DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900050
50
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. Os critérios de seleção e julgamento previstos para concessão de
bolsas e prêmios observarão os objetivos da Política Nacional de Cultura Viva previstos
no art. 2º da Lei nº 13.018, de 2014, e do art. 12 da Instrução Normativa MinC nº 1,
de 2015, alterado pela Instrução Normativa nº 08, de 2016.
§ 1º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios
qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como
originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência
da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros
parâmetros similares, conforme estabelecido no edital.
§ 2º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de
origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão
desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 3º da Constituição,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As iniciativas classificadas poderão ser contempladas posteriormente em
caso de disponibilidade de recursos, a critério do órgão gestor da seleção pública e
respeitada a prioridade aos selecionados, a ordem decrescente de pontuação e o prazo
de vigência da seleção pública.
§ 4º A comissão de seleção designará, entre seus membros, aqueles que
farão o
julgamento dos pedidos
de recurso
e, caso sejam
procedentes, a
reavaliação.
Art. 31. Além da divulgação do chamamento público, os responsáveis pelas
iniciativas selecionadas poderão ser comunicados por meio de ofício, e-mail ou
telefonema, isentando-se o órgão responsável pela seleção da responsabilidade por
problemas técnicos que porventura impliquem o não recebimento da mensagem pelo
destinatário.
Art. 32. Os documentos e informações eventualmente necessários para a
concessão de prêmios e bolsas, tais como cópias de documentos, termos de concessão,
contratos sociais, certidões e outras exigências legais, serão solicitados na fase de
habilitação, observando-se as exigências legais.
Parágrafo único. O órgão gestor da seleção pública deverá realizar a consulta
nos sistemas públicos de verificação de regularidade e solicitará aos selecionados os
documentos e certidões que não estiverem publicamente acessíveis, indicando os
órgãos que as emitem.
Art. 33. Os itens que compõem a documentação da fase de habilitação
deverão estar expressos no edital, que recomendará ao proponente a consulta à sua
regularidade jurídica, fiscal e tributária de modo a resolver eventuais pendências e
problemas.
Parágrafo único. A documentação a ser apresentada na fase de habilitação
deverá ser indicada na lista dos selecionados e na comunicação por ofício ou e-mail aos
proponentes selecionados.
Art. 34. A documentação da fase de habilitação deverá ser enviada em um
prazo definido, que seja de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, contados da data de
publicação da convocação das candidaturas selecionadas na fase de processamento até
a data de envio.
§ 1º A partir da publicação da convocação em meio oficial do órgão
responsável pelo Edital, a documentação da fase de habilitação deverá ser enviada no
mesmo formato de recebimento das inscrições, para o endereço indicado no edital.
§ 2º As iniciativas que não apresentarem a documentação da fase de
habilitação no prazo definido no ato de convocação ou no prazo de recurso serão
incorporadas ao final da lista das candidaturas classificadas.
§ 3º Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do prêmio ou
da bolsa pelos habilitados, os recursos serão destinados às iniciativas seguintes na lista
de classificação, observada a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência do
edital.
Art. 35. Nas "Disposições Gerais" do Edital deverão vir os itens que não
puderam ser inseridos nas demais seções.
Parágrafo único. Se necessário e a critério do órgão responsável pela seleção
pública, poderá ser apresentada a definição sucinta dos termos técnicos usados no
texto do edital.
Art. 36. O edital deverá definir se o apoio concedido poderá ser acumulado
com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou
apoios federais, distritais, estaduais e municipais.
Art. 37. O edital deverá indicar e-mail e, preferencialmente, número de
telefone para esclarecimento de dúvidas.
Art. 38. A concessão de prêmio ou bolsa Cultura Viva aos selecionados está
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a
seleção como expectativa de direito do proponente.
Art. 39. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura e da
PNCV nas peças promocionais, conforme Manual de Identidade Visual do Governo
Federal, bem como menção ao apoio recebido em entrevistas e outros meios de
comunicação disponíveis ao beneficiado.
Parágrafo único. As peças promocionais deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, e não poderão trazer nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal.
Art. 40. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância
do proponente com as normas e com as condições estabelecidas no edital.
Art. 41. Os materiais encaminhados não serão devolvidos, cabendo ao órgão
responsável pela seleção pública seu arquivamento ou destruição.
Art. 42. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação,
constatadas a qualquer tempo, implicarão a inabilitação da inscrição.
Art. 43. Os casos omissos durante a etapa de análise de mérito serão
resolvidos pela comissão de seleção, durante as reuniões para avaliação e para
julgamento dos pedidos de reconsideração.
Art. 44. Os casos omissos do Edital serão resolvidos pelo órgão responsável
pela seleção pública, considerando o caso concreto.
Art. 45. O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta
e documentos encaminhados, isentando o órgão responsável pela seleção pública de
qualquer responsabilidade civil ou penal.
Art. 46. O disposto nos arts. 40 a 45 deverá estar expresso no corpo do
edital.
CAPÍTULO II
Da Concessão de Bolsas Cultura Viva
Art. 47. As Bolsas Cultura Viva, que têm natureza jurídica de doação com
encargo, serão concedidas exclusivamente a pessoas físicas que desenvolvam atividades
culturais que colaborem para as finalidades da PNCV.
§ 1º As Bolsas Cultura Viva destinam-se ao desenvolvimento das ações
estruturantes previstas no art. 5º da Lei n. 13.018, de 2014, em especial: agentes
Cultura Viva; intercâmbio e residências artístico-culturais; valorização e transmissão dos
conhecimentos tradicionais dos mestres e mestras, envolvendo pesquisa, formação,
salvaguarda, registro e memória, promoção, difusão, circulação, com o objetivo de
potencializar e ampliar a rede de Pontos e Pontões de Cultura para todas as regiões e
territórios.
§ 2º Poderão ser beneficiários de bolsas Cultura Viva jovens, fazedores
culturais, artistas, produtores, gestores, mestres e mestras da cultura popular e
tradicional, dos povos originários, curadores, artífices, artesãos, técnicos, assistentes,
pesquisadores, estudantes, aprendizes, lideranças culturais comunitárias, educadores e
comunicadores populares, entre outros agentes dedicados à realização de práticas e
ações culturais.
Art. 48. A modalidade de concessão de Bolsas Cultura Viva destinadas a
jovens visa a formar e qualificar agentes cultura viva para desenvolverem ações
culturais de informação, comunicação, pesquisa social, mapeamento, orientação e
mobilização, registro, difusão, circulação, intercâmbio cultural e residência artística, e
aprendizagem de saberes e ofícios junto às redes de Pontos e Pontões de Cultura da
Rede Cultura Viva.
Art. 49. As bolsas Cultura Viva serão concedidas para períodos de até 12
(doze) meses, prorrogáveis por uma única vez, por igual período.
§ 1º Caso seja adotada a modalidade de bolsa por jornada de atuação, esta
não poderá ultrapassar o limite de 6 horas diárias, e até 30 horas semanais, respeitado
o período de atividades escolares, se houver.
§ 2º O valor mínimo mensal da bolsa deverá ser equivalente à bolsa de
iniciação científica na graduação, e o máximo deverá ser equivalente à bolsa de
doutorado, ambas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq.
§ 3º O valor e o período da bolsa poderão ser ajustados pelo órgão
responsável competente após a celebração de Termo, caso julgue necessário e haja
disponibilidade orçamentária, desde que o reajuste não implique redução do valor da
bolsa.
§ 4º O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores
fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a traslados,
passagens e custos de deslocamentos, o pagamento de ajuda de custo/despesas com
ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da
modalidade.
Art. 50. Para evitar a concentração dos recursos públicos, visando a
equidade, abrangência territorial e ampliação do acesso da população brasileira às
condições de exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art 1º da Lei nº
13.018, de 2014, uma mesma pessoa não poderá receber duas ou mais bolsas Cultura
Viva ao mesmo tempo, mesmo que selecionada em editais diferentes ou de entes
federativos distintos.
Art. 51. O chamamento público para concessão de Bolsas Cultura Viva
poderá ser:
a) de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de
instrumentos à medida em que as propostas forem recebidas; ou
b) de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela
concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período
determinado.
Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os
procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a
sistemática de celebração dos Termos de Concessão de Bolsa Cultura Viva.
Art. 52. No chamamento público para concessão de bolsas, deverão estar
expressos no corpo do edital, além dos requisitos mencionados nos art. 11 e 40 a 45,
os seguintes itens:
I - o período de realização da iniciativa a partir do recebimento do
apoio;
II - as obrigações, deveres e direitos do proponente;
III - a regulamentação dos direitos autorais existentes, caso se aplique;
IV - o modelo padronizado do Relatório de Bolsista;
V - o prazo para a entrega do produto, se for o caso;
VI - os procedimentos para alteração parcial da proposta aprovada, se for o
caso; e
VII - o modelo do Termo de Concessão de Bolsa Cultura Viva, que
estabelecerá o respectivo encargo e outras regras referentes à execução da Bolsa.
§ 1º Pontos e Pontões de Cultura poderão prever em seus respectivos
planos de trabalho, para execução de Termo de Compromisso Cultural, a celebração de
Termo de Concessão de Bolsa para execução do objeto das parcerias, com recursos
recebidos via Termo de Compromisso Cultural, hipótese em que a seleção será realizada
pelo próprio Ponto ou Pontão, aplicando-se o disposto na presente Instrução Normativa,
no que couber.
§ 2º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o
edital poderá prever a destinação de exemplares ao acervo da administração pública ou
outras destinações que garantam a democratização de acesso e inclusão.
Art. 53. O modelo padronizado do Relatório de Bolsista será um Anexo do
Edital de Seleção da PNCV e deverá prever, no mínimo:
a) a identificação do bolsista;
b)
as 
informações
e
documentos
necessários 
sobre
as
atividades
desenvolvidas durante e após o recebimento da bolsa, com os recursos recebidos;
c) o prazo e a periodicidade para entrega do Relatório;
d) a comprovação de cumprimento do encargo, vedada a exigência de
demonstração financeira.
Parágrafo único. O Relatório de Bolsistas poderá ser avaliado ou atestado
por
quem 
celebrou
o
Termo 
de
Concessão
de
Bolsa, 
responsável
pelo
acompanhamento, monitoramento, supervisão ou orientação do bolsista.
Art. 54. O não cumprimento do encargo resultará em:
a) suspensão da bolsa;
b) cancelamento da bolsa; ou
c) determinação de ressarcimento de valores.
CAPÍTULO III
Da Concessão de Prêmios Cultura Viva
Art. 55. O prêmio Cultura Viva visa a reconhecer relevante contribuição de
trabalhos, projetos, iniciativas, práticas e ações culturais de base comunitária, já
realizadas, que atendam aos critérios da Política Nacional Cultura Viva, com natureza
jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1º Poderão receber Prêmios da PNCV:
I - projetos, iniciativas, atividades, ou ações de Pontos e Pontões de
Cultura;
II - projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades,
grupos e coletivos culturais, que se referem às ações estruturantes da PNCV.
§ 2º Os beneficiários dos Prêmios Cultura Viva deverão comprovar, no
mínimo, 2 (dois) anos de desenvolvimento de atividades culturais na comunidade local
e/ou de experiência prévia na realização de atividades culturais relacionadas aos
objetivos da PNCV.
§ 3º O grupo ou coletivo cultural, sem constituição jurídica, deverá ser
representado por uma pessoa física, que será a responsável legal pelo recebimento do
prêmio, e a sua indicação como representante será formalizada em declaração assinada
pelos outros integrantes do grupo ou coletivo cultural.
§ 4º A inscrição de candidaturas em chamamento público de Prêmio Cultura
Viva poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar
formalmente.
Art. 56. O pagamento dos Prêmios Cultura Viva se dará em parcela única e
seu valor bruto será definido pelo Ente Federado, de acordo com as práticas em seu
território, observados os seguintes limites:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para entidades culturais
juridicamente constituídas;
II - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para pessoas físicas, grupos e coletivos
culturais sem constituição jurídica.
§ 1º Os valores brutos definidos no caput serão atualizados anualmente pela
Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, pelo índice IGPM - Índice Geral de
Preços de Mercado.
§ 2º Em caso de premiação por meio de doação de equipamentos ou kits
culturais, o valor do prêmio será calculado de acordo com os preços de mercado dos
equipamentos ou itens que compõem o kit.
Art. 57. Para evitar a concentração dos recursos públicos, visando a
equidade, abrangência territorial e ampliação do acesso da população brasileira às
condições de exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art 1º da Lei 13.018,
de 2014, a pessoa física, grupo, coletivo ou instituições culturais sem fins lucrativos
premiados não poderão receber dois ou mais Prêmios Cultura Viva, em um período de
12 meses, mesmo que selecionados em editais diferentes ou de entes federados
distintos, salvo quando em um mesmo edital de premiação da PNCV, após selecionadas
todas as candidaturas concorrentes que não tenham sido premiadas nos últimos 12
meses, ainda haja vagas disponíveis e candidaturas classificadas nessas condições.
Art. 58. As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas
não se aplicam à modalidade de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação
sem encargo.

                            

Fechar