3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024 ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00 04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20191 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - PROCON/CE 10.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.439.761,42 *** *** *** LEI Nº18.819, de 29 de maio de 2024. ALTERA A LEI Nº18.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei n.º 18.300, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.820, de 29 de maio de 2024. ALTERA A LEI Nº18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei”. (NR) Art. 2.º Fica adicionado o Anexo Único à Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.820, DE 29 DE MAIO DE 2024 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 1.º DA LEI Nº18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CONTRATO CREDOR N° PVL CT n.º 20/01008-7 Banco do Brasil – BB 17944.000604/2017-55 CT Consorciado – BB; Itaú; Santander BB, Itaú, Santander 17944.104009/2019-50 CT n.º 40/00003-6 Banco do Brasil – BB 17944.101569/2020-96 CT n.º 40/00012-5 Banco do Brasil – BB 17944.100952/2021-16 CT n.º 40/00054-0 Banco do Brasil – BB 17944.102880/2023-03 PRODETUR II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31 PRODETUR II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31 Saneamento Básico Ceará II Kreditanstalt Fur Wiederaufbau – KFW 19407.000001/2002-80 *** *** *** DECRETO Nº36.039, de 29 de maio de 2024. ALTERA O DECRETO 33450, DE 28 DE JANEIRO DE 2020, QUE APROVA O REGULAMENTO DA SUPERIN- TENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a necessidade de promover adequação no texto do Decreto n.º 33.450, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento da Superin- tendência de Obras Públicas, especificamente quanto ao provimento de cargo público;DECRETA: Art. 1º O art. 39, do Decreto n.º 33450, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. O cargo de provimento em comissão de Superintendente é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo e será exercido por pessoa de reconhecida idoneidade. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.040, de 29 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA PARA O FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA, NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI Nº18.012, DE 1º DE ABRIL DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a necessidade de disciplinar a modalidade de transferência de recursos no âmbito Fundo Estadual da Cultura nos termos da Lei n.º 18.012, de 1º de abril de 2022 – Lei Orgânica da Cultura do Ceará; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as transferências de recursos fundo a fundo com vistas ao fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura, nos termos do art. 94 da Lei n.º 18.012 de 1º de abril de 2022 (Lei Orgânica da Cultura), abrangendo a promoção de ações voltadas ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual de Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipa- mentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. Os municípios deverão observar obrigatoriamente as condições estabelecidas na Lei n.º 18.012, de 2022, e nas disposições tran- sitórias aplicáveis. Art. 2º A Secult editará ato(s) convocatório(s) dispondo sobre as transferências fundo a fundo, no exercício, de recurso do Sistema Estadual da Cultura, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º São modalidades de transferência: I - fundo a fundo ordinárias; II - fundo a fundo para projetos ou ações específicas. § 2º As transferências de que trata o inciso I do §1º, deste artigo, têm por objetivo o repasse de recursos aos municípios que atenderem a requisitos de habilitação previamente estabelecidos, bem como a condições de contrapartidas. § 3º As transferências previstas no inciso II do §1º, deste artigo, têm por objetivo contemplar a execução de ações e projetos específicos, conside- rando áreas, programas ou segmentos estratégicos. § 4º Os atos convocatórios estabelecerão os critérios de distribuição dos recursos em conformidade com o princípio da isonomia e da proporciona- lidade, buscando o cumprimento das metas de fortalecimento dos Sistemas de Cultura. Art. 3º Os municípios elaborarão Plano de Ação, conforme modelo definido pela Secult, para recebimento dos recursos. § 1º Será exigida contrapartida na forma disposta no ato convocatório. § 2º É de exclusiva responsabilidade do município a avaliação da exequibilidade do Plano de Ação apresentado, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. § 3º O município indicará no Plano de Ação o seu prazo de execução, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses após o recebimento dos recursos, admitidas prorrogações apenas excepcionalmente.Fechar