Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900051 51 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os entes federados deverão monitorar e avaliar os investimentos por meio de ações de pesquisa visando a avaliação das políticas públicas junto ao público beneficiário. A participação na pesquisa é por adesão, não sendo obrigatória por parte da candidatura premiada. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. A Instrução Normativa MinC nº 1, de 7 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2015, Seção 1, pág. 10, alterada pela Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2016, Seção 1, pág. 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................. .......................................................................................................... XII - certificação simplificada: titulação concedida pelo Ministério da Cultura, nos termos desta Instrução Normativa, a grupos, coletivos e entidades culturais, com o objetivo de reconhecê-las como Pontos ou Pontões de Cultura;" (NR) "Art. 5º ................................................................................................. .......................................................................................................... § 3º..................................................................................................... I - cinco representantes do poder público indicados pelo Ministério da Cultura por meio da SCDC; e (NR) ................................................................................................... § 4º Os representantes previstos nos incisos I e II do § 3º deverão ser designados em ato específico pela SCDC/MinC e terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (NR) .......................................................................................................... § 8º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura deverá permitir a integração de dados de cadastros estaduais, distrital e municipais pelo Governo Federal, mediante a gradativa qualificação e interoperabilidade tecnológica, bem como por meio de normativas específicas da PNCV, desde que os entes federados solicitem a integração conforme regulamentação expedida pelo Ministério da Cultura e a decisão pela possibilidade de integração seja deliberada pela Comissão de Gestão Compartilhada de Pontos e Pontões de Cultura ou aprovada pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, assim como demais cadastros do Sistema MinC que estejam de acordo com a PNCV. (NR) § 9º A integração de que trata o parágrafo anterior tem como objetivo o monitoramento e avaliação do impacto da Política Cultura Viva nos territórios." (NR) "Art. 6º A certificação simplificada dos grupos, coletivos e entidades culturais como Pontos ou Pontões de Cultura deverá considerar a identificação das entidades e coletivos culturais, e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania. (NR) .......................................................................................................... § 4º As entidades e coletivos culturais avaliados pelas comissões julgadoras de editais da PNCV poderão ser certificados no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura sem necessidade de nova análise da Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura, caso preencham os critérios expressamente definidos no edital para tanto. (NR) § 5º Na hipótese do § 4º, a inscrição no edital caracteriza manifestação de interesse da entidade ou coletivo cultural na certificação." (NR) "Art. 9º ..................................................................................... I - órgãos e entidades públicas;" (NR) "Art. 11. ..................................................................................... I -.......................................................................................................... .......................................................................................................... b) no caso de coletivos culturais, pela pessoa física responsável pela certificação simplificada." "Art. 20. A administração pública poderá celebrar TCC com entidades culturais, vedada a sua celebração com coletivos culturais." (NR) "Art. 21. ..................................................................................... .......................................................................................................... §2º .......................................................................................... I - para Pontos de Cultura: valor total do repasse de até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (NR) .............................................................................................. § 3º Para evitar a concentração dos recursos públicos, visando a equidade, abrangência territorial e ampliação do acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art 1º da Lei 13.018, de 2014, observar-se-ão as seguintes regras: I - uma mesma entidade cultural não poderá ter dois ou mais TCC vigentes simultaneamente para execução de projetos da PNCV, mesmo que selecionada em editais diferentes ou de Entes Federados distintos, salvo quando: a) no ato de formalização do segundo TCC, a entidade não tenha parcelas para receber e já tenha executado mais da metade do cronograma relacionado à última parcela do TCC ativo; ou b) quando uma mesma entidade celebre um TCC para fomento a um projeto de Ponto de Cultura e um TCC para fomento a um projeto de Pontão de Cultura; II - uma mesma entidade não poderá celebrar TCC e receber prêmios no âmbito da PNCV em um período de 12 meses, mesmo que selecionada em editais diferentes ou de Entes Federados distintos, salvo quando: a) já tenha sido premiada em edital da PNCV nos últimos 12 meses e, posteriormente, seja selecionada em edital de fomento a projeto continuado de Ponto ou Pontão de Cultura, para celebração de TCC; b) no ato de premiação, a entidade não tenha parcelas para receber e já tenha executado mais da metade do cronograma relacionado à última parcela do TCC ativo; ou c) em um mesmo edital de premiação da PNCV, após selecionadas todas as entidades concorrentes que não tenham firmado TCC nos últimos 12 meses, ainda existam vagas disponíveis." (NR) "Art. 51. ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas analisar a conformidade das prestações de contas, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar tomada de contas especial. § 2º Compete ao Secretário Executivo a decisão quanto ao julgamento final de contas de TCC firmado pelo Ministério da Cultura. § 3º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de desarquivamento do processo para reanálise for aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pela administração pública. (NR) Art. 60. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016: I - alínea 'c', do inciso I, do art. 11; II - os §§1º, 2 º e 3º do art. 53; III - o art. 54; IV - o §3º do art. 65; V - art. 67. Art. 61. Os editais de chamamento público da PNCV que tenham sido publicados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa e estejam com as inscrições abertas, deverão ser retificados pelo órgão responsável para adequá-lo a este normativo, procedendo-se à correspondente prorrogação do prazo de inscrição. Parágrafo único. A presente Instrução Normativa não se aplica aos editais cujas inscrições já tenham se encerrado na data de sua entrada em vigor. Art. 62. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MINC Nº 16, DE 28 DE MAIO DE 2024 Prorroga o prazo para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho para elaboração de Regulamento relativo ao fluxo a ser adotado no Ministério da Cultura quando do encerramento da prestação de serviços terceirizados ou rompimento e suspensão do vínculo de servidores, instituído pela Portaria SE/MinC nº 13, de 15 de dezembro de 2023, e recriado pela Portaria SE/MinC nº 15, de 1º de abril de 2024. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº 01400.010977/2023-90, resolve: Art. 1º Prorrogar, por 2 (dois) meses, o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho para elaboração de Regulamento relativo ao fluxo a ser adotado no Ministério da Cultura quando do encerramento da prestação de serviços terceirizados ou rompimento e suspensão do vínculo de servidores, instituído pela Portaria SE/MinC nº 13, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, pág. 16, e recriado pela Portaria SE/MinC nº 15, de 1º de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2024, Seção 1, pág. 11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 370, DE 28 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 242833 - Bambas do Cerrado - Capoeira em Movimento 48.115.811 VILMAR ALVES MEDRADO CNPJ/CPF: 48.115.811/0001-64 Processo: 01400010998202496 Cidade: Palmas - TO; Valor Aprovado: R$ 200.000,00 Prazo de Captação: 01/06/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto "Bambas do Cerrado -Capoeira em Movimento" visa ofertar oficinas de capoeira para crianças e adolescentes, e encontros culturais para a comunidade. 242845 - EducArt: Faça teatro 55242888 AUCICLEIA IMBIRIBA OLIVEIRA CNPJ/CPF: 55.242.888/0001-60 Processo: 01400011024202420 Cidade: Macapá - AP; Valor Aprovado: R$ 139.085,10 Prazo de Captação: 01/06/2024 à 30/09/2024 Resumo do Projeto: O projeto EducArte, já acontece desde 2009 e visa ofertar oficinas teatrais de forma gratuita, com foco no público que se encontra em vulnerabilidade social e nesta edição pretende circular em áreas ribeirinhas e localizações mais distantes e/ou fronteiriças dos Estados Amapá e Pará. 243774 - Associação Educacional Cultural Coqueiral - Plano anual 2025 ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DA COMUNIDADE DE APRENDIZAGEM DA ESCOLA COQUEIRAL DE CARAIVA ACCA CNPJ/CPF: 51.283.169/0001-37 Processo: 01400013285202484 Cidade: Porto Seguro - BA; Valor Aprovado: R$ 1.332.249,60 Prazo de Captação: 01/06/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo realizar o Plano Anual de atividades da Associação Coqueiral, tendo como objetivo a realização de cursos de formação cultural nas linguagens da música, dança, capoeira, teatro, artes visuais, gastronomia e meio ambiente, além de atividades culturais envolvendo festas/festivais com apresentações artísticas, feiras e workshops. O Projeto se configura como estratégia de promoção da autoestima, sentimento de pertencimento e cidadania junto às crianças e famílias da região, conjugadas às atividades de democratização, acesso cultural e reflexões de temas que permeiam nossa atualidade. 243781 - Curso Popular de Teatro da CDD (CPT-CDD) INSTITUTO CONEXAO BRASIL CNPJ/CPF: 04.487.023/0001-23 Processo: 01400013301202439 Cidade: Manaus - AM; Valor Aprovado: R$ 188.567,50 Prazo de Captação: 01/06/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto visa a criação de um Curso de teatro gratuito, que trabalhe com professores de arte cênicas locais, na comunidade Cidade de Deus em Manaus. com o nome de: Curso Popular de Teatro da CDD (CPT-CDD), e organizar e realizar com os alunos, ao final do curso, uma peça de teatro completa, como ato de conclusão do curso. 243782 - Circulação Dóceis RECHENBERG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME CNPJ/CPF: 07.319.108/0001-90 Processo: 01400013302202483 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado: R$ 150.443,15 Prazo de Captação: 01/06/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Circulação da peça teatral "Dóceis" por municípios do Paraná (Antonina, Foz do Iguaçu, Maringá e Palmeira), de Santa Catarina (Joinville) e Alagoas (Maceió). 243783 - Projeto de formação em ballet clássico para comunidade do Bixiga SP COOPERATIVA PAULISTA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE DANÇA CNPJ/CPF: 07.953.804/0001-54 Processo: 01400013303202428 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 498.874,67 Prazo de Captação: 01/06/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Realizar um Projeto de Formação de Ballet Clássico para comunidade do Bixiga SP. Numa ação construtiva para oferecer serviços e bens culturais gratuitos no período de dois anos, com atividades diárias de dança de segunda a sexta. O projeto consiste em ministrar aulas de dança: ballet para crianças e adolescentes dos 7 aos 16 anos no Núcleo Artístico Pedro Costa - Espaço de Dança, localizado no Bixiga naFechar