Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900050 50 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 30. Os critérios de seleção e julgamento previstos para concessão de bolsas e prêmios observarão os objetivos da Política Nacional de Cultura Viva previstos no art. 2º da Lei nº 13.018, de 2014, e do art. 12 da Instrução Normativa MinC nº 1, de 2015, alterado pela Instrução Normativa nº 08, de 2016. § 1º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital. § 2º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 3º As iniciativas classificadas poderão ser contempladas posteriormente em caso de disponibilidade de recursos, a critério do órgão gestor da seleção pública e respeitada a prioridade aos selecionados, a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência da seleção pública. § 4º A comissão de seleção designará, entre seus membros, aqueles que farão o julgamento dos pedidos de recurso e, caso sejam procedentes, a reavaliação. Art. 31. Além da divulgação do chamamento público, os responsáveis pelas iniciativas selecionadas poderão ser comunicados por meio de ofício, e-mail ou telefonema, isentando-se o órgão responsável pela seleção da responsabilidade por problemas técnicos que porventura impliquem o não recebimento da mensagem pelo destinatário. Art. 32. Os documentos e informações eventualmente necessários para a concessão de prêmios e bolsas, tais como cópias de documentos, termos de concessão, contratos sociais, certidões e outras exigências legais, serão solicitados na fase de habilitação, observando-se as exigências legais. Parágrafo único. O órgão gestor da seleção pública deverá realizar a consulta nos sistemas públicos de verificação de regularidade e solicitará aos selecionados os documentos e certidões que não estiverem publicamente acessíveis, indicando os órgãos que as emitem. Art. 33. Os itens que compõem a documentação da fase de habilitação deverão estar expressos no edital, que recomendará ao proponente a consulta à sua regularidade jurídica, fiscal e tributária de modo a resolver eventuais pendências e problemas. Parágrafo único. A documentação a ser apresentada na fase de habilitação deverá ser indicada na lista dos selecionados e na comunicação por ofício ou e-mail aos proponentes selecionados. Art. 34. A documentação da fase de habilitação deverá ser enviada em um prazo definido, que seja de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação da convocação das candidaturas selecionadas na fase de processamento até a data de envio. § 1º A partir da publicação da convocação em meio oficial do órgão responsável pelo Edital, a documentação da fase de habilitação deverá ser enviada no mesmo formato de recebimento das inscrições, para o endereço indicado no edital. § 2º As iniciativas que não apresentarem a documentação da fase de habilitação no prazo definido no ato de convocação ou no prazo de recurso serão incorporadas ao final da lista das candidaturas classificadas. § 3º Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do prêmio ou da bolsa pelos habilitados, os recursos serão destinados às iniciativas seguintes na lista de classificação, observada a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência do edital. Art. 35. Nas "Disposições Gerais" do Edital deverão vir os itens que não puderam ser inseridos nas demais seções. Parágrafo único. Se necessário e a critério do órgão responsável pela seleção pública, poderá ser apresentada a definição sucinta dos termos técnicos usados no texto do edital. Art. 36. O edital deverá definir se o apoio concedido poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, distritais, estaduais e municipais. Art. 37. O edital deverá indicar e-mail e, preferencialmente, número de telefone para esclarecimento de dúvidas. Art. 38. A concessão de prêmio ou bolsa Cultura Viva aos selecionados está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente. Art. 39. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura e da PNCV nas peças promocionais, conforme Manual de Identidade Visual do Governo Federal, bem como menção ao apoio recebido em entrevistas e outros meios de comunicação disponíveis ao beneficiado. Parágrafo único. As peças promocionais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não poderão trazer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Art. 40. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas no edital. Art. 41. Os materiais encaminhados não serão devolvidos, cabendo ao órgão responsável pela seleção pública seu arquivamento ou destruição. Art. 42. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão a inabilitação da inscrição. Art. 43. Os casos omissos durante a etapa de análise de mérito serão resolvidos pela comissão de seleção, durante as reuniões para avaliação e para julgamento dos pedidos de reconsideração. Art. 44. Os casos omissos do Edital serão resolvidos pelo órgão responsável pela seleção pública, considerando o caso concreto. Art. 45. O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando o órgão responsável pela seleção pública de qualquer responsabilidade civil ou penal. Art. 46. O disposto nos arts. 40 a 45 deverá estar expresso no corpo do edital. CAPÍTULO II Da Concessão de Bolsas Cultura Viva Art. 47. As Bolsas Cultura Viva, que têm natureza jurídica de doação com encargo, serão concedidas exclusivamente a pessoas físicas que desenvolvam atividades culturais que colaborem para as finalidades da PNCV. § 1º As Bolsas Cultura Viva destinam-se ao desenvolvimento das ações estruturantes previstas no art. 5º da Lei n. 13.018, de 2014, em especial: agentes Cultura Viva; intercâmbio e residências artístico-culturais; valorização e transmissão dos conhecimentos tradicionais dos mestres e mestras, envolvendo pesquisa, formação, salvaguarda, registro e memória, promoção, difusão, circulação, com o objetivo de potencializar e ampliar a rede de Pontos e Pontões de Cultura para todas as regiões e territórios. § 2º Poderão ser beneficiários de bolsas Cultura Viva jovens, fazedores culturais, artistas, produtores, gestores, mestres e mestras da cultura popular e tradicional, dos povos originários, curadores, artífices, artesãos, técnicos, assistentes, pesquisadores, estudantes, aprendizes, lideranças culturais comunitárias, educadores e comunicadores populares, entre outros agentes dedicados à realização de práticas e ações culturais. Art. 48. A modalidade de concessão de Bolsas Cultura Viva destinadas a jovens visa a formar e qualificar agentes cultura viva para desenvolverem ações culturais de informação, comunicação, pesquisa social, mapeamento, orientação e mobilização, registro, difusão, circulação, intercâmbio cultural e residência artística, e aprendizagem de saberes e ofícios junto às redes de Pontos e Pontões de Cultura da Rede Cultura Viva. Art. 49. As bolsas Cultura Viva serão concedidas para períodos de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por uma única vez, por igual período. § 1º Caso seja adotada a modalidade de bolsa por jornada de atuação, esta não poderá ultrapassar o limite de 6 horas diárias, e até 30 horas semanais, respeitado o período de atividades escolares, se houver. § 2º O valor mínimo mensal da bolsa deverá ser equivalente à bolsa de iniciação científica na graduação, e o máximo deverá ser equivalente à bolsa de doutorado, ambas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. § 3º O valor e o período da bolsa poderão ser ajustados pelo órgão responsável competente após a celebração de Termo, caso julgue necessário e haja disponibilidade orçamentária, desde que o reajuste não implique redução do valor da bolsa. § 4º O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a traslados, passagens e custos de deslocamentos, o pagamento de ajuda de custo/despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade. Art. 50. Para evitar a concentração dos recursos públicos, visando a equidade, abrangência territorial e ampliação do acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art 1º da Lei nº 13.018, de 2014, uma mesma pessoa não poderá receber duas ou mais bolsas Cultura Viva ao mesmo tempo, mesmo que selecionada em editais diferentes ou de entes federativos distintos. Art. 51. O chamamento público para concessão de Bolsas Cultura Viva poderá ser: a) de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida em que as propostas forem recebidas; ou b) de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado. Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos Termos de Concessão de Bolsa Cultura Viva. Art. 52. No chamamento público para concessão de bolsas, deverão estar expressos no corpo do edital, além dos requisitos mencionados nos art. 11 e 40 a 45, os seguintes itens: I - o período de realização da iniciativa a partir do recebimento do apoio; II - as obrigações, deveres e direitos do proponente; III - a regulamentação dos direitos autorais existentes, caso se aplique; IV - o modelo padronizado do Relatório de Bolsista; V - o prazo para a entrega do produto, se for o caso; VI - os procedimentos para alteração parcial da proposta aprovada, se for o caso; e VII - o modelo do Termo de Concessão de Bolsa Cultura Viva, que estabelecerá o respectivo encargo e outras regras referentes à execução da Bolsa. § 1º Pontos e Pontões de Cultura poderão prever em seus respectivos planos de trabalho, para execução de Termo de Compromisso Cultural, a celebração de Termo de Concessão de Bolsa para execução do objeto das parcerias, com recursos recebidos via Termo de Compromisso Cultural, hipótese em que a seleção será realizada pelo próprio Ponto ou Pontão, aplicando-se o disposto na presente Instrução Normativa, no que couber. § 2º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação de exemplares ao acervo da administração pública ou outras destinações que garantam a democratização de acesso e inclusão. Art. 53. O modelo padronizado do Relatório de Bolsista será um Anexo do Edital de Seleção da PNCV e deverá prever, no mínimo: a) a identificação do bolsista; b) as informações e documentos necessários sobre as atividades desenvolvidas durante e após o recebimento da bolsa, com os recursos recebidos; c) o prazo e a periodicidade para entrega do Relatório; d) a comprovação de cumprimento do encargo, vedada a exigência de demonstração financeira. Parágrafo único. O Relatório de Bolsistas poderá ser avaliado ou atestado por quem celebrou o Termo de Concessão de Bolsa, responsável pelo acompanhamento, monitoramento, supervisão ou orientação do bolsista. Art. 54. O não cumprimento do encargo resultará em: a) suspensão da bolsa; b) cancelamento da bolsa; ou c) determinação de ressarcimento de valores. CAPÍTULO III Da Concessão de Prêmios Cultura Viva Art. 55. O prêmio Cultura Viva visa a reconhecer relevante contribuição de trabalhos, projetos, iniciativas, práticas e ações culturais de base comunitária, já realizadas, que atendam aos critérios da Política Nacional Cultura Viva, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras. § 1º Poderão receber Prêmios da PNCV: I - projetos, iniciativas, atividades, ou ações de Pontos e Pontões de Cultura; II - projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades, grupos e coletivos culturais, que se referem às ações estruturantes da PNCV. § 2º Os beneficiários dos Prêmios Cultura Viva deverão comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de desenvolvimento de atividades culturais na comunidade local e/ou de experiência prévia na realização de atividades culturais relacionadas aos objetivos da PNCV. § 3º O grupo ou coletivo cultural, sem constituição jurídica, deverá ser representado por uma pessoa física, que será a responsável legal pelo recebimento do prêmio, e a sua indicação como representante será formalizada em declaração assinada pelos outros integrantes do grupo ou coletivo cultural. § 4º A inscrição de candidaturas em chamamento público de Prêmio Cultura Viva poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar formalmente. Art. 56. O pagamento dos Prêmios Cultura Viva se dará em parcela única e seu valor bruto será definido pelo Ente Federado, de acordo com as práticas em seu território, observados os seguintes limites: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para entidades culturais juridicamente constituídas; II - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para pessoas físicas, grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica. § 1º Os valores brutos definidos no caput serão atualizados anualmente pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, pelo índice IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado. § 2º Em caso de premiação por meio de doação de equipamentos ou kits culturais, o valor do prêmio será calculado de acordo com os preços de mercado dos equipamentos ou itens que compõem o kit. Art. 57. Para evitar a concentração dos recursos públicos, visando a equidade, abrangência territorial e ampliação do acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art 1º da Lei 13.018, de 2014, a pessoa física, grupo, coletivo ou instituições culturais sem fins lucrativos premiados não poderão receber dois ou mais Prêmios Cultura Viva, em um período de 12 meses, mesmo que selecionados em editais diferentes ou de entes federados distintos, salvo quando em um mesmo edital de premiação da PNCV, após selecionadas todas as candidaturas concorrentes que não tenham sido premiadas nos últimos 12 meses, ainda haja vagas disponíveis e candidaturas classificadas nessas condições. Art. 58. As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.Fechar