DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.548/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Betanael da Silva D Angelo, (475.834.522-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Manacapuru/AM.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3769/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. contra o Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT e Edson da
Silva Almeida, por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2010/170 (peça 6), para a "execução de
pesquisa intitulada 'Projeto Portáctil - Dispositivo Portátil Óptico Mecânico de Tradução
Braille'.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo,
houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da apresentação da
prestação de contas (14/02/2011) e as primeira causas interruptivas caracterizadas pela
notificação do CPQT 2 (Ofício 2017/490/281, 03/07/2017) e pelo Parecer sobre Relatório
Técnico Final (30/03/2020);
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal para ambos os responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487,
inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-013.379/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT
(03.165.769/0001-58) e Edson da Silva Almeida (212.936.353-91).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3770/2024 - TCU - 1ª Câmara
Tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 3.814/2023-TCU-
1ª Câmara (peça 48), interposto por Gilsimar Ferreira Pereira (peça 79).
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com
a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de
suas contas;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do
presente recurso.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 80) ao recorrente.
1. Processo TC-025.767/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49); Vanderlúcio
Simão Ribeiro (508.863.981-34).
1.2. Recorrente: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima (10109/OAB-
MA), representando Gilsimar Ferreira Pereira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3771/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de
Administração em desfavor de Robert Frederic Mocock e André Teixeira Rocha, em razão de
prática de atos ilegais e antieconômicos de que teria resultado dano aos cofres do Conselho
Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), nos exercícios de 2017 a 2018.
Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no
valor original de R$ 1.101.170,86, imputando-se a responsabilidade a Robert Frederic
Mocock, Presidente do CRA-PE no biênio 2017-2018, e André Teixeira Rocha, Diretor de
Administração e Finanças do CRAPE no mesmo período.
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que os indícios
de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não ficou constatada a inexistência
de controles na concessão de diárias e transporte, e os eventos guardam compatibilidade
com as atividades finalísticas do CRA-PE;
considerando que o conjunto de elementos disponíveis no processo não
corroboram as alegações do tomador de contas de que teriam ocorrido atos com desvio
de finalidade;
considerando que, diante
disso, a proposta de
encaminhamento e
manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União propõem arquivar os autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-036.865/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Teixeira Rocha (616.723.864-20); Robert Frederic
Mocock (069.498.864-20).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Administração de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3772/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor dos Srs. Edinaldo Meira Silva (CPF 389.323.935-91) e Jornando Vilasboas
Alves (CPF 133.083.435-68), respectivamente ex-Prefeito e Prefeito nas gestões 2017-
2020 e 2021- 2024, de Bom Jesus da Serra (BA), em razão de falta de comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Contrato de Repasse
861747/2017/ME/CAIXA, tendo como objeto a construção de uma quadra poliesportiva
no município mencionado.
Considerando que o tomador de contas concluiu que o débito no valor de R$
206.356,80, deve ser imputado ao Edinaldo Meira Silva e Jornando Vilasboas Alves, e
apontou que não havia comprovação da titularidade do terreno em que fora edificada a
construção;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que os indícios
de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não ficou constatada a alegação do
repassador de inexistência de comprovação da titularidade do terreno em que fora
edificado o bem público;
considerando
que
o
objeto
financiado
foi
integralmente
concluído,
correspondendo exatamente ao que foi programado e pactuado;
considerando que, diante
disso, a proposta de
encaminhamento e
manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União propõem arquivar os autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-037.494/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edinaldo Meira Silva (389.323.935-91); Jornando Vilasboas
Alves (133.083.435-68).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Serra - BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3773/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas em contratos de publicidade firmados entre Caixa Econômica Federal e a
empresa Sport Promotion Sociedade Simples Ltda. informadas pela Delegacia de
Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal (Delecor/PF).
Considerando que os processos de contratação de patrocínio examinados pela
unidade técnica se mostram formalmente adequados;
considerando que, em relação à adequação ou não do valor cobrado pela
proponente e pago pela contratante, restaram ressalvas anotadas nos itens 50-52, 76-79
e 88-89 da instrução de peça 300;
considerando que o arcabouço normativo sobre contratos de patrocínio não
favorece a transparência das despesas realizadas e o controle da verificação dos preços
contratados frente aos dispêndios da contratada;
considerando que a Caixa Econômica Federal noticiou o aperfeiçoamento da
sistemática de precificação dos contratos de patrocínio a partir de 2019, em atendimento
ao Acórdão 2.767/2018-TCU-Plenário, com vistas a mitigar riscos de sobrelucros e
correlatos desvios em suas contratações;
considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da
Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 300-302);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do ars. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de
acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes do art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, e no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
informar a Delecor/PF/SP quanto ao teor desta decisão e da instrução de
peças 300-302, solicitando-a que comunique este Tribunal acerca do deslinde da
investigação reportada no Ofício 2489314/2023-Delecor/DRPJ/SR/PF/SP, inclusive quanto
a eventuais demandas judiciais; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-020.972/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22934/OAB-DF), Rodrigo de
Resende Patini (327178/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3774/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas em contratação de serviços técnicos especializados para a elaboração de
projeto completo de restauração integral do Museu da República, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
Considerando os esclarecimentos aduzidos pelo Instituto Brasileiro de Museus
(Ibram) em resposta à diligência realizada pela unidade técnica;
considerando que a unidade técnica analisou as respostas da Administração e
os
documentos do
certame
e
concluiu não
ter
ocorrido
restrição indevida
da
competição;
considerando as disposições contidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993, que regulam a comprovação de capacitação técnico-profissional exigida nos
certames, e o cumprimento desta pelo procedimento licitatório questionado;
considerando as razões expostas pela AudContratações às peças 32-33;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de
acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021
c/c art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e, no mérito,
considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de adoção
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
informar o representante e o Instituto Brasileiro de Museus quanto ao teor
desta decisão;
d) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-040.005/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus - Ibram - Representacao
do Ibram No Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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