DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 754, DE 16 DE MAIO DE 2024
Normatiza
o uso
do
prontuário eletrônico
e
plataformas digitais no âmbito da Enfermagem:
digitalização, utilização de sistemas informatizados
para guarda e armazenamento nesta tecnologia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de
junho de 1987, que dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país, respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o
armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;
CONSIDERANDO que a telessaúde está autorizada no Brasil, através da Lei Federal
nº 14.510/2022 e que diversas empresas oferecem serviço através de plataformas digitais
próprias, com gravação de informações e imagens sigilosas do atendimento ofertado;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução Cofen nº 564, de 06 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substitui-la;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 696/2022 - Alterada pelas Resoluções
Cofen nº 707/2022 e 713/2023, que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde
Digital, normatizando a Telenfermagem;
CONSIDERANDO
o
Parecer
de
Câmara
Técnica
nº
004/2022
-
CTLN/CTAS/Cofen, que dispõe sobre o Processo de Enfermagem na Atenção Primária.
Prontuário Eletrônico do E-SUS, utilizando o método SOAP;
CONSIDERANDO que, no Diário Oficial da União em 15 de março de 2023, foi
publicado o deferimento do credenciamento da Autoridade de Registro Conselho Federal de
Enfermagem (AR COFEN) - Processo nº 00100.002877/2022-21, tendo a prerrogativa de atuar
como Autoridade Certificadora (AC) dos profissionais de Enfermagem do Brasil podendo fazê-
lo diretamente ou através de convênios com empresas certificadoras no padrão ICP-Brasil;
CONSIDERANDO
que
o
prontuário
do paciente,
em
qualquer
meio
de
armazenamento, é propriedade do mesmo, devendo permanecer sob a guarda da instituição
onde o mesmo é assistido, independente de ser Unidade de Saúde, Consultório, Clínica ou
Serviço Hospitalar, cabendo o dever da guarda dos documentos a seu responsável;
CONSIDERANDO que os dados contidos no prontuário pertencem ao paciente,
permitida sua divulgação somente com sua autorização, de seu responsável ou por dever legal;
CONSIDERANDO
que
o
prontuário
e
seus
dados
devem
estar
permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitado pelo paciente ou
representante legal seja garantido o fornecimento de cópias autênticas das informações
pertinentes;
CONSIDERANDO que para ter acesso aos recursos de telessaúde o Enfermeiro
precisa de condições mínimas de acessibilidade que incluem certificação digital,
prontuário eletrônico e equipamento compatível com a tecnologia a ser utilizada;
CONSIDERANDO o Processo Cofen SEI nº 00196.007225/2023-41 e a deliberação
do Plenário em sua 563ª Reunião Ordinária, no dia 22 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE
Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais de Enfermagem registrar, no
prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte
tradicional ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos
processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
§ 1º O prontuário eletrônico, sob a responsabilidade da Instituição de Saúde,
possibilita o compartilhamento de informações entre os profissionais envolvidos no
atendimento de saúde, permitindo a continuidade da assistência prestada ao paciente,
devendo as normas de sigilo ser compartilhadas por todos os envolvidos, de acordo com
a Lei nº 13.709/2018 - LGPD.
§ 2º Quando o prontuário for informatizado não cumprindo as regras do
prontuário eletrônico admite-se o uso de assinatura padronizada pela instituição como
login e senha individual e intransferível.
Art. 2º O prontuário eletrônico deve seguir as exigências para Sistemas de
Registro Eletrônico em Saúde (S-RES).
§ 1º O prontuário pode ser totalmente digital (paperless) desde que cumpridas as
exigências relacionadas a assinatura digital qualificada, ou seja, os documentos que compõe o
prontuário devem ter sido assinados digitalmente pelo respectivo profissional responsável por
meio de um certificado digital padrão ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
§ 2º Será admitida assinatura
eletrônica por meio de identificação,
preferencialmente via login e senha individual e intransferível.
§ 3º Caso não sejam seguidas as exigências quanto à assinatura eletrônica,
o prontuário deve ser impresso e os registros identificados com o nome do profissional
e número da inscrição do conselho, devidamente assinados.
§ 4º Um S-RES aderente aos requisitos NGS2 oferece segurança no processo
de assinatura digital e atendimento às especificações do padrão ICP Brasil, permitindo
a dispensação da impressão do documento e sua respectiva assinatura em meio
físico.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 3º Os profissionais de Enfermagem regularmente inscritos no Coren,
poderão utilizar qualquer tipo de certificado digital reconhecido pelo ICP-Brasil ou outro
padrão legalmente aceito.
Art. 4º Quando a Instituição de Saúde adotar o prontuário eletrônico não
cabe aos profissionais de Enfermagem adquirir os certificados digitais para assinatura.
Parágrafo Único. A responsabilidade para obtenção do certificado digital
deverá ser do Enfermeiro, quando em atuação autônoma e/ou liberal.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Art. 5º As plataformas digitais utilizadas pela telenfermagem podem ser do
Setor Público ou Privado devendo, ambas, garantir o sigilo das informações do
paciente.
Art. 6º As plataformas devem possuir nível de segurança distinto para acesso
às informações administrativas e pessoais do usuário, garantindo que as informações de
saúde só sejam acessadas pelos membros da equipe multiprofissional envolvida no
atendimento, pelo paciente ou representante legal.
Art. 7º Os registros e anotações de Enfermagem realizados no prontuário do
paciente, deverão obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe
sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental
onde ocorre o cuidado de Enfermagem, ou outra que sobrevir.
Art. 8º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Enfermagem.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU,
revogando-se a Resolução Cofen nº 429/2012.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro Secretário
ACÓRDÃO COFEN Nº 34, DE 21 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001464/2023-98. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO Coren-CE Nº 040/2021. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento parcial e pela reforma da Decisão Coren-CE nº 149/2022.
Condenação de 01 profissional de enfermagem a penalidade de multa de 01 (uma) anuidade
em razão da infração aos artigos 24 e 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Presidente da mesa
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002129/2023-15. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-AL Nº 002/2022. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-AL nº 016/2023.
Absolvição de 01 profissional de enfermagem.
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Presidente da mesa
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 36, DE 21 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002299/2023-91. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 248/2021. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-DF nº 091/2023.
Absolvição de 02 profissionais de enfermagem.
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Presidente da mesa
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 37, DE 21 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001130/2023-14. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN- CE Nº 045/2021. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-CE nº 162/2022.
Absolvição de 01 profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 39, DE 22 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007179/2023-81. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 004/2018. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JU LG A M E N T O
DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão
da prescrição.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000413/2024-20. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1591/07/2019. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO.
PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
INDICATIVO
DE
CASSAÇÃO.
ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL.
Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício
profissional por 20 anos em razão da infração aos artigos 5º, 9º, 19 e 34 do Código de
Ética, Resolução Cofen nº 311/2007.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 41, DE 22 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. . PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000516/2024-90. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN- ES Nº 430/2022. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão
da prescrição.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 42, DE 23 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000523/2024-
91. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-ES Nº 431/2022. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAM E N T O.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão
da prescrição.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
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