4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024 § 4º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos. Art. 4º A Secult analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva da seguinte forma: I - aprovação do Plano de Ação; II - solicitação para readequação do Plano de Ação; ou III - reprovação do Plano de Ação. § 1º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato do Secretário de Cultura, a qual verificará exclusivamente a conformidade do Plano de Ação ao disposto no ato convocatório. § 2º Caso o município não envie o Plano de Ação readequado no prazo indicado, a Secult o reprovará, não cabendo recurso. § 3º Da reprovação do Plano de Ação caberá recurso à Comissão de Análise. Art. 5º Aprovado o Plano de Ação, o município deverá assinar Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado pela Secult. §1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura. § 2º Alterações no Plano de Ação deverão ser previamente aprovadas pela Secult. Art. 6º A transferência dos valores, nos termos deste Decreto, poderá ser condicionada à comprovação de disponibilidade da contrapartida. § 1º Quando exigida contrapartida financeira, o município deverá depositar os recursos destinados à contrapartida na forma e no prazo estabelecido na ato convocatório. § 2º Os recursos serão repassados de forma única ou parcelada, na forma disciplinada no ato convocatório. § 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados. § 4º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult. § 5º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo município. § 6º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias. § 7º Em nenhuma hipótese, os recursos poderão ser utilizados para despesa com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Art. 7º O município apoiado nos termos deste Decreto deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC. Art. 8º Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult. Art. 9º A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult na forma disciplinada neste Decreto. § 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura e, quando for o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor. § 2º O município, por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura, emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações e projetos apoiados pelo FEC. § 3º O não cumprimento do §2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo. § 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, conforme modelo disponibilizado pela Secult. § 5º Será permanentemente facultada à Secult e aos órgãos de controle e fiscalização o monitoramento das ações a que se refere este Decreto. § 6º O relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FEC será enviado à Secult em até 90 (noventa) dias corridos após o término da vigência do Plano de Ação. § 7º Poderá a Secult solicitar aos municípios relatórios preliminares. § 8º A Secult analisará se o relatório atende às disposições deste Decreto e do ato convocatório, se ocorreu a execução do objeto, o alcance das metas e se a aprovação da prestação de contas ocorreu em conformidade com as normativas municipais. § 9º Os municípios prestarão informações em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Secult. § 10. Vencido o prazo do §6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio de transferência fundo a fundo. Art. 10. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult na forma disciplinada no ato convocatório, sob pena de suspensão de novos repasses. Art. 11. A implementação do disposto neste Decreto condiciona-se à previsão orçamentária e à sua disponibilidade financeira, observada a legislação fiscal aplicável. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.041, de 29 de maio de 2024. PRORROGA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS O PRAZO PREVISTO NO ART. 3º, DO DECRETO Nº35.768, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO o Decreto nº 35.768, de 29 de novembro de 2023, que cria Comissão de Trabalho para exame e proposição de solução para o conflito relativo à alocação na orla de canoa quebrada de barracas ou de espaços reservados à comercialização de alimentação; CONSIDERANDO a importância da continuidade de relevante atividade colocada à disposição da população, visando resguardar e conciliar os interesses envolvidos. DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo previsto no art. 3º, do Decreto nº 35.768, de 29 de novembro de 2023. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.042, de 29 de maio de 2024. DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão/entidade estadual enquanto não nomeado o dirigente que ficará, em definitivo, responsável pela respectiva Pasta; DECRETA: Art. 1º Fica designado, a partir de 4 de maio de 2024, EDIGAR BELCHIOR XIMENES NETO, vogal da Junta Comercial do Ceará, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo em comissão de Presidente da referida entidade. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE RELACIONAMENTO E NEGÓCIO, integrante da estrutura organizacional da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, a partir de 29 de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, JOSÉ VALDECI REBOUÇAS, do cargo de provimento em comissão de PRESIDENTE, integrante da estrutura organizacional da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, a partir de 29 de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar