DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECEX Nº 324, DE 28 DE MAIO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600,
de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no
período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual
ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação
- LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas
contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I desta Portaria, às
empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM,
em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas
contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 3º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º desta Portaria, aplicam-se:
I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre
a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada
no inciso I deste artigo;
III - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas
contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e
IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso II deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças
de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere o inciso II do art. 1º e inciso
II do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria, aplicam-se:
I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 5º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:
I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria
relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação
será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros
aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;
III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e
IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e
substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente;
Art. 6º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão
distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
. COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM
CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
.
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO
II
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE
FORMA PROPORCIONAL (80% da cota
global) - em toneladas- (e)
PARCELA
DA
COTA
DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE
REGISTRO
(20%
da
cota
global) - em toneladas - (f)
COTA MÁXIMA INICIAL POR
EMPRESA - em toneladas
COTA GLOBAL POR
Q U A D R I M ES T R E
- em toneladas(e + f)
VIGÊNCIA
. 7208.37.00
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas
não superior a 10 mm
10,8%
6.371,2
1.592,8
159
7.964,0
01/06/2024
a
30/09/2024
.
6.371,2
1.592,8
159
7.964,0
01/10/2024
a
31/01/2025
.
6.371,2
1.592,8
159
7.964,0
01/02/2025
a
31/05/2025
. 7208.38.90
Outros
10,8%
5.106,4
1.276,6
128
6.383,0
01/06/2024
a
30/09/2024
.
5.106,4
1.276,6
128
6.383,0
01/10/2024
a
31/01/2025
.
5.106,4
1.276,6
128
6.383,0
01/02/2025
a
31/05/2025
. 7208.39.10
Com um limite mínimo de elasticidade de 275
MPa
9%
7.764,24
1.941,06
194
9.705,3
01/06/2024
a
30/09/2024
.
7.764,24
1.941,06
194
9.705,3
01/10/2024
a
31/01/2025
.
7.764,24
1.941,06
194
9.705,3
01/02/2025
a
31/05/2025
. 7208.39.90
Outros
10,8%
30.353,6
7.588,4
759
37.942,0
01/06/2024
a
30/09/2024
.
30.353,6
7.588,4
759
37.942,0
01/10/2024
a
31/01/2025
.
30.353,6
7.588,4
759
37.942,0
01/02/2025
a
31/05/2025
. 7209.16.00
--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3
mm
10,8%
47.295,0
11.823,7
591
59.118,7
01/06/2024
a
30/09/2024
.
47.295,0
11.823,7
591
59.118,7
01/10/2024
a
31/01/2025
.
47.295,0
11.823,7
591
59.118,7
01/02/2025
a
31/05/2025
. 7209.17.00
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas
não superior a 1 mm
10,8%
33.152,8
8.288,2
829
41.441,0
01/06/2024
a
30/09/2024
.
33.152,8
8.288,2
829
41.441,0
01/10/2024
a
31/01/2025
.
33.152,8
8.288,2
829
41.441,0
01/02/2025
a
31/05/2025
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