DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900082
82
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE ICMS Nº 69, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe
sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da
Comissão
Técnica
Permanente
do
ICMS
-
COT E P E / I C M S .
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, torna público:
Art. 1º O item 2.1 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de
4 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
"
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 2.1
SubGT Layout DFe
Debater, promover estudos e propor matérias relacionadas à criação de campos para emissão nos
Documentos Fiscais Eletrônicos de informações referentes ao IBS e CBS.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 26, DE 28 DE MAIO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 396ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
28.05.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 396ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 28 de maio de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no Fundo de
Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 396ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir,
no período de 1º a 31 de maio de 2024, o depósito no Fundo de Reforma do Estado,
criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a
fruição da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda As operações praticadas, no período de 1º a 31 de maio de
2024, ao abrigo da isenção do ICMS, ficam convalidadas sem a exigência do depósito no
Fundo de Reforma de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não confere qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução
do imposto devido, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 396ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas saídas internas decorrentes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de
2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da
população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos havidos no
Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições,
limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, bem como
definir a sistemática de sua operacionalização.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros
relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 396ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir
os valores correspondentes à multa moratória e aos juros relativos ao atraso no
pagamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, não constante de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual,
cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março de 2024, desde que o
pagamento integral seja realizado até 28 de junho de 2024.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer
limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às
operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto
Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 396ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas operações e prestações destinadas à reconstrução, instalação e operação do
Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea
Brasileira.
§ 1º Esta isenção abrange as operações e prestações internas e de importação
de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas,
estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.
§ 2º Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de
contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência
ulterior de propriedade.
§ 3º A isenção de que trata o "caput" desta cláusula abrange, ainda, a parcela
referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
§ 4º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º A sistemática de que trata esta cláusula, no que couber, estende-se à
concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às
prestadoras de serviços.
§ 6º Esta isenção estende-se, ainda, às operações e prestações relacionadas
aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial conforme estabelecido em
legislação estadual.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir,
total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos
por contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio
ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS nº 55, de 5 de julho de
2019, relacionados às saídas internas de querosene de aviação realizadas no período de 1º
de janeiro a 30 de junho de 2024.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a manter, até
31 de dezembro de 2024, a carga tributária vigente em 1º de janeiro de 2024, decorrente
da aplicação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 188/17 e no Convênio
ICMS nº 55/19, relacionados às saídas internas de querosene de aviação, com a dispensa
do cumprimento de compromissos assumidos pelos contribuintes.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quinta O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites,
condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12, de 14 de abril de 2023,
publicado no DOU de 19 de abril de 2023, Seção 1, página 120,
onde se lê: "... sido emitido o MDF-e:",
leia-se: "... sido emitido o MDF-e.".
Fechar