Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900048 48 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 7.991 Processo n° 53500.040077/2024-23. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Johnny Braga Soares 74334514200, CNPJ nº 40.508.726/0001-54, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros. Nº 7.992 Processo n° 53500.038268/2024-25. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Rpj Radiocomunicacao Ltda, CNPJ nº 33.493.475/0001-16, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros. Nº 7.993 Processo n° 53500.039190/2024-66. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Rpj Radiocomunicacao Ltda, CNPJ nº 33.493.475/0001-16, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros. Nº 7.994 Processo n° 53500.040047/2024-17. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à SILVIO CARLOS LOPES - ME, CNPJ nº 18.581.419/0001-40, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros. Nº 7.998 Processo n° 53500.026362/2024-31. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.206.385/0001- 61, associada à autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 25 DE MAIO DE 2024 Nº 8.119 - Processo nº 53500.044319/2024-58. Expede autorização à CONNEX SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 12.446.078/0001-13, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 8.120 - Processo nº 53500.044081/2024-61. Expede autorização à EI FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 51.334.952/0001-82, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 8.121 - Processo nº 53500.051687/2020-29. declara extinta, por renúncia, a partir de 21/05/2024, a autorização outorgada a CABANGU INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 17.769.837/0001-00, por intermédio do Ato nº 7067, de 20/11/2020, publicado no DOU de 27/11/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 8.128 - Processo nº 53500.089334/2021-82. declara extinta, por renúncia, a partir de 21/05/2024, a autorização outorgada a PROTEC TELECOM ENGENHARIA LTDA, CNPJ/MF nº 43.980.009/0001-19, por intermédio do Ato nº 12394, de 16/12/2021, publicado no DOU de 17/12/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 8.129 - Processo nº 53500.044339/2024-29. Expede autorização à WIANET LTDA , CNPJ/MF nº 41.480.952/0001-37, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 8.130 - Processo nº 53500.037651/2024-66. Expede autorização à A J VITORINO MELO JUNIOR - TELECOMUNICACOES, CNPJ/MF nº 36.288.357/0001-64, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 8.232, DE 28 DE MAIO DE 2024 Autoriza SISCOM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ nº 01.479.100/0001-05, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pedro Leopoldo/MG, no período de 05/06/2024 a 16/06/2024. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DESPACHO DECISÓRIO Nº 26/2024/RCTS/SRC Processo nº 53500.033005/2024-20 Interessado: USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Prestadoras do SMP OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e regimentais, exercendo o juízo de retratação parcial, em função de recurso administrativo, nos termos do § 8º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe; CONSIDERANDO o Despacho Decisório 22/2024/RCTS/SRC (11835295) - 53500.033005/2024-20; CONSIDERANDO a interposição de Recursos Administrativos pela Associação Brasileira de Telesserviços - ABT (SEI nº 11948969); CONSIDERANDO a interposição de Recursos Administrativos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal - CONEXIS (SEI nº 11949834); CONSIDERANDO a proposta do Informe nº 6/2024/SRC (SEI nº 11965387);, decidem: I - EXERCER o juízo previsto na alínea 'b' do § 1º e no § 8º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel, para retratação parcial acerca do Despacho Decisório 22/2024/RCTS/SRC (11835295), conforme abaixo: a) Alteração textual: Onde se lê: Art. 2º ...................................................................................................................... § 1º A Anatel monitorará periodicamente o tráfego horário de chamadas e poderá, em caso de reincidência e prévia notificação, determinar às prestadoras do STFC e do SMP que procedam ao bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço, gerarem um percentual de chamadas curtas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica. Leia-se: Art. 2º ...................................................................................................................... § 1º A Anatel monitorará periodicamente o tráfego horário de chamadas na rede e poderá, a seu critério, em caso de reincidência e prévia notificação, determinar às prestadoras do STFC e do SMP que procedam ao bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, conforme estabelecido no art. 1º, estejam realizando uso indevido de recursos de numeração ou uso inadequado de serviços de telecomunicações, especialmente nos casos em que se verifique percentual de chamadas curtas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais no tráfego horário, considerado o total de acessos designados à pessoa jurídica, independentemente da adoção de processo de autenticação e identificação de chamadas. Onde se lê: Art. 4º ...................................................................................................................... II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede, consolidados por dia e hora; e, III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no mês de apuração, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas. Leia-se: Art. 4º ...................................................................................................................... (...) II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede, consolidados por dia e hora, independentemente da adoção de processo de autenticação e identificação de chamadas; e, III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no mês de apuração, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas, independentemente da adoção de um processo de autenticação e identificação de chamadas, bem como de bloqueio ou não. b) Acréscimo dos seguintes dispositivos: Art. 2º........................................................................................................................ § 1º-A Para fins de avaliação acerca do bloqueio descrito no caput, não devem ser computadas as chamadas curtas e as chamadas totais originadas de maneira identificada e autenticada, ou seja, nas quais as informações sobre o código de acesso de origem passem por processo de autenticação que possibilite que informações fidedignas sobre o usuário originador sejam exibidas no identificador de chamadas do terminal do usuário destinatário. Em caso de bloqueio, todos os códigos de acesso terão sua capacidade de originação bloqueadas, independentemente da adoção de um processo de autenticação e identificação de chamadas. § 1º-B As chamadas que forem direcionadas para caixa postal e tiverem duração maior que 6 segundos não serão computadas para fins de bloqueio do usuário pela prestadora. Nesses casos, essas chamadas serão identificadas e consideradas pela Anatel em seu processo de monitoramento, conforme previsto no § 1º. (...) Art. 9º Até o dia 31 de julho de 2024 os usuários que ultrapassarem os limites estabelecidos no art. 2º ficam isentos do bloqueio da originação de chamadas, devendo, durante esse período, ser apenas advertidos pelas prestadoras do STFC e do SMP. II - RATIFICAR os demais termos da decisão recorrida; III - ENCAMINHAR os autos ao Conselho Diretor da Agência para devida análise de mérito, nos termos do art. 115, § 1º, "b" do Regimento Interno. IRANI CARDOSO DA SILVA Superintendente de Relações com Consumidores Substituta GUSTAVO SANTANA BORGES Superintendente de Controle de Obrigações MARCELO ALVES DA SILVA Superintendente de Fiscalização VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 12, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de bolsas e prêmios da Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, altera a Instrução Normativa MinC nº 1, de 7 de abril de 2015, alterada pela Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 3º, e pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e pelo Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece as regras para a concessão de prêmios e bolsas culturais da Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, aplicando-se também, no que couber, o disposto na Instrução Normativa MinC nº 1, de 7 de abril de 2015, alterada pela Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016, e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a utilização dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. Parágrafo único. Aos prêmios, bolsas e demais instrumentos pagos com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, aplica-se também a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, a Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023, a Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023, e os demais atos normativos que venham a regulamentar a PNAB, no que couber. CAPÍTULO I DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 2º Os processos seletivos para concessão de prêmios e bolsas no âmbito da PNCV seguirão modelos disponibilizados pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura - SCDC/MinC na Internet, e o órgão responsável pelo Edital deverá prever a sua publicação em formato acessível para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição, e com baixo letramento. § 1º Os editais devem seguir procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais, garantindo os objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Cultura Viva. § 2º Os editais poderão prever a parceria e a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulnerabilizados e admitir a inscrição de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público. § 3º Os editais devem ser submetidos à emissão de parecer jurídico do órgão competente no âmbito do ente responsável pela seleção. § 4º No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural lançar os editais de chamamento público da PNCV, individualmente ou em parceria com entidades do sistema MinC e outros órgãos públicos. § 5º Os demais entes federativos deverão informar à SCDC a publicação de editais de chamamento público no âmbito da PNCV, via canal de atendimento da Plataforma Rede Cultura Viva (www.gov.br/culturaviva), para divulgação e avaliação de alcance de resultados, visando ao monitoramento e à expansão territorial da PNCV. Art. 3º O chamamento público para concessão de prêmios e bolsas da PNCV constitui-se pelas seguintes fases: I - planejamento; II - processamento; e III - habilitação/celebração. Art. 4º Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas: I - preparação e prospecção; II - proposição técnica da minuta de edital; III - análise jurídica e verificação de adequação formal da minuta de edital; e IV - assinatura e publicação do edital pelo órgão responsável.Fechar