DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 11, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de
8 de dezembro de 2023, que certifica empresa
MAGAZINE LUIZA S/A (MAGALU) como participante
do Programa Remessa Conforme
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.584856/2023-12, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 8 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo
Único.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
MAGAZINE LUIZA S/A
. CNPJ/TIN
47.960.950/0001-21
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
n/a
.
CNPJ/TIN
n/a
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT)
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0031-29
.
HABILITAÇÃO
PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO
DE
REMESSA EXPRESSA
n/a
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
MAGAZINE LUIZA S/A
. CNPJ/TIN
47.960.950/0001-21
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
NATEN S.A.S
.
CNPJ/TIN
UY218022090016
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
MAILATINAMERICA S.A
.
CNPJ/TIN
UY215178010015
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
E M P R ES A
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
T E L ÉG R A FO S
(EC T)
BRAZILIAN
I N T E R N AT I O N A L
LO G I S T I C S
TRANSPORTE
E
ARMAZENAGEM LTDA.
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0025-
80
29.006.224/0001-92
.
HABILITAÇÃO PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO
DE
REMESSA EXPRESSA
n/a
ATO
DECLARATÓRIO
EXECUTIVO
ALF/GRU
Nº 22, DE
19 DE
OUTUBRO DE 2023
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
MAGAZINE LUIZA S/A
. CNPJ/TIN
47.960.950/0001-21
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
NATEN S.A.S
.
CNPJ/TIN
UY218022090016
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
LION ECOMMERCE LOGISTICS LTD
.
CNPJ/TIN
HK7278235900003224
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT)
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0002-94
.
HABILITAÇÃO PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO
DE
REMESSA EXPRESSA
n/a
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 12, DE 27 DE MAIO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº
130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.018055/2024-36,
D EC L A R A :
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme
- PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de
comércio eletrônico ADDMALL.COM.BR LTDA (ADDMALL), inscrita no CNPJ sob o nº
47.999.119/0001-83.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do
Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio
do endereço eletrônico https://addmall.com.br/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
ADDMALL.COM.BR LTDA
. CNPJ/TIN
47.999.119/0001-83
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
SHENZHEN ANJUN LOGISTICS., LTD.
.
CNPJ/TIN
CN9144030059073074XQ
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
EMPRESA BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
TELÉGRAFOS (ECT)
ANJUN
COURIER
LT DA
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0001-03
48.190.561/0001-
27
.
H A B I L I T AÇ ÃO
PARA
DESPACHO
ADUANEIRO
DE
R E M ES S A
E X P R ES S A
n/a
AT O
D EC L A R AT Ó R I O
E X EC U T I V O
ALF/GRU Nº 21, DE
19 DE
OUTUBRO
DE 2023
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS
E BENEFÍCIOS FISCAIS
PORTARIA COCAD Nº 64, DE 27 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a inscrição, atualização e cancelamento
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em
decorrência de atos realizados pelos cartórios de
registro civil de pessoas naturais.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, nos arts. 229, 477, 515-G e 522 do Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, aprovado pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de
agosto de 2023, nos arts. 9º e 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de
2024, e no Comunicado Conjunto RFB/CRC nº 3, de 31 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º A inscrição, a atualização e o cancelamento de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF em decorrência de atos realizados pelos cartórios de registro civil de
pessoas naturais obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput, em decorrência dos quais será
realizada a inscrição, a atualização ou o cancelamento de inscrição no CPF pelos cartórios de
registro civil de pessoas naturais são:
I - registro de nascimento;
II - registro de óbito;
III - cancelamento de registro de nascimento em decorrência de adoção; e
IV - alteração de prenome, de gênero ou de ambos no registro de nascimento.
Art. 2º A inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais
poderá ser feita:
I - no ato do registro de nascimento, observados os termos de convênio de
atendimento gratuito; ou
II - em momento posterior ao registro de nascimento, mediante solicitação do
interessado, observados os termos de convênio de atendimento tarifado.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso I do caput, se houver erro nos dados do
NI-CPF gerado, caberá ao cartório de registro civil sua correção, de forma gratuita e sem limite
temporal, desde que não tenha sido realizado qualquer ato cadastral posterior no CPF.
§ 2º Se constatado erro nos dados do NI-CPF gerado no ato do registro de
nascimento, nos termos do inciso I do caput, e tiver sido realizado qualquer ato cadastral
posterior à inscrição, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB fazer a
correção do NI-CPF e comunicar ao cartório de registro civil a fim de que este providencie, se
ainda não o fez, a retificação dos dados da matrícula vinculada.
§ 3º Os atendimentos para inscrição no CPF em momento posterior ao registro
de nascimento, nos termos do inciso II do caput, podem ser conclusivos ou não conclusivos,
conforme parâmetros definidos pela RFB, facultado ao interessado o acompanhamento do
pedido mediante consulta disponibilizada na internet pelo Operador Nacional do Registro
Civil de Pessoas Naturais - ON-RCPN.
§ 4º Em caso de atendimento não conclusivo, caberá à RFB adotar os
procedimentos para sua finalização, por meio de sistema disponibilizado pelo ON-RCPN, a
qual poderá:
I - aprovar o pedido, hipótese em que anexará ao expediente o Comprovante de
Inscrição no CPF; ou
II - rejeitar o pedido, hipótese em que informará o motivo da rejeição.
§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, caso o interessado já tenha NI-
CPF, o pedido será aprovado pelo sistema, que anexará o respectivo Comprovante de
Inscrição.
Art. 3º Os cancelamentos de registro de nascimento decorrentes de adoção ou a
alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro serão comunicados à RFB pelo
titular do registro civil de pessoas naturais mediante Notificação de Cumprimento, por meio
do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá conter:
I - NI-CPF, nome, filiação, data de nascimento e número da matrícula vinculados
ao registro de nascimento cancelado em razão de adoção; ou
II - NI-CPF, nome anterior e nome atual, sexo anterior e sexo atual, nome de mãe,
data de nascimento e matrícula vinculados ao assentamento com alteração de prenome ou
de gênero ou de ambos.
§ 2º A alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro de
nascimento deverá ser anotada no NI-CPF vinculado, para sua atualização.
§ 3º O cancelamento de registro de nascimento decorrente de adoção
determinará o cancelamento do NI-CPF vinculado, exceto se houver decisão judicial em
sentido contrário.
§ 4º A comunicação eletrônica de registro de nascimento decorrente de adoção
ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro a que se refere o caput
substitui a comunicação mediante ofício à RFB.
Art. 4º Os procedimentos de cancelamento de NI-CPF e as alterações de prenome
ou de gênero ou de ambos decorrentes das comunicações a que se refere o art. 3º serão
realizados por equipe especializada composta por servidores designados pelo Coordenador-
Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, mediante portaria.
§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput serão realizados com base nas
informações constantes do Sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
§ 2º Os arquivos constantes no Sistema do ON-RCPN para alteração de prenome
ou de gênero ou de ambos ou o cancelamento de ofício de NI-CPF serão arquivados pela RFB
e ficarão vinculados a cada NI-CPF alterado ou cancelado.
Art. 5º O registro de óbito deverá ser comunicado à RFB pelo titular do registro
civil de pessoas naturais por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
§ 1º O registro de óbito deverá conter, sempre que possível, a indicação do NI-
CPF a ele vinculado.
§ 2º A comunicação eletrônica do registro de óbito substitui a comunicação
mediante ofício à RFB.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
RAFAEL NEVES CARVALHO
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