DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 103-B
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010, para autorizar a
utilização do superávit
financeiro do Fundo Social como fonte de recursos
para a disponibilização de linhas de financiamento
a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente
federativo em estado de calamidade pública, nos
termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, autoriza a União a aumentar
a
sua participação
no
Fundo Garantidor
de
Operações
para
a 
cobertura
das
operações
contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento
da 
Agricultura
Familiar 
e
do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural 
com 
beneficiários
que 
tiveram 
perdas
materiais
nas
áreas 
afetadas
pelos
eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e
maio de 2024, e dispõe sobre a subvenção de que
trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de
9 de maio de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória:
I - altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a
utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a
disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em
ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de
Operações - FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp com beneficiários que tiveram perdas
materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de
abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de
maio de 2024; e
III - dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória
nº 1.216, de 9 de maio de 2024.
Art. 2º A Lei nº 12.351, de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 47. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação
de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas
e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos
termos do art. 47-A." (NR)
"Art. 47-A. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FS
apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante
de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), como fonte de recursos para a
disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de
mitigação
e
adaptação 
às
mudanças
climáticas
e 
de
enfrentamento
de
consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento
à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de
construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições
financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o
risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente
federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de
financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira
deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número
de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o
caput.
§ 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a
perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão
aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de
mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras
das
linhas de
financiamento
de
que
trata o
caput
serão
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§
6º Poderão
constituir fontes
adicionais
de recursos
das linhas
de
financiamento de que trata o caput:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º
ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.
§ 8º Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo
ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio
do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para
fins de operacionalizar o repasse dos recursos." (NR)
Art. 3º Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei nº 12.087,
de 11 de novembro de 2009, por meio da subscrição adicional de cotas para
constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios,
exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de
2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas
materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de
abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de
2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado
independentemente do limite e das destinações estabelecidas no caput dos art. 7º e
art. 8º da Lei nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o
respectivo aporte deverá ser concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de
2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate
de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria
independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto
do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não
comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por
meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer
da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos
termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste
artigo.
Art. 4º A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216,
de 2024, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições
financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas
de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata
o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de
maio
de
2024; 203º
da
Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 256, de 29 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024.

                            

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