordenação e integração interinstitucional. Art. 13. O Eixo Transparência e Controle Social será coordenado pela Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único. A ação do Ministério buscará dar Transparência às demais ações e iniciativas para a Reconstrução do Agronegócio no estado do Rio Grande do Sul, favorecendo o controle social e fortalecendo o compromisso do órgão com a integridade pública. A ação também fará a interlocução com os órgãos de controle, buscando seu apoio, sempre que necessário. Art. 14. Compete aos coordenadores de cada eixo apresentar cronograma das atividades a serem desenvolvidas, contendo objetivo e análise dos custos, para fins de validação do coordenador do Gabinete Itinerante. Art. 15. Após findada sua atuação, nos termos do § 2º do art. 1º, o Gabinete Itinerante terá o prazo de que quarenta e cinco dias para apresentar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito do PERSul/MAPA. Parágrafo único. O relatório de que trata será elaborado pela Secretaria- Executiva, com subsídios das coordenações de cada eixo, e apresentado ao Ministro de Estado para validação e posterior publicação nos meios oficiais de comunicação da Pasta. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 686, DE 28 DE MAIO DE 2024 Permuta Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.028292/2024-09, resolve: Art. 1º Permutar, entre a Secretaria de Política Agrícola - SPA e a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: . PERMUTAR DE: POR: . Unidade imediatamente superior Denominação da unidade e sigla Código do cargo/ função Denominação do cargo Unidade imediatamente superior Denominação da unidade e sigla Código do cargo/ função Denominação do cargo . Coordenação-Geral de Cereais - CG C E R Coordenação de Culturas Anuais - CO C A N FCE 1.10 Coordenador Coordenação-Geral de Produção Animal - CGPA Coordenação de Fomento à Produção Animal - COFPA CCE 1.10 CoordenadorFechar