DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900128
128
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.364, DE 28 DE MAIO DE 2024
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 304ª Reunião
Ordinária, realizada em 27 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a publicação de
norma específica com vistas a autorizar, excepcionalmente, que as instituições financeiras que
operam com crédito consignado pactuem, com os titulares de benefícios previdenciários e
assistenciais, residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, a adoção de carência,
com a cobrança de juros, para a contratação de novas operações de empréstimo consignado e
o refinanciamento das já existentes, pelo prazo de até cento e oitenta dias.
§ 1º A contratação de novas operações e o refinanciamento das já existentes, com
carência, somente poderão ser implementados pela instituição financeira mediante opção
expressa do titular do benefício, na qual conste a indicação do período de aplicação da medida,
que poderá variar de uma a seis competências.
§ 2º A norma que instituir exceção à vedação prevista no inciso IV do art. 12 da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, terá vigência por noventa
dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.365, DE 28 DE MAIO DE 2024
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 304ª Reunião
Ordinária, realizada em 27 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fixe o teto
máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um
inteiro e sessenta e seis centésimos por cento (1,66%) e, para as operações realizadas por meio
de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento (2,46%).
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.363, de 24 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua
publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
PORTARIA CONJUNTA DIROFL/DIRBEN/INSS Nº 15, DE 24 DE MAIO DE 2024
Alteração 
da
Portaria 
Conjunta
DIROFL/DIRBEN/INSS nº 13, de 4 de maio de 2023,
publicada
em 15
de
setembro
de 2023,
que
disciplina a utilização do portal detector de metal,
do
detector de
metal
manual,
o ingresso,
a
circulação e a permanência de usuários portadores
de armas de fogo nas dependências das Agências
da Previdência Social.
A DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA e o DIRETOR DE
BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, no uso das competências que lhes foram conferidas pelo Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº
35014.402069/2023-02, resolvem:
Art. 1º Alterar o Art. 15 da Portaria Conjunta DIROFL/DIRBEN/INSS nº 13, de
4 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2023,
que disciplina a utilização do portal detector de metal, do detector de metal manual,
o ingresso, a circulação e a permanência de usuários portadores de armas de fogo nas
dependências das Agências da Previdência Social, passando a vigorar com a nova
redação:
"Art. 15. Com base na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, serão admitidos no
interior das APS, portando armas de fogo, os agentes públicos nominados nos itens
abaixo:
I - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com
validade em âmbito nacional para:
................
II - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, quando em serviço:
................
III - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo,
fornecida pela respectiva corporação ou instituição:
................
§ 5º Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos
I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em
normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas
de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço, nos termos do art. 55 do
Decreto nº 11.615/2023.
§ 6º O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do
referido artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, vedado aos seus
titulares o porte ostensivo da arma de fogo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
GEOVANI BATISTA SPIECKER
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
E LOGÍSTICA
DESPACHO DECISÓRIO
Assunto: 
Processo
nº 
35014.201911/2023-82
Ementa: 
Reconhecimento 
e 
Homologação 
de
Dispensa de Licitação n. 08/2024
O Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística - COFL
RECONHECE a situação de DISPENSA DE LICITAÇÃO para VENDA DIRETA, com fulcro no
Artigo 1º da Lei 9.702/1998, na alínea "e", do Inciso I, do Artigo 76 da Lei
14.133/2021; nos Artigos 100 e 101 do Código Civil; item 9.2.1 d , do Acórdão TCU
nº 170 de 07/03/2005 e Decreto 10.995/2022.
DO OBJETO: Alienação de imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral
da Previdência Social - FRPS, considerado desnecessário e não vinculado à sua
atividade operacional, caracterizado por um prédio de alvenaria com a área de
1.560,00m², construído em terreno classificado como acrescido de marinha, RIP 8319
0000337-60, localizado na Praça da Bandeira, 20, bairro Centro, na cidade de São
Francisco do Sul/SC, conforme Transcrição nº 99, de 21 de Julho de 1.942, Folha 25,
Livro 4-A de Registros Diversos, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São
Francisco do Sul/SC.
A
alienação do
imóvel
objeto deste
instrumento,
a
ser realizada
na
modalidade de Venda Direta está em conformidade com o disposto no Despacho
Decisório Conjunto nº 20, de 06 de dezembro de 2018, em que o Presidente do INSS
- Substituto, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística autoriza
a alienação dos imóvel de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
que compõe o Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRPS.
Fulcro no item 9.2.1 d, do Acórdão TCU nº 170 de 07/03/2005 e com base
nas atribuições fixadas no art. 137, parágrafo único, inciso III, alíneas 'a' e 'd'; do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 08 de
dezembro de 2022, publicado no DOU em 12 de dezembro de 2022; Parecer
00082/2024/ENC.PATRIMÔNIO/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 26 de abril de 2024
(16112073) e Seção 2 do Capítulo II do Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário,
aprovado pela Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012, atualizado pelo
Despacho Decisório nº 47/DIROFL/INSS, de 5 de junho de 2014.
DISPENSO A LICITAÇÃO, HOMOLOGO os termos do presente procedimento
administrativo e ADJUDICO o imóvel em epígrafe em favor do MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DO SUL, CNPJ Nº 83.102.269/0001-06, pelo valor de R$ 1.308.700,00 (um
milhão, trezentos e oito mil e setecentos reais) à vista.
LUIS CANDIDO RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/COFL/SRSUL/2024
Processo nº 35014.201911/2023-82. Modalidade: Dispensa de Licitação nº 08/2024.
DATA: 28/05/2024. OBJETO: Alienação de imóvel de propriedade do Fundo do Regime
Geral da Previdência Social - FRPS, considerado desnecessário e não vinculado à sua
atividade operacional, caracterizado por um prédio de alvenaria com a área de
1.560,00m², construído em terreno classificado como acrescido de marinha, RIP 8319
0000337-60, localizado na Praça da Bandeira, 20, bairro Centro, no município de São
Francisco do Sul/SC, conforme Transcrição nº 99, de 21 de julho de 1.942, Folha 25,
Livro 4-A de Registros Diversos, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São
Francisco do Sul/SC.
A
alienação do
imóvel
objeto deste
instrumento,
a
ser realizada
na
modalidade de Venda Direta está em conformidade com o disposto no Despacho
Decisório Conjunto nº 20, de 06 de dezembro de 2018, em que o Presidente do INSS
- Substituto, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística autoriza
a alienação dos imóvel de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
que compõe o Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRPS.
DECISÃO: O Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística -
COFL RECONHECE a situação de DISPENSA DE LICITAÇÃO para VENDA DIRETA, com
fulcro no Artigo 1º da Lei 9.702/1998, na alínea "e", do Inciso I, do Artigo 76 da Lei
14.133/2021; nos Artigos 100 e 101 do Código Civil; item 9.2.1 d, do Acórdão TCU nº
170 de 07/03/2005 e Decreto 10.995/2022, e com base nas atribuições fixadas no art.
137, parágrafo único, inciso III, alíneas 'a' e 'd'; do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 08 de dezembro de 2022, publicado no
DOU em 12 de dezembro de 2022; no Parecer 00082/2024/ENC.PATRIMÔNIO/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU, de 26 de abril de 2024 e Seção 2 do Capítulo II do Manual de
Engenharia e Patrimônio Imobiliário, aprovado pela Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16
de outubro de 2012, atualizado pelo Despacho Decisório nº 47/DIROFL/INSS, de 5 de
junho de
2014, DISPENSA
A LICITAÇÃO, HOMOLOGO
os termos
do presente
procedimento
administrativo
e
ADJUDICO
o imóvel
em
epígrafe
em
favor
do
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, CNPJ Nº 83.102.269/0001-06, pelo valor de R$
1.308.700,00 (um milhão, trezentos e oito mil e setecentos reais) à vista.
LUIS CANDIDO RODRIGUES DA SILVA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PORTARIA Nº 656, DE 27 DE MAIO DE 2024
A SECRETÁRIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no
art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, e no art. 1º da Portaria nº 640, de 6
de novembro de 2015, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, § 3º, do Decreto nº
5.978, de 4 de dezembro de 2006, a:
.
Nome
Cargo
Missão
Orgão
Validade 
do
passaporte
. Walter
Lucio
Monteiro
dos Santos
Tenente-Coronel 
da
Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte
Missão 
de
Assistência 
das
Nações Unidas na
Somália (UNSOM)
Polícia Militar
do Estado do
Rio 
Grande
do Norte
09/06/2026
MARIA LAURA DA ROCHA
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DA REPÚBLICA DO BENIM SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE FORMAÇÃO
DE DIPLOMATAS
Preâmbulo:
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Benim
(doravante denominados conjuntamente "Participantes" e separadamente "Participante"),
Considerando as relações de amizade existentes entre os dois países;
Desejosos de reforçar sua colaboração acadêmico-diplomática;
Reconhecendo o importante papel da cooperação na área da educação e
formação diplomática, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos
interesses de ambos os Participantes; e
Desejosos de fortalecer a cooperação existente entre os Participantes no
domínio da formação do pessoal diplomático,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo 1º
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo fortalecer as
condições para a cooperação entre os Participantes na área de formação, treinamento e
capacitação diplomática.
2. A cooperação sob o presente Memorando de Entendimento será desenvolvida
com base nos princípios de reciprocidade e benefício mútuo, de forma voluntária.

                            

Fechar