DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU 
nº18201125-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº377/2020, publicada no D.O.E. nº228, de 14/10/2020, a fim de apurar denúncia em desfavor do 
policial militar 1º SGT PM ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA, conforme denúncia prestada por E. M. O., a qual noticiou ter sofrido agressão 
física e maus tratos praticados, pelo sindicado, com quem teve um relacionamento amoroso por um ano e quatro meses, fato ocorrido no dia 13/03/2018, em 
Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 54, apresentou Defesa Prévia às fls. 68/69. 
Por sua vez, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arroladas pela autoridade sindicante (fls. 73 e 80), e duas testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 87 
e 89), o sindicado foi interrogado por videoconferência com cópia em mídia à fl. 112 e apresentou as Razões Finais às fls. 115/135. O Sr. Ricardo Abreu 
Carlos, indicado pela defesa, não compareceu, embora tenha sido devidamente notificado para audiência previamente agendada (fls. 82); CONSIDERANDO 
que a denunciante E. M. O. relatou em seu termo (fl. 73), em resumo, que ratificava os fatos narrados no dia 02/03/2018, por ocasião do Boletim de Ocor-
rência, constante nos autos à fl. 08. Respondeu que se sentiu ameaçada por um período, pois via o sindicado passando próximo à sua casa de vez em quando. 
Asseverou que já havia quase um ano que não via o sindicado nos arredores de sua casa, mas que não se sentia tranquila, pois o sindicado sempre foi muito 
agressivo. Afirmou que o sindicado chegou a ameaçá-la com arma e por isso não ficava tranquila e permanecia a maior parte do tempo dentro de casa. Relatou 
que depois que fez a denúncia não chegou a conversar com o sindicado e que o bloqueou em todas as redes sociais e meios de comunicação que podia, pois 
ele ainda tentava uma aproximação. Em seu termo prestado no Boletim de Ocorrência nº303 – 1689/2018 (fls. 08/09) no dia 02/03/2018, a vítima relatou o 
seguinte referente à ocorrência do dia 28/02/2018, in verbis: “[…] Que, cientificada das penas cominadas no artigo 340 do CPB que versam sobre comuni-
cação falsa de crime e contravenção, tem a relatar que namorou por cerca de 01 anos e 04 meses com ANTONIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA [...]; 
QUE o referido é Sgt da Polícia Militar lotado no Batalhão do Choque (CDC); Que o casal está separado há dois dias; QUE, o referido agrediu a declarante 
física, verbal e psicologicamente; QUE, no dia e hora mencionados, o referido pediu o celular da declarante, mas ela disse que não tinha nada; QUE o refe-
rido insistiu e ficou dizendo que a declarante estava se comunicando com alguém; QUE o referido pediu a senha do celular da declarante, que disse que não 
ia dar; QUE o referido continuou pedindo para a declarante dar a senha para ele e começou a agredi-la: apertou seu pescoço, deu chute em suas costelas, que 
a declarante veio a cair e o referido apertou seus braços; QUE a declarante levantou e ANTONIO MARCOS a segurou pelo pescoço e colocou a arma em 
sua cabeça; QUE ANTONIO empurrou o cano da arma no rosto da declarante; QUE a declarante disse que não mais precisava mais ANTONIO bater que 
ela ia dar a senha, foi então que o referido a soltou; QUE ANTONIO ficou um tempo mexendo no celular da declarante e com a arma do lado; QUE o refe-
rido pegou o celular da declarante e mandou fotos íntimas dos dois, que ele já havia forçado-a a tirar, fingiu-se ser ela e mandou suas fotos para algumas 
pessoas; QUE o referido pegou o celular e guardou na calça; QUE o referido mandou a declarante tomar banho e, quando ela retornou do banheiro, ele havia 
saído e levado seu celular; QUE o referido disse que ‘não tem medo de bala porque tem bala também’, ameaçando o filho da declarante que também é poli-
cial militar; QUE, DESEJA SOLICITAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA EM DESFAVOR DE ANTONIO 
MARCOS MOURA DE OLIVEIRA; QUE, de acordo com a portaria nº567/2017 DFCB, a Declarante deseja ser intimada por seu aplicativo whatsapp ou 
por e-mail, estando ciente dos termos de concordância da intimação; QUE, nesta delegacia recebeu a guia nº303 - 718 / 2018 para realizar exame de corpo 
de delito no IML; QUE, tomou ciência que o crime de lesão corporal combinado com a Lei Maria da Penha é de ação pública incondicionada e, portanto, os 
procedimentos criminais cabíveis ao caso serão iniciados, independentemente, de sua vontade; QUE foi orientada a ligar para esta Especializada para marcar 
a data do Inquérito Policial pelos fatos narrados; E nada mais disse […]”; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Iury Bruno de Oliveira Lopes, filho 
da vítima, relatou, em resumo, que no dia que aconteceu o fato não estava em casa, mas quando chegou percebeu que sua mãe estava machucada, então 
perguntou o que havia acontecido e ela relatou que tinha sido agredida pelo sindicado e inclusive ele havia tomado seu celular. Disse que já esperava por 
isso, pois sempre ouvia o sindicado se gabando de ter feito isso ou aquilo com outras pessoas e sua mãe sempre relatava o tanto que ele era grosseiro com 
ela. Disse que após essa agressão, ele orientou sua mãe a fazer a denúncia e que a levou a mãe para fazer o Boletim de Ocorrência, levou-a para a PEFOCE 
para fazer o exame de corpo delito e a trouxe à CGD para formalizar a denúncia. Disse que após as denúncias feitas, sua mãe ficou psicologicamente alterada, 
pois achava que o sindicado ficava perseguindo-a, vez por outra ela dizia que o via próximo à casa dela. Disse que ela fica presa dentro de casa por medo de 
que o sindicado possa fazer alguma coisa contra ela. Respondeu que nunca procurou o sindicado para tomar nenhuma satisfação nem o sindicado procurou 
o declarante. Respondeu que não soube de mais ameaças após esse fato e que não tinha certeza se a mãe ainda estava com as medidas protetivas, mas acre-
ditava que sim; CONSIDERANDO no termo da testemunha indicada pela Defesa SD PM Elieudo da Silva Almeida (fl. 87), este respondeu que conhecia 
sindicado e trabalhou com ele por cerca de um ano. Disse que tomou conhecimento dos fatos pelo sindicado e que conversou com ele sobre o assunto. Disse 
que o sindicado sempre foi uma pessoa calma no serviço, na orientação com seus subordinados, e que nunca “perdeu a cabeça”, nem se alterava com facili-
dade. Disse não acreditar que o sindicado fosse de fazer ameaças nem agredir ninguém, pois sempre demonstrou ser uma pessoa tranquila e resolvia as coisas 
com muita calma. Disse que não conhecia a vítima e que o sindicado nunca comentou que tivesse agredido nem feito ameaças a ela. Respondeu que nunca 
presenciou nenhuma agressão feita pelo sindicado nem grosserias nem no serviço ou em outras situações; CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Sônia 
Moura de Oliveira Marques (fl. 89), sobrinha do sindicado, disse não conhecer a vítima. Disse que o sindicado é casado e tem três filhas adolescentes. Disse 
que nunca ouviu falar dos fatos ora investigados. Disse que houve um dia em que viu seu tio chegar na casa da sua mãe todo arranhado e com o celular 
quebrado e quando a mãe dela perguntou o que havia acontecido, o sindicado informou que tinha brigado com uma namorada, mas também não mencionou 
o nome, porém ela deduziu que foi do caso em questão. Disse que sabia que o tio dela, mesmo casado, é muito namorador. Disse que o tio é uma pessoa 
muito honesta e trabalhadora e muito presente em casa, inclusive cuida dos pais dele que já são idosos; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação 
e Interrogatório (fl. 112), o sindicado disse que teve um namoro com E. M. O. que durou um ano e quatro meses. Disse que cerca de dois meses antes dos 
fatos já estava deixando de andar na casa da E. M. O., em virtude do filho dela ter descoberto que ele, o sindicado, era casado. Disse que como o filho dela 
era treinador de lutas e policial igual a ele, o sindicado se sentiu envergonhado de continuar o namoro com E. M. O.. Disse que E. M. O. também passou a 
ligar para a esposa do sindicado e dizer coisas com a mulher dele. Disse que ela ligava para o trabalho da esposa e para o celular da filha dele, falando ofensas 
à esposa dele, então deixou de frequentar a casa da E. M. O. e de ter contato com ela. Disse que foi quando ela começou a perguntar o porquê dele ter parado 
de andar lá e ele informou que ela sabia que ele era casado e que aquele relacionamento não era uma coisa séria. Disse que E. M. O. começou a mandar fotos 
dos dois para a sua esposa, só que ele apagava antes que sua mulher visse. Disse que E. M. O. perguntou por que ele não ia na casa dela pelo menos para 
pegar as coisas dele que estavam lá. Disse a ela que podia doar as coisas dele, pois ele já tinha roupa demais. Disse que no dia do fato, estava trabalhando, 
saindo de serviço por volta de 18h00min quando E. M. O. ligou e disse para ele ir pegar as roupas, porque se ele não fosse ela iria entregar as roupas na casa 
da mulher dele ou no quartel. Disse que quando saiu do quartel foi buscar as roupas e quando foi sair ela informou que o celular que ele havia dado a ela 
estava dentro de um saco e que ele desse o celular para a esposa dele. Disse que que não estava pedindo o celular. Disse que quando foi sair ela puxou ele 
pela camisa, rasgou a camisa e o arranhou as costas dele e ficou perguntando como ele iria se explicar para a esposa, no que respondeu que não haveria 
problemas, pois ele era lutador e em muitas vezes ficava com hematomas, arranhões nas costas. Disse que ela ameaçou que iria ligar para a esposa do sindi-
cado e dizer que não tinha sido nada de luta, no que respondeu que poderia ligar, saindo em seguida. Disse que cerca de três ou quatro dias antes dos acon-
tecimentos E. M. O. havia sofrido uma derrapagem de moto na Av. José Bastos, e que inchou o tornozelo direito, a perna direita e o braço direito, ressaltando 
que a pessoa fere o lado que cai. Disse que ela ligou para ele informando que tinha sofrido essa queda e pedindo para ele ir buscar ela no Frotinha da Paran-
gaba, mas como ele estava dando aula ele disse que não ia buscá-la, reiterando para ela não ligar mais pra ele. Disse que em momento algum aconteceu esses 
fatos que E. M. O. narrou. Disse que nunca puxou arma para ela e que nunca teve discussão com ela ou com qualquer outra mulher. Disse que nunca discutiu 
nem com sua mulher. Negou qualquer agressão à E. M. O.. Disse que somente pegou as coisas e saiu. Negou que tenha apertado o pescoço de E. M. O. e 
que tenha colocado arma na cabeça dela. Embora tenha confirmado que estava armado, disse que não teria necessidade de puxar arma para ela. Disse que 
em nenhum momento agrediu a denunciante e que as equimoses constantes no exame de corpo de delito teriam sido da queda que ela sofreu na moto. Disse 
que em nenhum momento chegou a ameaçá-la nem ao filho dela. Confirmou que teria falado que “bala por bala também tenho”, porque a vítima teria susci-
tado uma situação em que caso ocorresse possível enfrentamento de seu filho com o sindicado, haja vista que os dois são lutadores, bem como possuem 
habilidade em disparos de arma de fogo, contudo não falou em tom de ameaça nessa conversa. Dada a palavra ao defensor legal, perguntou, como lutador 
que o sindicado é, se por ventura caso tivesse apertado o pescoço da vítima como ela o acusa, o que ocorreria, o sindicado respondeu que a vítima desmaiaria. 
Perguntou também como estavam as roupas que ele pegou, respondeu que as roupas estavam rasgadas. Em relação ao celular, disse que ela tinha colocado 
o celular dento da sacola, e que o celular estava todo quebrado e sem chip, mas que ele somente viu quando chegou em casa. Perguntou se depois dessa data 
a E. M. O. chegou a procurá-lo, tendo respondido que não, ressaltando que mudou o chip de seu celular. Disse que nunca rondou a casa da E. M. O. e procu-
rava não passar perto da casa dela. Disse que tomou conhecimento da medida protetiva após prestar termo na Delegacia da Mulher. Disse que desde então 
não teve nenhum contato com E. M. O.. O defensor legal perguntou se, fora esse fato, o sindicado teria algum outro problema de qualquer natureza que 
desabonasse sua conduta como policial militar, no que que ele respondeu que não; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado 
(fls. 115/135) alegou, em síntese, que a vítima poucos dias antes de ir à Delegacia da Mulher, teria sofrido um acidente de motocicleta, no qual ficou bastante 
debilitada e com diversas escoriações. Argumentou que o acidente de motocicleta era recente em relação ao registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia 
da Mulher, fato que teria deixado inúmeros hematomas, escoriações e diversas lesões em seu corpo. Argumentou que quem não conhecesse os verdadeiros 
fatos e não conhecesse intimamente a pessoa e personalidade do sindicado seria levado a acreditar que teria ocorrido uma agressão física. Alegou que a vítima 
apenas representou contra o sindicado na CGD no dia 13/03/2018, o que seria de muita estranheza, pois teriam se passado mais de dez dias do registro do 
Boletim de Ocorrência para a comunicação do órgão administrativo corregedor. Alegou que esse tempo foi suficiente para preparar um história criminalizando 
o sindicado, bem como criar falsas provas que pudessem prejudicar a investigação. Alegou que durante o relacionamento extraconjugal com a vítima, o 
sindicado jamais deixou de tratá-la com respeito, contudo após o fim do relacionamento a denunciante passou a atormentar o sindicado com diversas ligações, 
além de sua esposa, ameaçando ir até a residência do casal e “fazer o que tivesse de ser feito”. Alegou que isso poderia ser uma espécie de discussão mais 
calorosa, que constrangesse toda a família perante à sociedade, inclusive com danos psicológicos aos filhos menores de idade do sindicado, acarretando 
traumas que poderiam marcar toda uma vida. Alegou que diante desse constrangimento, o sindicado trocou os números telefônicos de sua esposa, filhos e 
inclusive o seu, porém não foi suficiente pois a vítima procurava manter contato a todo custo com o sindicado, até que mais uma vez em ligação telefônica 
ameaçou ir à casa do sindicado e jogar todos os seus pertences que estavam com ela na porta do policial militar. Alegou que assim o sindicado acatou o 
pedido da denunciante e foi até sua residência em 28/02/2018, e no local pediu que as roupas fossem doadas, assim como qualquer outro pertence. Alegou 
que a denunciante se negou a atender o pedido, e que se o sindicado não “pegasse suas coisas”, a denunciante levaria até sua residência. Alegou que desse 
modo o sindicado adentrou a residência e pegou uma “sacola preta” com pertences e ligeiramente procurou sair do local. Alegou que a vítima impediu sua 
saída, atormentando-o psicologicamente e que iria comunicar à esposa do sindicado sobre a relação extraconjugal. Alegou que o sindicado não agrediu a 

                            

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