136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024 8.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, ou para solicitar escla- recimentos sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis anteriores ao prazo máximo para a entrega da documentação. 8.1.1. As impugnações e pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados à Banca Examinadora do Credencia- mento através do e-mail chamamentopublicoseaps@saude.ce.gov.br ou pessoalmente no protocolo da Secretaria da Saúde, devendo ser informado o número deste Edital, no prazo previsto no subitem anterior. 8.2. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente. 8.3. Caberá à Banca Examinadora responder os pedidos de esclarecimentos e decidir sobre a petição de impugnação. 8.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração o interessado que não o fizer no prazo estabelecido no subitem 8.1. 8.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de CNPJ, bem como do respectivo ato constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante. 8.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no procedimento. 8.6.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pela Administração, nos autos do processo deste chamamento. 8.7. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do procedimento, exceto quando a alteração não comprometer a formu- lação das propostas. 8.8. Os interessados poderão recorrer do resultado publicado, apresentando suas razões devidamente fundamentadas e por escrito, através do e-mail chama- mentopublicoseaps@saude.ce.gov.br ou pessoalmente no protocolo da Secretaria da Saúde, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do primeiro dia subsequente à divulgação prevista no Diário Oficial do Estado. 8.8.1. Caso haja acatamento ao recurso de que trata subitem 8.8, a Banca Examinadora adotará providências para publicar sua decisão no Diário Oficial do Estado. 9. DA HOMOLOGAÇÃO 9.1. Após o julgamento dos recursos, a Secretária da Saúde do Ceará- SESA, ou quem por ela designado, homologará o resultado do chamamento. 10. DA CONTRATAÇÃO 10.1. Todas as Pessoas Jurídicas que atenderem ao presente chamamento e comprovarem satisfatoriamente os requisitos constantes no edital, serão contra- tados pela Secretaria da Saúde, de acordo com as respectivas regras de contratação, obedecendo aos critérios de distribuição constantes no Anexo II e a real necessidade da Administração Pública. 10.2. O contrato a ser assinado obedecerá às cláusulas e condições do edital e de seus anexos. 10.3. As Pessoas Jurídicas credenciadas deverão firmar o contrato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua convocação. 10.4. O contrato celebrado com o interessado habilitado não gera à credenciada qualquer vínculo empregatício ou funcional com a Administração Estadual. 10.5. São de inteira responsabilidade das Pessoas Jurídicas contratadas, as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas resultantes da execução do Contrato. 10.6. O inadimplemento contratual implicará em sanções previstas no respectivo contrato, conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.133/2021, assegurado o direito à ampla defesa. 10.7. É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços, devendo ser executados exclusivamente pelo(s) sócio(s) da Pessoa Jurídica credenciada. 10.8. O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços a ser celebrado em decorrência deste credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser pror- rogado por interesse das partes até o limite permitido na Lei Federal nº 14.133/2021. 10.9. A Pessoa Jurídica deverá manter durante todo o vínculo contratual as mesmas condições de habilitação. 10.10. A distribuição dos serviços entre as Pessoas Jurídicas credenciadas ocorrerá de forma objetiva e impessoal, oportunizando igualdade de condições, sendo que a contratação dos credenciados habilitados obedecerá aos critérios de distribuição constantes no Anexo II e a real necessidade da Administração Pública. 11. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO 11.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: 11.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução de contrato; 11.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato; 11.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; 11.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato; e 11.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas no subitem 11 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção. 12. DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA 12.1. Manter a moradia vinculada à rede pública de serviços de saúde, prioritariamente a Rede de Atenção Psicossocial- RAPS da região onde a residência estiver instalada; 12.2. Garantir que a atenção e o cuidado ao usuário considerem sua situação clínica e psicossocial, sua integração à vida na cidade, criando uma rede de proteção social, comunitária, de saúde, de trabalho e lazer, para a promoção da reabilitação e integração social de acordo com a sua singularidade e história. Desenvolver ainda, processos de trabalho que busquem a redução de danos como estratégia de cuidado e reabilitação psicossocial, conforme orientação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ceará, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA. 12.3. Atender moradores com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços; 12.4. Garantir direito de escolha e desenvolvimento da autonomia do morador; 12.5. Garantir liberdade de ir e vir, respeitando a capacidade de autonomia e independência de cada morador e as pactuações entre os moradores e a coordenação; 12.6. Garantir a escolha de vestir, de utilização dos recursos do benefício, opção de lazer e do que comer, levando em consideração, neste caso, as restrições médicas e/ou nutricional e afins. 12.7. Fornecer todas as informações quando solicitadas pela Secretaria de Saúde; 12.8. Garantir a confidencialidade, e dos dados e informações relativas aos moradores, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados; 12.9. Quanto à alimentação, deverão ser ofertadas, no mínimo 6 refeições diárias (café da manhã, lanche, almoço, café da tarde, jantar e ceia), sendo garantida a alimentação adequada para moradores com doenças metabólicas e outras (diabéticos, insuficiência renal crônica, hipertensos, etc.), a serem avaliadas por profissional competente da Rede Pública de Saúde. 12.10. Suportar integralmente todos os custos, despesas, pagamentos de verbas, indenizações, direitos e quaisquer outros valores estipulados em acordo, sentença e demais decisões, relativos a reclamações trabalhistas, bem como em decorrência de processos judiciais cíveis e/ou trabalhistas de qualquer natureza, que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados em desfavor da Secretaria/Unidades, sendo que em tais casos a contratada requererá em juízo a exclusão do Estado do Ceará (Secretaria/Unidades) do feito. 12.11. Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução dos serviços. 12.12.Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. 12.13. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação. 12.14. Manter completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venham a ser confiados em razão da presente prestação de serviços, sendo eles de interesse da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar consentimento a terceiros sem a permissão da SESA. 12.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021. 12.16. Todos os profissionais envolvidos na execução do objeto contratual quando designados e escalados, não poderão ausentar-se do local da prestação do serviço sem a devida justificativa prévia e atestada pelo gestor da unidade, devendo serem glosados os pagamentos dos serviços não executados. 12.17. Arcar com as despesas decorrentes dos serviços prestados, por até 2 (dois) meses, em caso de atraso nos pagamentos da produção dos serviços (lote/ fatura), por parte da Secretaria. 12.18. Apresentar mensalmente o relatório de fatura com a relação nominal dos serviços prestados para cada morador do SRT. Caso seja detectada alguma falha, o erro será realizado através de glosa total ou parcial. 12.19. A contratada será remunerada pela efetiva prestação de serviços e/ou procedimentos realizados, sendo vedada a cobrança e o pagamento de serviçosFechar