DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900191
191
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 04/04/2017
9.578,60
. 16/05/2017
14.736,15
. 16/05/2017
8.081,74
. 16/06/2017
14.089,59
. 16/06/2017
7.142,94
. 29/06/2017
12.766,07
. 29/06/2017
5.825,99
. 27/07/2017
13.687,10
. 27/07/2017
5.786,96
. 21/08/2017
6.144,00
. 21/08/2017
11.455,00
. 22/09/2017
5.433,29
. 22/09/2017
14.626,86
. 20/10/2017
6.323,67
. 20/10/2017
13.748,46
. 15/12/2017
13.148,91
. 15/12/2017
5.434,36
. 16/12/2017
4.527,24
. 18/12/2017
11.208,15
. 06/02/2018
5.008,17
. 06/02/2018
7.867,90
. 02/03/2018
3.994,65
. 02/03/2018
12.837,40
. 02/04/2018
13.547,45
. 02/04/2018
3.941,37
. 03/05/2018
5.198,02
. 03/05/2018
7,56
. 04/05/2018
13.607,43
. 04/06/2018
16.317,83
. 04/06/2018
5.436,41
. 10/07/2018
13.738,60
. 10/07/2018
8.436,88
. 01/08/2018
6.761,86
. 01/08/2018
15.514,45
. 17/09/2018
6.320,04
. 17/09/2018
12.684,51
. 10/10/2018
9.833,16
. 10/10/2018
4.992,25
. 10/10/2018
5,40
. 29/10/2018
12.827,99
. 29/10/2018
5.543,68
. 05/12/2018
3.236,58
. 05/12/2018
10.905,13
. 27/12/2018
10.336,71
. 27/12/2018
4.233,21
. 12/02/2019
13.524,58
. 12/02/2019
3.902,30
. 08/03/2019
4.046,07
. 08/03/2019
15.125,78
. 29/03/2019
3.934,11
. 29/03/2019
10.466,59
. 29/03/2019
5,40
. 10/04/2019
5.355,86
. 10/04/2019
12.252,06
. 10/04/2019
10,80
. 23/05/2019
9.952,03
. 23/05/2019
3.984,80
. 23/05/2019
8,40
. 23/05/2019
10,18
. 26/06/2019
13.013,25
. 26/06/2019
7.307,29
. 26/07/2019
6.955,60
. 26/07/2019
12.662,37
. 26/07/2019
10,80
. 26/07/2019
10,18
. 26/08/2019
11.897,81
. 26/08/2019
5.705,24
. 25/09/2019
13.590,55
. 25/09/2019
4.313,53
. 04/11/2019
11.194,73
. 07/11/2019
3.018,62
. 26/11/2019
10.465,46
. 26/11/2019
2.726,19
. 26/11/2019
51,12
. 30/12/2019
11.493,99
. 30/12/2019
3.297,66
. 04/02/2020
3.398,57
. 04/02/2020
10.891,03
. 03/03/2020
22.880,31
. 03/03/2020
10.186,99
9.4. aplicar a Anahelen Oliveira Galvão (CPF 825.490.523-15) multa de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
9.5. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que a
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.9. alertar a responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.10. comunicar a presente deliberação ao FNS, à responsável e à
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3710-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3711/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.016/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada:
Superintendência Estadual
da Funasa
no Tocantins
(26.989.350/0614-17)
3.2. Recorrente: Município de Santa Fé do Araguaia - TO (25.063.918/0001-00)
4. Unidade: Município de Santa Fé do Araguaia - TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Pabllo Vinícius Félix de Araújo (3976/OAB-TO),
representando o Município de Santa Fé do Araguaia - TO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Município de Santa Fé do Araguaia/TO contra o Acórdão 2.857/2024-1ª Câmara, que
fixou novo e improrrogável prazo para que o ente federativo promovesse o recolhimento
do débito apurado
no âmbito de tomada de contas
especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Tocantins em virtude da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 613/2009, que teve por objeto implantar infraestrutura de gerenciamento de
resíduos sólidos no ente federado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à Superintendência Estadual
da Funasa no Estado de Tocantins.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3711-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3712/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.000/2022-3
1.1. Apenso: 008.403/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Solange
Aparecida Lopes contra o Acórdão 1.938/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte
de Contas julgou ilegal seu ato de aposentadoria, por considerar indevido o pagamento
da vantagem "opção";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3712-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3713/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.989/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessado: Maria Stela Guido Leal (336.084.237-53)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria emitido pelo
Ministério da Saúde em benefício de Maria Stela Guido Leal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 260 do Regimento Interno, em considerar legal o ato de alteração de
aposentadoria de Maria Stela Guido Leal, determinando o seu registro.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3713-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3714/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.009/2023-0
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Cláudio Oliveira (767.313.087-49)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que examina ato inicial de
aposentadoria no cargo de artífice de carpintaria e marcenaria da Marinha do Brasil;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Cláudio
Oliveira;
9.2. comunicar esta decisão à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
Fechar