DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
foram atendidas e consequente aceitação das notas fiscais pelo(a) gestor(a) do contrato, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
5.1.3. No caso de controvérsia sobre a execução do serviço, quanto à qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143, da Lei Federal nº 
14.133/2021, comunicando-se ao contratado para emissão de nota fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liqui-
dação e pagamento.
5.1.4. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança 
equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
5.1.5. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança dos bens objeto da contratação, nem a 
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
5.2. DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS
5.2.1. A contratada entregará ou remeterá a sua produção (lote/fatura), com o relatório de acompanhamento de atividade de cada morador, folhas de ponto 
e frequência dos profissionais, com o quantitativo, identificação do profissional, local de execução e frequência devidamente atestada. Deverá ser enviado 
junto à produção (lote/fatura), a documentação complementar a seguir: folhas de pontos e suas justificativas, quando houver, devidamente assinadas pelo 
Gestor da área.
5.2.2. A produção dos serviços (lote/fatura) deverá ser enviada mensalmente (competência) à contratante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos 
serviços prestados. A não entrega no prazo estipulado implicará, automaticamente, no retardo do processamento e pagamento do faturamento da produção 
nos prazos estabelecidos.
5.2.3. A data de entrega da produção dos serviços (lote/fatura) poderá ser alterada pela contratante de acordo com a legislação contábil vigente ou para melhor 
adequação do processamento de faturas, desde que comunicado à contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
5.2.4. A contratada se obriga a enviar a produção (lote/fatura), conforme padrão TISS – Troca de Informações de Saúde Suplementar. O não atendimento ao 
padrão estabelecido pela contratante acarretará o não recebimento do lote.
5.2.5. A contratante entregará termo de protocolo de recebimento da produção apresentada para fins de conferência, não constituindo o valor apresentado em 
dívida líquida, certa e exigível, pois depende de conferência e auditoria médica, da enfermagem e administrativa de todos os serviços executadas e valores 
cobrados, razão pela qual a contratada não poderá emitir cobrança bancária ou qualquer outro meio de cobrança até a efetiva conferência e a respectiva 
liberação do valor devido.
5.2.6. A Secretaria da Saúde do Ceará, através de um representante, devidamente qualificado, terá livre acesso às dependências das residências terapêuticas 
para executar a auditoria e fiscalização da prestação dos serviços durante ou após a sua realização. O auditor terá como instrumento de auditoria a Legislação 
do SUS e o Manual de Princípios, Diretrizes e Regras de Auditoria do SUS no âmbito do Ministério da Saúde.
5.2.7. A critério da Secretaria da Saúde do Ceará, a produção dos serviços (lote/fatura) poderá ser previamente auditada, in loco, pelo auditor designado pela 
contratante. O calendário de auditoria será disponibilizado pela SESA e, nestes casos, somente poderão ser apresentados à contratante os lotes previamente 
auditados e assinados pelo auditor.
5.2.8. A contratante não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer atendimento ou tratamento fora dos limites, padrões e das condições estabelecidos 
neste edital.
5.2.9. A contratante poderá receber, juntamente com a competência de processamento da produção do mês vigente, residuais de produção de competências 
de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores ao mês de processamento.
5.2.10. A contratante não acatará a cobrança dos serviços prestados pela contratada através de cobrança bancária, duplicata, título ou qualquer outra forma 
do gênero.
5.3. DO PROCESSAMENTO DA FATURA
5.3.1. As informações relativas à fatura deverão ser disponibilizadas à contratante por meio eletrônico, com a adoção do padrão de linguagem de marcação 
de dados XML (Extensive Markup Language – linguagem para representação de dados, compacta e flexível, que estabelece um padrão mundial para a troca 
de dados), bem como as regras definidoras de documentos DTDs (Document Type Definitions – verificam o vocabulário e a validade da estrutura dos docu-
mentos XML) descritas na forma do padrão TISS.
5.3.2. A contratante examinará a regularidade formal e material do relatório de fatura, escalas, folha de ponto e justificativas de folha de ponto. Caso seja 
detectada alguma falha, o erro será realizado através de glosa total ou parcial.
5.4. DAS GLOSAS/RECURSOS DE GLOSAS
5.4.1. Entende-se por glosa a rejeição, total ou parcial, de um pagamento pelo serviço cobrado de forma irregular ou indevidamente pela contratada. Quaisquer 
cobranças pela contratada que não tenham cobertura contratual deverão ser objeto de glosa, independente da aplicação de penalidades previstas no edital.
5.4.2. As eventuais glosas constatadas pela contratante serão disponibilizadas à contratada, em até 30 (trinta) dias da data da entrega do lote/fatura.
5.4.3. A contratada poderá apresentar recurso de glosa, com as devidas justificativas por escrito à contratante em até 30 (trinta) dias após a liberação do 
relatório de pagamento/glosas. A solicitação de revisão das glosas deverá ser expressa e detalhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da exposição do 
relatório de glosas, em relatório consubstanciado e cópias de documentos comprobatórios que sustentem a tese da contratada, não podendo ser mera repetição 
da cobrança ou alegação dissociada do conjunto fático dos serviços executados, casos em que o recurso de glosas não será acatado.
5.4.4. A justificativa será analisada e, em sendo acatado, o recurso de glosa será encaminhado ao setor competente para pagamento, que deverá acontecer 
conforme calendário de pagamento estabelecido em contrato. A negativa do recurso de glosa por parte da Contratante será realizada por escrito, até 30 (trinta) 
dias da data da entrega do recurso de glosa pela contratada, encaminhada por e-mail ou disponibilizada no site da contratante.
5.5. DA LIQUIDAÇÃO
5.5.1. Recebida a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fins de liquidação, prorrogáveis por igual 
período.
5.5.2. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo 
crédito, observando-se o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
5.5.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará 
sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao 
contratante;
5.5.4. A nota fiscal ou documento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por 
meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação 
mencionada no edital.
5.5.5. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar 
possível razão que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério 
do contratante.
5.5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da 
regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios 
pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.5.8. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspon-
dente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.5.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado 
não regularize sua situação.
5.6. DO PRAZO DE PAGAMENTO
5.6.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa.
5.6.2. No caso de atraso pelo contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até 
a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice econômico IPCA.
5.7. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.7.1. O pagamento será realizado mediante crédito em conta-corrente da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241/2012.
5.7.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.7.3.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os 
percentuais estabelecidos na legislação vigente.
5.7.4. A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos 
impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento 
oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

                            

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