DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
cial e/ou reservada. Abrange toda informação escrita, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentada, 
tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de 
computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, protocolos, 
informações pessoais de pacientes e informações sobre as atividades da CONTRATANTE;
16.5. As partes deverão cuidar para que as informações sigilosas fiquem restritas ao conhecimento das pessoas que estejam diretamente envolvidas nas 
atividades relacionadas à execução do objeto;
16.6. As obrigações constantes deste DOCUMENTO não serão aplicadas às INFORMAÇÕES que sejam comprovadamente de domínio público no momento da 
revelação, tenham sido comprovadas e legitimamente recebidas de terceiros e estranhos, sejam reveladas em razão de requisição judicial ou outra determinação 
válida do Governo, somente até a extensão de tais ordens, desde que as partes cumpram qualquer medida de proteção pertinente e tenham sido no ficadas sobre 
a existência de tal ordem, previamente e por escrito, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis;
16.7. A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer tipo de cópia da informação sigilosa sem o consentimento expresso e prévio da CONTRATANTE;
16.8. A CONTRATADA compromete-se a dar ciência e obter o aceite formal da direção e empregados/contratados que atuarão direta ou indiretamente na 
execução do Contrato sobre a existência deste Projeto bem como da natureza sigilosa das informações;
16.9. A CONTRATADA deverá firmar acordos por escrito com seus empregados/contratados visando garantir o cumprimento de todas as disposições do 
presente Documento e dará ciência à CONTRATANTE dos documentos comprobatórios;
16.10. A CONTRATADA obriga-se a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação sigilosa da CONTRATANTE, bem como evitar e prevenir 
a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela CONTRATANTE.
17. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
17.1. A contratada declara ter ciência das normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e suas alterações e se 
compromete a respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados na mesma, bem como a adequar todos os procedimentos internos ao disposto 
na legislação com o escopo de salvaguardar todos os dados fornecidos pela contratante.
17.1.1. Os dados pessoais, sensíveis ou não, obtidos em razão da formalização do contrato, serão tratados à luz da LGPD, incluindo a observância à Lei Esta-
dual nº 18.699, de 07 de março de 2024 que dispõe sobre o modelo de Governança da Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
17.2. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do 
objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal, conforme a LGPD.
17.3. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – 
repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações 
a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
17.4. A contratada fica obrigada a comunicar à contratante, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, 
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as 
providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
17.5. A formalização do Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da contratante para a contratada.
18. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
18.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com este instrumento e seus anexos.
18.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus anexos.
18.3. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
18.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada.
18.4.1. Designar servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde.
18.5. Comunicar à contratada para emissão de nota fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, 
quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, conforme artigo 143 da Lei Federal nº 14.133/2021.
18.6. Efetuar o pagamento à contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no edital e seus anexos.
18.7. Aplicar as sanções previstas na lei e edital, quando do descumprimento de obrigações pela contratada.
18.8. Emitir explicitamente decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifesta-
mente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
18.9. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por 
qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada.
18.10. Informar à contratada, até o dia 10 (dez) de cada mês às necessidades dos serviços do mês subsequente.
18.11. Efetuar, bem como atualizar o cadastro dos profissionais de saúde junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
18.12. Providenciar a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado.
18.13. Realizar a aferição do controle de frequência apresentado pela contratada dos profissionais que venham a prestar serviço, para fins de comprovação 
da liquidação da despesa, obedecendo, assim, o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como atendendo ao princípio da transparência.
19. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, FATURAMENTO, GLOSAS, PAGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
19.1. DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
19.1.1. Ocorrerão provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) 
responsável designado(a) para o acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações 
constantes neste termo e na proposta, nos termos do artigo 140, II, “a” da Lei Federal nº 14.133/2021.
19.1.2. O recebimento definitivo ocorrerá após verificação da qualidade e da quantidade do serviço, certificando-se de que todas as condições estabelecidas 
foram atendidas e consequente aceitação das notas fiscais pelo(a) gestor(a) do contrato, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
19.1.3. No caso de controvérsia sobre a execução do serviço, quanto à qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143, da Lei Federal nº 
14.133/2021, comunicando-se ao contratado para emissão de nota fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liqui-
dação e pagamento.
19.1.4. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança 
equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
19.1.5. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança dos bens objeto da contratação, nem a 
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
19.2. DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS
19.2.1. A contratada entregará ou remeterá a sua produção (lote/fatura), com o relatório de acompanhamento de atividade de cada morador, folhas de ponto 
e frequência dos profissionais, com o quantitativo, identificação do profissional, local de execução e frequência devidamente atestada. Deverá ser enviado 
junto à produção (lote/fatura), a documentação complementar a seguir: folhas de pontos e suas justificativas, quando houver, devidamente assinadas pelo 
Gestor da área.
19.2.2. A produção dos serviços (lote/fatura) deverá ser enviada mensalmente (competência) à contratante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 
ao dos serviços prestados. A não entrega no prazo estipulado implicará, automaticamente, no retardo do processamento e pagamento do faturamento da 
produção nos prazos estabelecidos.
19.2.3. A data de entrega da produção dos serviços (lote/fatura) poderá ser alterada pela contratante de acordo com a legislação contábil vigente ou para 
melhor adequação do processamento de faturas, desde que comunicado à contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
19.2.4. A contratada se obriga a enviar a produção (lote/fatura), conforme padrão TISS – Troca de Informações de Saúde Suplementar. O não atendimento 
ao padrão estabelecido pela contratante acarretará o não recebimento do lote.
19.2.5. A contratante entregará termo de protocolo de recebimento da produção apresentada para fins de conferência, não constituindo o valor apresentado 
em dívida líquida, certa e exigível, pois depende de conferência e auditoria médica, da enfermagem e administrativa de todos os serviços executadas e valores 
cobrados, razão pela qual a contratada não poderá emitir cobrança bancária ou qualquer outro meio de cobrança até a efetiva conferência e a respectiva 
liberação do valor devido.
19.2.6. A Secretaria da Saúde do Ceará, através de um representante, devidamente qualificado, terá livre acesso às dependências das residências terapêuticas 
para executar a auditoria e fiscalização da prestação dos serviços durante ou após a sua realização. O auditor terá como instrumento de auditoria a Legislação 
do SUS e o Manual de Princípios, Diretrizes e Regras de Auditoria do SUS no âmbito do Ministério da Saúde.
19.2.7. A critério da Secretaria da Saúde do Ceará, a produção dos serviços (lote/fatura) poderá ser previamente auditada, in loco, pelo auditor designado pela 
contratante. O calendário de auditoria será disponibilizado pela SESA e, nestes casos, somente poderão ser apresentados à contratante os lotes previamente 
auditados e assinados pelo auditor.
19.2.8. A contratante não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer atendimento ou tratamento fora dos limites, padrões e das condições estabelecidos 
neste edital.
19.2.9. A contratante poderá receber, juntamente com a competência de processamento da produção do mês vigente, residuais de produção de competências 

                            

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