DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital
será realizada a partir de diálogo da administração pública com a comunidade, os
Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, em especial as comissões
estaduais, distrital, municipais de Pontos de Cultura e/ou representação da Rede Cultura
Viva por meio de fóruns, reuniões técnicas com potenciais interessados em participar
do chamamento público, sessões públicas presenciais, consultas públicas ou outras
estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam
transparência e assegurem a impessoalidade.
§ 2º A etapa de publicação deve ocorrer com a divulgação pública do
processo seletivo para ampla ciência e alcance das comunidades e territórios a serem
contemplados na seleção pública.
Art. 5º Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas
as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica e via
postal, com abertura de prazo de, no mínimo, cinco dias úteis;
II - análise do mérito de propostas pela Comissão de Seleção;
III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de,
no mínimo, três dias úteis;
IV - recebimento e julgamento de recursos; e
V - divulgação do resultado final e convocação de candidaturas selecionadas
para a habilitação/celebração.
Art. 6º Na fase de habilitação/celebração do chamamento público, serão
realizadas as seguintes etapas:
I - verificação de documentos dos agentes culturais, grupos, coletivos,
instituições culturais sem fins lucrativos, Pontos e Pontões de Cultura contemplados no
resultado final da fase de processamento;
II - divulgação de resultado provisório da verificação de documentos, com
abertura de prazo recursal de, no mínimo, três dias úteis;
III - recebimento e julgamento de recursos;
IV - divulgação do resultado final das candidaturas habilitadas e inabilitadas; e
V - convocação de novos agentes culturais, grupos, coletivos, instituições
culturais sem fins lucrativos, Pontos e Pontões de Cultura para habilitação/certificação,
na hipótese de inabilitação de candidaturas.
§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a
divulgação do resultado provisório da fase de processamento, vedada a sua exigência
na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser
realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência, à sede da
instituição cultural, se for o caso, e/ou de declaração assinada pelo agente cultural.
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º poderá ser dispensada nas
hipóteses de agentes culturais, Pontos e Pontões de Cultura:
I - pertencentes a povos ou comunidades indígenas, quilombolas, ciganas ou
circenses;
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou
III - que se encontrem em situação de rua.
§ 4º As candidaturas que não tiverem a certificação de Ponto e/ou Pontão
de Cultura
no Cadastro
Nacional e,
ao serem
avaliadas em
editais da
PNCV,
preencherem os critérios expressamente definidos, poderão obter a certificação de
reconhecimento de Ponto ou Pontão de Cultura.
Art. 7º Após a fase de habilitação, o órgão responsável pelo Edital seguirá
com a assinatura física ou eletrônica do Termo de Concessão de Bolsa ou com a
Premiação Cultura Viva das candidaturas habilitadas, de acordo com o previsto no
Ed i t a l .
Art. 8º Os editais de chamamento público da PNCV deverão contemplar os
seguintes itens:
I - preâmbulo;
II - objeto;
III - recursos orçamentários;
IV - prazo de vigência;
V - condições para participação;
VI - vedações;
VII - valor do apoio/prêmio;
VIII - prazo e condições para inscrição;
IX - etapa de análise de mérito, forma e constituição da comissão de
seleção;
X - análise de propostas pela comissão de seleção;
XI - etapa de habilitação das candidaturas no resultado final;
XII - obrigações/relatório, em caso de concessão de bolsas culturais;
XIII - seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação
aplicável; e
XIV - disposições gerais.
Art. 9º O preâmbulo do edital de seleção pública deverá indicar o órgão
responsável pela iniciativa da seleção pública e as leis e os instrumentos legais aos
quais a seleção está subordinada, incluindo as instruções normativas da PNCV em
vigor.
Art. 10. A seleção pública terá objeto delimitado em cláusula autônoma,
coerente com os objetivos específicos que determinaram a realização da seleção pública
em conformidade com a PNCV.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável da seleção pública estabelecer,
tendo como base a adoção dos modelos dos editais da PNCV, disponibilizados pela
SCDC:
I - perfis dos proponentes aptos a se inscrever;
II - perfis das áreas e segmentos culturais para seleção; e
III - os objetivos e os resultados esperados da seleção pública.
Art. 11. O edital de seleção pública deverá trazer expresso o valor total dos
recursos previstos para repasse, bem como a fonte desses recursos.
§ 1º Em caso de recursos orçamentários do órgão que realizará a seleção,
indicar-se-á a ação na respectiva Lei Orçamentária e o valor empenhado ou estimado
para a seleção pública.
§ 2º Em caso de parceria com outros órgãos ou entidades, indicar-se-á o
instrumento legal pelo qual a parceria foi firmada, com o valor do repasse.
Art.12. Não poderão se inscrever na seleção pública as entidades privadas
que possuam, dentre os seus dirigentes:
I - membro do Poder Executivo (Chefe de Estado, Governador, Prefeito,
Ministro), 
Legislativo
(Deputados, 
Senadores,
Vereadores), 
Judiciário
(Juízes,
Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador) ou do
Tribunal de Contas da União (Auditores e Conselheiros), ou respectivo cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
II - servidor público vinculado ao órgão responsável pela seleção pública, ou
respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2º grau.
Parágrafo único. No caso dos editais publicados pela SCDC, considera-se
órgão responsável pela seleção o Ministério da Cultura e a vedação se estende às
respectivas entidades vinculadas.
Art. 13. O edital deve prever a vedação à participação de agentes culturais
diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa
de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
§ 1º O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de
chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se
enquadrar na vedação prevista no caput.
§ 2º Eventual verificação de nepotismo nas três fases do edital impedirá a
concessão de bolsa ou o repasse do prêmio a representante de candidatura que seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pela seleção, nos casos em que
o referido servidor tiver atuado nas fases a que se refere o art. 6º, sem prejuízo da
verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.
Art. 14. O edital de seleção pública definirá:
I - a quantidade de vagas a serem selecionadas;
II - o valor individual dos prêmios e das bolsas Cultura Viva.
§ 1º Atende ao disposto neste artigo a definição do valor total destinado às
bolsas/prêmios e do valor máximo de cada.
§ 2º Os valores individuais de prêmios e bolsas Cultura Viva deverão manter
relação de proporcionalidade e razoabilidade com as características da área cultural
objeto do certame.
Art. 15. Os prêmios e bolsas Cultura Viva poderão ser repartidos em distintas
categorias ou modalidades de ação cultural.
Parágrafo único. Sempre que possível e indicado ao caso específico, o edital
deverá prever níveis ou faixas de valores, organizando a concorrência segundo a
dimensão dos prêmios ou bolsas.
Art. 16. Os prêmios e bolsas Cultura Viva poderão ser previamente divididos
entre Estados, regiões, tamanho dos municípios, áreas urbanas e rurais, segmentos
sociais, áreas culturais, ou outras classificações definidas pelo órgão gestor da seleção
pública, tendo como base os modelos de editais da PNCV, disponibilizados pelo
Ministério da Cultura.
Art. 17. O processo de inscrição deverá ser o mais simples possível,
consideradas as necessidades de informações para avaliação das candidaturas.
§ 1º O formulário de inscrição e documentos anexos deverão ser de fácil
entendimento e preenchimento, e os documentos exigidos no ato da inscrição deverão
ser de fácil obtenção.
§ 2º Caberá ao órgão gestor da seleção pública a elaboração de um roteiro
com orientações ou manual para o preenchimento do formulário de inscrição.
Art. 18. O formulário de inscrição deverá ser elaborado de forma a permitir
a plena aplicação dos critérios de avaliação.
Art. 19. É garantida a gratuidade na inscrição para as seleções públicas do
Ministério da Cultura e/ou editais dos entes federados financiados com recursos
públicos federais.
Parágrafo único. Os ônus da participação na seleção pública, incluídas as
despesas
com cópias,
correio e
emissão
de documentos,
são de
exclusiva
responsabilidade do proponente.
Art. 20. O edital estabelecerá o procedimento de inscrição e o endereço
para o qual devem ser enviados o formulário de inscrição, os documentos e os anexos
exigidos.
§ 1º O prazo de inscrição poderá ser prorrogado até duas vezes, até o dobro
do prazo inicial definido, por interesse do órgão gestor da seleção pública ou quando
o interesse público o exigir.
§ 2º O formato das inscrições deverá considerar o público do Edital de
Seleção e os meios de realização e monitoramento pelo órgão responsável pelo
certame, sendo preferencialmente por meio do endereço eletrônico e por via postal,
com endereços indicados no edital.
§ 3º Se a inscrição for realizada apenas por meio eletrônico, é suficiente que
conste no edital o endereço eletrônico para acesso ao formulário ou para o envio de
arquivos.
Art. 21. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais de
premiação e de concessão de bolsas Cultura Viva, será composta comissão julgadora
paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, integrada por membros
com notório saber e comprovada experiência na área específica relacionada ao edital de
seleção, designados pelo Ministério da Cultura, representado pela SCDC no caso de
editais publicados pela União, ou pelo órgão competente no âmbito estadual, municipal
ou do Distrito Federal, para os editais publicados por entes federados parceiros.
Parágrafo único. A SCDC poderá designar representantes do poder público
para participar como pareceristas de editais da PNCV publicados por estados, DF e
municípios, mediante o formato de comissão de seleção na fase de processamento,
observada a disponibilidade de cronograma e de pessoal e, em caso de formato
presencial, observada também a disponibilidade orçamentária e financeira da Pasta.
Art. 22. O edital de seleção pública estabelecerá o número de membros da
comissão de seleção e definirá:
I - a quem cabe a indicação e a nomeação dos membros da comissão; e
II - a quem cabe a presidência da comissão, com voto de qualidade.
§ 1º Os membros da comissão de seleção deverão ter o compromisso de
fortalecimento da diversidade cultural brasileira, sem prejuízo da imparcialidade no
julgamento das candidaturas concorrentes.
§ 2º Na composição da comissão de seleção, buscar-se-á promover equilíbrio
de gênero e étnico-racial.
§ 3º Os membros da comissão que sejam integrantes do quadro funcional do
Ministério da Cultura e instituições a ele vinculadas deverão ser, preferencialmente,
originários de diferentes secretarias e órgãos.
§ 4º Poderão ser convidados para compor a comissão de seleção dos Editais
da PNCV outras instituições, ministérios, secretarias de governo, além de gestores de
cultura estaduais, do DF e municipais.
§ 5º As seleções públicas de âmbito nacional terão, de preferência, comissão
de seleção constituída por representantes de todas as regiões do país, observada a
disponibilidade de recursos para a fase de processamento e análise de mérito dos
projetos e iniciativas.
§ 6º Devem ser criadas, quando possível e indicado ao caso específico,
comissões de seleção estaduais, regionais, territoriais para avaliação das inscrições
locais.
Art. 23. Os editais de chamamento público no âmbito da PNCV poderão
prever a remuneração de integrantes de comissões de seleção, observada a legislação
vigente sobre a matéria.
Art. 24. A indicação dos membros da comissão de seleção será realizada
previamente à fase de seleção, mas a publicação deste ato será feita com a da lista de
selecionados.
Art. 25. Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam
impedidos de participar da apreciação das candidaturas que estiverem em processo de
avaliação nos quais:
I - tenham interesse direto na matéria;
II - tenham participado da entidade proponente nos últimos dois anos; e
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou
com respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O membro da comissão que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos
atos que praticar.
Art. 26. Compete ao órgão gestor da seleção pública prover os recursos
necessários ao funcionamento da comissão de seleção, inclusive arcando com despesas
de translado, hospedagem e alimentação dos membros da comissão de seleção, caso a
análise de mérito ocorra em formato presencial na fase de processamento.
Art. 27. Os membros da comissão de seleção serão orientados, previamente
à avaliação, sobre o edital e a aplicação dos critérios de avaliação.
Art. 28. Os trabalhos da comissão de seleção serão registrados em ata, a
qual será assinada por todos os membros presentes e encaminhada pela presidência da
comissão ao titular do órgão responsável pela seleção pública, que cuidará de sua
divulgação.
Art. 29. Os editais da PNCV devem prever critérios objetivos de seleção pré-
definidos, de acordo com os objetivos e diretrizes da Cultura Viva, sendo ainda possível
que o órgão responsável pelo certame estabeleça critérios de avaliação, segundo seus
objetivos específicos.
§ 1º Os critérios de avaliação serão escolhidos de forma a garantir a
objetividade, transparência e a isonomia do processo seletivo.
§ 2º O órgão gestor da seleção pública definirá, no edital, a nota mínima e
máxima para cada critério da avaliação.
§ 3º As iniciativas submetidas à avaliação deverão receber uma nota em
cada critério de avaliação.
§ 4º O edital deverá trazer expressos os critérios de desempate, de
preferência escolhidos dentre os critérios de avaliação.

                            

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