DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
5.8. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
5.8.1. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:
6.1. 20.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, e cada 
parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2. As comunicações entre a Secretaria/Unidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso 
de mensagem eletrônica para esse fim.
6.3. A Secretaria/Unidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.4. Após a assinatura do contrato, a Secretaria/Unidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do 
plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, 
do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
6.5. Compete ao gestor do contrato:
6.5.1. Acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à sua execução e as medidas adotadas, informando, 
se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
6.5.2. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e acompanhar o empenho, o pagamento e as glosas, solicitando quaisquer docu-
mentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
6.5.3. Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de 
gerenciamento, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à 
verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
6.5.4. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotar os problemas que 
obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
6.5.5. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal do contrato, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela contratada, 
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos e a eventuais penalidades aplicadas, 
devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; e
6.5.6. Elaborar relatório final com informações acerca da consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas 
para o aprimoramento das atividades da Administração.
6.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do art. 117, 
da Lei Federal nº 14.133/2021, a quem caberá as seguintes atribuições:
6.6.1. Acompanhar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições nele estabelecidas, de modo a assegurar os melhores os resultados 
para a Administração;
6.6.2. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário 
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
6.6.3. Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
6.6.4. Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que 
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
6.6.5. Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
6.6.6. Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação 
contratual; e
6.6.7. Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato 
para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E REAJUSTE
7.1. O prazo de vigência do contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por interesse das partes 
até o limite permitido na Lei Federal nº 14.133/2021.
7.2. O contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
7.3. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta/requerimento.
7.4. Após o interregno de 01 (um) ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA exclusivamente 
para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhe-
cida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
7.7. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier 
a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, 
por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS TRIBUTOS
8.1. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa:
9.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo órgão 
ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência.
9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento 
da proposta.
9.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo.
9.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento.
9.1.5. Fraudar a licitação.
9.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
9.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.
9.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento.
9.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
9.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013.
9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1. Advertência;
9.2.2. Multa;
9.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e,
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabi-
litação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2. As peculiaridades do caso concreto.
9.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
9.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por 
cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
9.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato.
9.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativa-
mente ou não, à penalidade de multa.

                            

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