DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 990, DE 28 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos termos do artigo 73, §1º da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 c/c artigo 71, §6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo
Decreto de 11.948, de 12 de março de 2024, e considerando os fatos apurados na
execução do Termo de Colaboração nº 046/2017 (Transferegov nº 862649/2017) - Processo
nº 71000.081612/2017-90, decide:
Art. 1º Aplicar sanção administrativa de suspensão temporária da participação
em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades federais à OSC Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste - Assocene,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.522.050/0001-92, já qualificada no processo acima referido,
pelo período de 2 (dois) anos, com fundamento artigo 73, II da Lei 13.019/15 e artigo 71,
II, b e §3º do Decreto 8.726, de 2016 e na clausula décima sexta, inciso II, do Termo de
Colaboração MDS nº 046/2017 - Transferegov nº 862649/2017 (SEI nº 1249149).
Art. 2º A aplicação da sanção se dá em razão irregularidades ocorridas e não
sanadas que culminaram no descumprimento das obrigações legais e normativas do
Programa Cisternas, apuradas durante a execução do Termo de Colaboração MDS nº
046/2017, nos termos do PARECER Nº 76/2023/SESAN/DFA/CGAA e PARECER Nº
4/2024/SESAN/DFA/CGAA, este último que rejeitou as alegações apresentadas pela
entidade em sua defesa prévia, mantendo as razões de decidir que ora acolho e adoto
integralmente, nos termos da fundamentação.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §7º e 73 do Decreto nº
8.726, de 2016, a presente sanção deverá ser registrada no Cepim, disponível no Portal da
Transparência do Poder Executivo Federal e como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br,
enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 991, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a estratégia coordenada de ações em
emergência da assistência social no Estado do Rio
Grande do Sul, denominada Força de Proteção do
Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Rio Grande do Sul (FORSUAS/RS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 40, caput, do Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de
2023 e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Instituir a estratégia coordenada de ações em emergência da
assistência social, denominada Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social
no âmbito do Rio Grande do Sul (FORSUAS/RS), com a finalidade de atuar nas ações de
preparação, resposta e recuperação, bem como de garantir proteção social à população
afetada.
§ 1º A FORSUAS/RS refere-se à estratégia de cooperação entre os entes federados,
com a finalidade de mobilizar e coordenar recursos materiais, humanos e logísticos para atuar
nas situações de emergências em assistência social no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Os recursos humanos da FORSUAS/RS referem-se à mobilização de
profissionais para se deslocarem para atuação no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A FORSUAS/RS atuará na educação permanente e nas ações de apoio técnico aos
profissionais do SUAS no território do Rio Grande do Sul em emergências em assistência social.
§ 4º A gestão da FORSUAS/RS será composta por comissões, grupos ou salas de resposta.
§ 5º Poderão aderir voluntariamente à FORSUAS/RS as instituições e entes
federados interessados, por meio de instrumento específico.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, compreende-se por emergências em
assistência social as situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em
inseguranças sociais à população, requerendo adoção de medidas imediatas.
Art. 3º As ações assistenciais em caráter de emergência estabelecidas no art.
13, inciso III, no art. 14, inciso IV e no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, visam à proteção socioassistencial integral em assistência social e incluem:
I - atividades de regulação, gestão administrativa e orçamentária e gestão do trabalho,
abrangendo as atividades de planejamento, comunicação, educação permanente e apoio técnico;
II - atividades de vigilância socioassistencial e fortalecimento do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III - continuidade da execução das ofertas, fortalecimento dos serviços, programas
e benefícios socioassistenciais, incremento e adaptação das ações para atendimento
emergencial às famílias e aos indivíduos afetados, em todos os níveis de proteção;
IV - oferta do trabalho social com territórios, famílias e indivíduos, em especial
na reconstrução dos projetos de vida;
V - acesso aos benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, com
adaptações necessárias para facilitar o acesso;
VI - oferta de provisões para a
garantia de condições dignas e de
segurança;
VII - oferta de alojamentos provisórios;
VIII - acesso a soluções de segurança alimentar e nutricional; e
IX - encaminhamentos às rede de políticas públicas e sistema de garantia de
direitos e articulação com as redes sociais de apoio.
Art. 4º O Estado e/ou municípios do Rio Grande do Sul poderão solicitar a
atuação da FORSUAS/RS, observados os seguintes procedimentos:
I - reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade
pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e
II - encaminhamento formal dos entes, contendo a exposição de motivos de
apoio da FORSUAS/RS, por meio de ofício à Secretaria Nacional de Assistência Social
(SNAS), que cientificará o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 5º A FORSUAS/RS será formada por equipes de profissionais da União, das
demais esferas de governo e instituições que se inscreverem em processo de seleção e de
formação coordenado pela SNAS.
Parágrafo único. Caso os profissionais sejam de outros órgãos da União que
não integrem o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, a atuação dependerá de anuência do respectivo órgão federal.
Art. 6º Para aderir à FORSUAS/RS, o profissional deverá:
I - preencher o Cadastro da FORSUAS/RS;
II - ter autorização do seu órgão de origem, em caso de trabalhadores vinculados
aos órgãos públicos, às organizações da sociedade civil e a outras instituições; e
III - participar do processo formativo, conforme demandado.
Art. 7º São considerados insumos necessários para o desenvolvimento do
trabalho dos profissionais que aderirem à FORSUAS/RS:
I - despesas com diárias, passagens e seguros para o deslocamento das equipes,
que poderão ocorrer pelas dotações orçamentárias do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência, Família e Combate à Fome, das Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais e
Secretarias do Distrito Federal ou das organizações e instituições parceiras da FORSUAS/RS; e
II - autorização por parte do órgão de origem, incluindo a continuidade da
vinculação com os órgãos de origem, seus encargos devidos e a não contabilização da sua
atividade na FORSUAS/RS como ausência.
Parágrafo único. A participação de profissionais que aderirem à FORSUAS/RS será
devidamente certificada e poderá compor projetos de supervisão técnica, conforme previsto na
Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (PNEP-SUAS).
Art. 8º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
decorrente da emergência no Estado do Rio Grande do Sul, a FORSUAS/RS poderá propor,
de forma justificada, a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto na
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 9º A FORSUAS/RS poderá articular com órgãos e entidades federais,
estaduais, distritais e municipais, bem como com organizações da sociedade civil, agências
e organismos internacionais, a oferta de instalações de estrutura física, recursos humanos,
transporte, alimentos, logística, treinamento e demais ações inerentes às atribuições da
FORSUAS/RS, por meio de instrumento administrativo específico, e poderá editar normas
complementares para aplicação desta Portaria.
Art. 10. Os efeitos desta Portaria são restritos ao período em que perdurar a
situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul,
reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs
19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial) e do Parecer SEI
nº 2167/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio
da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União
(D.O.U) de 8 de março de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações
da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens
7210.70.10. 7210.70.20, 7212.40.10. 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos
do inciso I do art. 74 e do § 4º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que
a análise de mérito foi prejudicada em razão da impossibilidade apresentada pela CSN
para verificação in loco e da ausência de anuência expressa para realização de tal
procedimento.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta
Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 31 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional
(CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados originárias da
China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 13 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 8003/2023/MDIC,
foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou,
tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Da notificação ao Governo da China
3. Em 1º de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada no Brasil, foi
notificado, por meio do Ofício SEI nº 991/2024/MDIC, da existência de petição
devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de
dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção [RESTRITO]
toneladas) e comercialização [RESTRITO] t) de aços pré-pintados. Além disso, foi
apresentada também carta de apoio à petição da empresa Tekno S.A Indústria e Comércio
("Tekno") contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto
(aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas
constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados.
5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº
7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil solicitando
informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro
de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores
nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do
Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem eletrônica,
informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que as empresas
brasileiras produtoras de chapas pré-pintadas, CSN e Tekno, não pertenceriam ao quadro
de associados do Instituto Aço Brasil . Adicionalmente, o Instituto Aço Brasil forneceu,
como referência, anuários da produção brasileira referentes aos anos de 2019 a 2023, que
continham informações sobre chapas pré-pintadas para esses períodos, que haviam sido
estimadas com base em informações públicas disponíveis da CSN e em evolução
histórica.
6. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a
Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio seriam de fato as
duas únicas produtoras nacionais.
7. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar
doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são
reproduzidos na tabela a seguir:
Produção Nacional do Produto Similar Doméstico
[ R ES T R I T O ]
Empresa
Produção (t)
Comercialização (t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
8. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional
do produto similar, sendo legítima a sua caracterização como indústria doméstica.
9. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido
cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora
nacional, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores
brasileiros do produto investigado e o Governo da China.
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