DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE MAIO DE 2024
Nº 22.139 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RAFAEL BORTOLOTTI PRACZ, CPF nº ***.366.018-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.140 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SOLO INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 53.871.228, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.141 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JONAS INDIA DIAS, CPF nº ***.110.488-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 22.142 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCELO DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº ***.508.181-**,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.143 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO DOS REIS
TABONE, CPF nº ***.205.967-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.144 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CARLOS HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA, CPF nº ***.175.998-**, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.145 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCOS DANDOLINI
MARQUES, CPF nº ***.987.349-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.146 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VICTOR FERNANDO
PEREIRA DE SANTANA, CPF nº ***.638.774-**, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.147 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO PATRICIO, CPF
nº ***.671.168-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.148 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FERNANDO AMADEU
DE PRESBITERIS, CPF nº ***.573.308-**, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.149 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUCAS DOS SANTOS
SILVA, CPF nº ***.540.878-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.150 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUCAS MARQUES
OLIVEIRA, CPF nº ***.870.027-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.151 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SFG CAPITAL GESTORA
DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 22.769.156, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 22.152 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VINICIUS FADINI BANDEIRA DE MELLO FERREIRA, CPF nº
***.165.327-**,
a
prestar os
serviços
de
Administrador
de Carteira
de
Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.153 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza BRENO SOARES GUSMÃO, CPF nº ***.834.745-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.154 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza STEVEN BROOKER MATHIESON, CPF nº ***.706.198-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.155 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FELIPE DE VASCONCELOS PICANÇO, CPF nº ***.535.727-**,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de
2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de
2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de
2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de
2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de
2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de
2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do Processo
Susep nº 15414.602226/2024-31, resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro
de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada
no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até
30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o
caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não
liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de
2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
....................................... " (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em
regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a
partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da
primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 3º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período
de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta)
dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período
de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez)
dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 4º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente
em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta
data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da
primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser
registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 30
de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o
caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não
liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em
30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir
dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de agosto de 2025, fica obrigatório o registro das
operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 31 de agosto de 2025
deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
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