DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
Arce. Minuta de Resolução - Agenda Regulatória da Arce para o biênio de 2024-2025. Decisão por aprovar a minuta da resolução, expedindo a Resolução 
Arce nº 11/2024 nos termos do voto do Relator nos termos do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS: A pedido do Conselho Diretor e com a concordância 
do colegiado, o processo NUP: 13012.005090/2024-13 foi retirado da pauta de julgamentos para novo exame. A íntegra desta ata de reunião ordinária 
consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Felipe Mota Campos
ASSESSOR
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RESOLUÇÃO Nº10, de 09 de maio de 2024.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO REPASSE PARA 
REMUNERAÇÃO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REGULADOS PELA ARCE.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no 
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho 
de 1998, o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-1/2023, o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-2/2023 e o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-3/2023; 
e CONSIDERANDO as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de 
novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural; CONSIDERANDO que as 
resoluções aprovadas pelos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste em 27 de novembro de 2023 determinaram que 
a ARCE será remunerada pelas atividades de regulação e fiscalização sob sua responsabilidade pelos usuários, devendo parte do valor das tarifas ser destinado 
a esse fim, bem como que a ARCE publique norma sobre a metodologia de cálculo da sua remuneração regulatória; CONSIDERANDO o inciso II do art. 9º 
e o art. 21 da nº Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o 
saneamento básico; CONSIDERANDO ainda a publicação da Lei nº 18.668, de 29 de dezembro de 2023, que alterou o art. 6º da Lei nº 14.394, de 7 de julho 
de 2009, para ampliar o repasse de regulação para todos os prestadores de serviços regulados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO o art. 35 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a aplicação de regras para taxas no âmbito do Governo 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 03, de 31 de janeiro de 2024, que disciplina o repasse para remuneração das atividades de 
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela ARCE; RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos municípios do Estado do Ceará deverão, até o dia 15 
de cada mês, prestar informações à ARCE relativas a:
I - quantidade de ligações ativas de água e de esgoto referentes ao mês anterior, e
II - faturamento direto mensal líquido referente ao mês anterior, assim entendido o somatório dos valores provenientes exclusivamente das cobranças 
de tarifas constantes nas faturas emitidas no mês anterior, deduzidos os tributos incidentes sobre essa parcela.
§ 1º O envio das informações deverá ser feito por meio de correio eletrônico, para o endereço protocolo@arce.ce.gov.br, direcionado ao Presidente 
do Conselho Diretor, indicando se tratar da prestação de informações mensais dos serviços de água e esgoto para fins de repasse;
§ 2º O endereço de correio eletrônico utilizado para o envio das informações à ARCE fica definido como o canal principal de contato do prestador 
de serviços contribuinte para fins de comunicação oficial de que trata esta Resolução;
§ 3º Fica dispensada da obrigação do caput o prestador de serviços que efetivamente disponibilizar para a ARCE acesso às informações diretamente de 
seus sistemas de informação, por meio de webservice desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento e Informação Regulatória da ARCE.
Art. 2º A ARCE efetuará o lançamento do repasse de regulação, com base nas informações prestadas na forma do art. 1º, até o dia 20 de cada mês, 
com a emissão de DAE, indicando o cálculo realizado e envio para o endereço de correio eletrônico indicado na forma do art. 1º, § 2º.
Parágrafo único. Caso o prestador deixe de prestar informações, a ARCE procederá ao arbitramento, na forma do art. 148 do Código Tributário 
Nacional, a partir de dados disponíveis.
Art. 3º O prestador de serviços contribuinte deverá realizar o pagamento do repasse de regulação até o dia 10 do mês subsequente ao lançamento.
§ 1º Caso haja discordância quanto ao valor lançado, o prestador de serviços contribuinte poderá apresentar recurso, mediante petição motivada, 
dirigido ao Presidente do Conselho Diretor e encaminhado ao protocolo da ARCE, o qual será julgado pelo Conselho Diretor da ARCE;
§ 2º Da decisão do recurso, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Diretor da ARCE, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º O atraso no pagamento do repasse de regulação ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor originário do repasse de regulação calculado, de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, 
limitado o seu total a 15% (quinze por cento);
II - juros de mora, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou qualquer outra taxa que vier a substituí-la, 
acumulada mensalmente;
Parágrafo único. Não será aplicada a penalidade do inciso I deste artigo ao contribuinte que se apresentar espontaneamente, antes de qualquer 
procedimento do Fisco, para sanar a irregularidade, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da comunicação da irregularidade, 
sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros e da multa moratórios.
Art. 5º Consideram-se prorrogadas até o primeiro dia útil seguinte as datas e prazos desta Resolução se ocorrerem no fim de semana, feriado ou 
ponto facultativo na ARCE.
Art. 6º Após o exaurimento de toda a fase interna e recursal e não se observando o devido pagamento espontâneo, a cobrança será encaminhada para 
inscrição em dívida ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º Cabe ao Conselho Diretor da ARCE resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
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RESOLUÇÃO N°11, de 21 de maio de 2024.
APROVA A AGENDA REGULATÓRIA DA ARCE PARA O BIÊNIO 2024-2025
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97; CONSIDERANDO as premissas do projeto modernização 
da gestão e da atividade regulatória iniciado em 2023; CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento, gestão e participação 
social que permite o levantamento e análise dos temas estratégicos da atividade regulatória em cada setor de atuação da Arce, bem como dos marcos regulatórios 
existentes, oportunidades de aprimoramento e priorização da atuação da Agência; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória da Arce para o biênio 2024-2025 na forma do Anexo I desta resolução.
Art. 2º As propostas regulatórias constantes da Agenda Regulatória serão detalhadas com seus objetivos, entregas prazos e responsáveis em instrumento 
específico estabelecido pela Assessoria deste Conselho Diretor.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 23 de maio de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA

                            

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