DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
processos, especifica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Medicina,
não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxilio/mês. O pagamento do auxílio representação
ficará vinculado à convocação e as quantidades de comprovações abaixo demonstradas:
a) Representação em eventos: fica limitado o pagamento de 01 (um) auxílio
representação por dia, mediante relatório de participação;
b) Atividades relacionadas à apuração em fiscalização: fica limitado o pagamento
de 01 (um) auxílio representação por dia, mediante apresentação de relatório de fiscalização;
c) Atividades relacionadas à apuração em sindicâncias e processos: fica limitado
o pagamento de 01 (um) auxílio representação por dia, mediante comprovação do Setor de
Processos, conforme anexo VII.
Parágrafo único. No caso de concessão de auxílio de representação para
membros de Câmaras Técnicas que não são Conselheiros ou Delegados, fica limitado a 01
(um) auxílio/mês e desde que adequado às previsões orçamentárias dos Conselhos.
III - Verba Indenizatória; é a indenização pelo comparecimento de conselheiros
efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de
Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das
comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo
demonstradas, não podendo ultrapassar 19 (dezenove) verbas/mês:
a) Sessões Plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias
por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período;
b) Reuniões de Diretoria: a quantidade de verbas será de acordo com o número
de reuniões, limitadas a 03 (três) por dia, correspondentes ao período matutino, vespertino
e/ou noturno, mediante lista de presença. Nos dias de sessões plenárias não haverá
pagamento de verbas para reuniões de diretoria;
c) Encontros Nacionais e Internacionais dos Conselhos de Medicina: fica
limitado o pagamento de 02 (duas) verbas indenizatórias por dia, correspondente ao
período matutino, vespertino e/ou noturno, mediante lista de presença;
d) Atividade Judicante: limita-se o pagamento de 03 (três) verbas indenizatórias
por dia, correspondentes ao período matutino, vespertino e/ou noturno, mediante lista de
presença. No caso da atividade judicante o conselheiro suplente terá direito à verba
indenizatória nos mesmos moldes do conselheiro efetivo;
e) Reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras
técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por
dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes,
mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de
sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas.
f) Fica limitado em 3 (três) a quantidade de verbas indenizatórias por dia,
independentemente do número de reuniões.
g) As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do
Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe.
Art. 4º O valor da verba indenizatória está estabelecido conforme Anexo VI e
sua quantidade fica limitada em 19 (dezenove) verbas/mês.
Art. 5º O auxílio de representação, conforme Anexo VI e limita-se em 22 (vinte
e dois) auxílios por mês.
Art. 6º Os Conselheiros e convidados do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Sergipe na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos, farão jus à
percepção de diárias, conforme discriminação no Anexo IV.
Parágrafo Único - O valor das diárias referentes a viagem internacional, será
igual à cotação da moeda correspondente no dia da emissão da diária.
Art. 7º Os consultores, assessores, coordenadores e empregados do Conselho
Regional de Medicina do Estado de Sergipe farão jus à percepção de diárias conforme anexo V.
Art. 8º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou
as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto para
convidados que receberão após prestação de contas conforme § 7º art. 1º desta Resolução.
I - Nas situações de urgência, a critério da autoridade competente, quando o
afastamento se estender por tempo superior ao previsto, fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
II - Nas hipóteses não enquadradas no inciso anterior, serão de inteira responsabilidade
do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento.
III - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 10 As concessões de diárias com afastamentos a partir da sexta-feira, bem
como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas
quando de sua solicitação.
Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 11 A diária não será devida nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - No deslocamento para a localidade onde o empregado resida;
II - Na área considerada Grande Aracaju.
Art. 12 A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante
requerimento e autorização do Tesoureiro e obedecidos os seguintes critérios:
I - Quando o Conselheiro, convidado e/ou servidor utilizar meio próprio de
locomoção, entendendo-se como tal veículo automotor particular, utilizado à sua conta e
risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor correspondente ao
resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela
distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre os municípios percorridos;
II - O valor padronizado de ressarcimento de transporte será o resultado da divisão
do preço do litro do combustível pelo consumo de 07 (sete) quilômetros rodados por litro;
III - O valor do litro do combustível será o constante na nota/cupom fiscal
apresentados juntamente com o pedido de ressarcimento e recibo;
IV - A distância entre os municípios será a constante do Anexo II, desta resolução;
V - No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão
ressarcidos, mediante comprovantes de pagamento.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Regional de Medicina.
Art. 14. Deverá publicar no sitio do CREMESE, extrato do ato de concessão
contendo: o nome do beneficiário, cargo, função ocupada, destino, a atividade a ser
desenvolvida, período de afastamento e demais informações que julgar necessárias.
Art. 15. Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não
haver vôo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo se deslocará
no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso país.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 18. Dê ciência, cumpra-se e publique-se.
ROSA AMÉLIA ANDRADE DANTAS
Presidente do Conselho
ANEXO I
RELATÓRIO DE VIAGEM
1. Identificação do Passageiro
Nome
2. Identificação do Afastamento
Objetivo da viagem:
Data de saída:
Data de retorno:
Viagem realizada: ( ) SIM ( ) NÃO
3. Descrição sucinta da viagem
At i v i d a d e s :
Cidade/Estado Data
Assinatura do passageiro
Observações:
1. Anexar os cartões de embarque;
2. Este relatório de viagem, com todos os documentos anexados, deverá ser
entregue ao Setor de Tesouraria do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe
até 05 (cinco) dias úteis após o retorno.
3. Não haverá concessão de diárias e/ou passagens caso o passageiro esteja
com relatório pendente.
ANEXO II
DISTÂNCIAS ENTRE ARACAJU E OS 75 MUNICÍPIOS SERGIPANOS
Distâncias aproximadas em quilômetros, percorridos preferencialmente através
de Rodovias Federais e/ou Estaduais pavimentadas. As distâncias apresentadas podem
variar em função da rota escolhida e não contemplam travessias em balsas.
Amparo do São Francisco - SE 116
Aquidabã - SE 98
Arauá - SE 99
Areia Branca - SE 36
Barra dos Coqueiros - SE 2
Boquim - SE 82
Brejo Grande - SE 137
Campo do Brito - SE 64
Canhoba - SE 124
Canindé de São Francisco - SE 213
Capela - SE 67
Carira - SE 112
Carmópolis - SE 47
Cedro de São João - SE 94
Cristinápolis - SE 115
Cumbe - SE 90
Divina Pastora - SE 39
Estância - SE 68
Feira Nova - SE 104
Frei Paulo - SE 74
Gararu - SE 161
General Maynard - SE 45
Graccho Cardoso - SE 118
Ilha das Flores - SE 135
Indiaroba - SE 100
Itabaiana - SE 58
Itabaianinha - SE 118
Itabí - SE 138
Itaporanga D'Ajuda - SE 29
Japaratuba - SE 54
Japoatã - SE 94
Lagarto - SE 75
Laranjeiras - S 20
Macambira - SE 74
Malhada dos Bois SE 82
Malhador - SE 49
Maruim - SE 30
Moita Bonita - SE 64
Monte Alegre - SE 156
Muribeca - SE 72
Neópolis - SE 121
Nossa Senhora Aparecida - SE 93
Nossa Senhora da Glória - SE 126
Nossa Senhora das Dores - SE 72
Nossa Senhora de Lourdes - SE 152
Nossa Senhora do Socorro - SE 13
Pacatuba - SE 116
Pedra Mole - SE 95
Pedrinhas - SE 89
Pinhão - SE 98
Pirambú - SE 76
Poço Redondo - SE 184
Poço Verde - SE 145
Porto da Folha - SE 190
Propriá - SE 98
Riachão do Dantas - SE 99
Riachuelo - SE 29
Ribeirópolis - SE 75
Rosário do Catete - SE 37
Salgado - SE 53
Santa Luzia do Itanhy - SE 76
Santa Rosa de Lima - SE 49
Santo Amaro das Brotas - SE 37
São Cristóvão - SE 25
São Domingos - SE 76
São Francisco - SE 85
São Miguel do Aleixo - SE 95
Simão Dias - SE 100
Siriri - SE 55
Telha - SE 107
Tobias Barreto - SE 127
Tomar do Geru - SE 131
Umbaúba - SE 98
Referência:
http://agenciasergipe.net.br/distancia_entre_aracaju_e_municipios_sergipanos..htm
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E ACEITE
Pelo presente termo de compromisso e na melhor forma do Direito, eu nome
do requerente por extenso, aceito realizar a viagem para participação do curso/evento
(nome do evento), oferecido pelo(a) nome da instituição promotora, no período de xx a
xx/xx/xxxx, e em virtude do recebimento de diária(s), obrigo-me, por compromisso
irrevogável e irretratável, a prestar contas a Tesouraria deste órgão até o quinto dia após
retorno, conforme Art. 1º desta Resolução:
[...] § 5º
[...] I - Cartão de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da
realização do check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte,
ou, ainda, bilhete de passagem, quando a viagem ocorrer por meio rodoviário ou fluvial;
II - Relatório de viagem elaborado de forma detalhada e individual conforme
ANEXO I ou outros documentos capazes de comprovar a participação em curso, congresso,
simpósio e demais eventos;
III - Certificados.
Declaro ter ciência que o não cumprimento da prestação de contas acima
citada acarretará no ressarcimento a Autarquia dos valores percebidos a título de despesas
com passagens (se for o caso), assim como dos valores das diárias percebidas durante o
afastamento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Local e data
(assinatura)
(Nome por extenso)

                            

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