DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            173
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU 
nº18932323-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº214/2021, publicada no D.O.E. nº109, de 10/05/2021, a fim de apurar denúncia em desfavor do 
policial militar CB PM EDSON SABINO DANTAS, o qual no dia 01/11/2018 foi preso e autuado em flagrante, por ter efetuado disparos de arma de fogo 
em via pública no município de Barbalha/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 113, apresentou 
Defesa Prévia às fls. 115/116. Por sua vez, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela autoridade sindicante por meio de videoconferência com cópia em 
mídia às fls. 139/140, e não houve testemunhas indicadas pela Defesa, o sindicado foi interrogado por videoconferência com cópia em mídia à fl. 146 e 
apresentou as Razões Finais às fls. 142/144; CONSIDERANDO que a testemunha Nadiana de Lima Siqueira Alves relatou em seu termo, em resumo, que 
no dia dos fatos pediu ao seu pai que caso o sindicado aparecesse em sua residência, informasse que a declarante não se encontrava em casa. Disse que estava 
em seu quarto, quando o sindicado apareceu e passou a discutir com o pai da declarante. Então ouviu três disparos efetuados que teriam sido para cima. Disse 
que ligou para a Polícia Militar, e que chegaram viaturas. Disse que não visualizou o sindicado efetuar disparos, contudo ouviu os estampidos. Disse acreditar 
que o sindicado atirou para intimidar; CONSIDERANDO que a testemunha Alan Victor Nascimento relatou, em resumo, que no dia dos fatos, o sindicado 
disparou várias vezes com arma de fogo em frente a casa do avô do declarante. Relatou que foram efetuados disparos “por nada”. Disse que o sindicado 
aparentava estar alterado. Afirmou que se encontrava em sua residência, vizinho à casa em que o sindicado efetuou disparos. Narrou que o sindicado atirou 
para cima; CONSIDERANDO o termo da testemunha Francisco Lopes Siqueira, pai de Nadiana, o qual relatou que no dia dos fatos o sindicado compareceu 
em sua residência e perguntou pela filha do declarante. Em sequência, o declarante sugeriu que o sindicado fosse para casa por se encontrar bêbado. Após 
negativas do declarante em chamar sua filha, o sindicado puxou a arma e disparou para cima. Disse que reclamou com o sindicado, pois não era bandido, 
sendo respondido pelo sindicado de quem mandava ali era ele. O declarante respondeu ao sindicado, requerendo respeito, que aquela era a sua residência e 
que não podia chamar sua filha mediante aquela violência. Disse que por ocasião dos fatos chamaram a Polícia Militar, e o sindicado foi levado; CONSIDE-
RANDO que a testemunha 3º SGT PM Wellington Almeida Gonçalves confirmou que participou da ocorrência referente ao sindicado, envolvendo disparo 
de arma de fogo para cima. Disse que ao chegar ao local, verificou que se tratava do sindicado. Ratificou que não presenciou os disparos, mas que uma 
senhora que se dizia namorada veio com estojos de munição que seriam da arma do sindicado. Disse que o sindicado foi levado à Delegacia para realização 
dos procedimentos cabíveis; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Paulo Henrique Pereira Fernandes disse que foi repassada pela CIOPS uma 
ocorrência de disparo de arma de fogo. Disse que após o deslocamento uma mulher que apareceu com familiares informou que o sindicado teria efetuado 
disparos de arma de fogo em frente a uma residência. Disse que o sindicado ainda se encontrava no local no outro lado da rua. Disse que após isso o sindicado 
e as partes foram levados à Delegacia; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM José Jonas Lima Pereira disse que referente à ocorrência apurada, após 
chegarem, tanto o sindicado como as supostas vítimas se encontravam no local. Disse que não visualizou o sindicado com arma em punho, contudo a vítima 
e as pessoas da casa estavam revoltadas com a situação que estava ocorrendo naquele dia. Disse que quando chegaram ao local da ocorrência, os fatos já 
haviam ocorrido; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado disse que os fatos ocorridos foram verdade. Disse que 
tinha um namoro com Nadiana. Disse que tiveram uma discussão e que após xingamentos mútuos, o pai de Nadiana mandou o sindicado ir para casa, utili-
zando um cabo de vassoura para mandá-lo sair. Disse que se assustou e estava armado, e por isso colocou a mão na arma. Disse que o pai de Nadiana ainda 
avançou com um cabo de um rodo para bater no sindicado, então efetuou um disparo. Disse que permaneceu no local para justificar, pois tentou cessar a 
agressão dele para não criar outra situação. Disse que uma viatura compareceu ao local e foi levado por conta do disparo. Disse que efetuou dois ou três 
disparos para cima; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado (fls. 142/144) alegou, em síntese, que disse que os fatos eram 
inverídicos e que o sindicado teria se deslocado para a casa da namorada para dizer-lhe que não tinha como pagar uma dívida feita por ela em seu cartão de 
crédito. Disse que ao chegar na casa de Nadiana para resolver amigavelmente o problema, o pai dela saiu em direção ao sindicado ameaçando espancá-lo 
com um “cabo de rodo” e que chegou inclusive a bater no sindicado com o referido “cabo de rodo”. Argumentou que o sindicado teve como única forma de 
se defender efetuar o disparo para o alto. Argumentou que em nenhum momento quis mirar em alguém e que apenas fez para conter a fúria do pai de Nadiana, 
presumindo assim a legítima defesa. Por fim, requereu o arquivamento dos autos e que restou demonstrado que o sindicado necessita de tratamento, pois 
vem enfrentando crise de depressão, com problemas familiares e doenças na família; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº108/2021 (fls. 147/152) 
a autoridade sindicante sugeriu, em suma, a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado pela comprovação da prática de transgressão disciplinar: “CONCLUSÃO: 
Diante de todo o exposto e tudo o que foi apurado nesta Sindicância, concluo com o parecer, salvo melhor juízo, pela aplicação de reprimenda disciplinar 
em desfavor do Policial Militar: CABO PM Nº23.611 EDSON SABINO DANTAS, M,F.: 302.518-1-4, lotado atualmente na 4º CIPM/ 4º CPRM. [...]”; 
CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº10349/2021 (fl. 155) ratificou o parecer do sindicante no sentido de 
aplicar sanção disciplinar pela confirmação da prática transgressiva. Por sua vez, o referido posicionamento foi ratificado e homologado pelo então Coorde-
nador da CODIM/CGD, mediante o Despacho nº10445/2021 (fls. 156/158); CONSIDERANDO que à fl. 015 encontra-se cópia do procedimento IPM Portaria 
nº540/2018 CBPMA; CONSIDERANDO que em consulta pública no site e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que a Ação Penal de 
nº0007976-57.2018.8.06.0043, pelos mesmos fatos, encontra-se em trâmite na Vara Única Criminal de Barbalha, na Comarca de Barbalha-CE, com audiência 
designada para 10/03/2025; CONSIDERANDO que, por outro lado, não obstante o esforço da defesa em alegar que não ocorreram transgressões disciplinares, 
esta não conseguiu comprovar sua tese, conforme as provas nos autos, de que o sindicado teria agido em legítima defesa para repelir injusta agressão. Em 
análise da versão dos fatos apresentada pelo próprio sindicado, em que ele reconheceu que efetuou disparos de arma de fogo, demonstrou-se conduta despro-
porcional de que teria tentado evitar suposta injusta agressão do pai de sua namorada, após discussão, que o colocava para fora da residência dele utilizando 
em suas palavras um “cabo de rodo”. Ademais, como agente de segurança pública a responsabilidade pela ordem pública e pelo respeito à disciplina devem 
ser primordiais, não se adequando que um policial militar envolva-se em conflito em que veio a efetuar disparo de arma de fogo sob a justificativa apresen-
tada. Embora tenha alegado que realizou disparos para o alto, o sindicado gerou risco desnecessário que poderia ter consequências muito mais gravosas. 
Dessa forma, as condutas praticadas pelo sindicado fogem à razoabilidade, dissonantes dos argumentos apresentados pela Defesa, em que não se encontra 
outra medida senão a aplicação de sanção disciplinar, haja vista o convencimento da prática das transgressões narradas na Portaria inicial; CONSIDERANDO 
o Resumo de Assentamentos do militar sindicado (fls. 109/112), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, sem 
registro de punição disciplinar, possui três elogios, com comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº13.407/2003: 
“Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a perso-
nalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº108/2021 (fls. 147/152) 
e punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual CB PM EDSON SABINO DANTAS – M.F. nº302.518-1-4, por ter sido compro-
vada a prática de transgressão disciplinar narrada na Portaria desta Sindicância, notadamente ter disparado desnecessariamente arma de fogo em 01/11/2018, 
em Barbalha/CE, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (“o civismo”), IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VI (“a 
lealdade”), VII (“a constância”), IX (“a honra”), e XII (“a coragem”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (“cumprir os 
deveres de cidadão”), IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de 
suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, 
não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demons-
trando persistência no trabalho para superá-las”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio 
ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e 
II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. L (“disparar 
arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. V, VI e VII 
do art. 36, permanecendo no comportamento “ÓTIMO”, de acordo com o art. 54, inc. II, §2º, todos da Lei nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar