DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
vítima e o que aconteceu nessa discussão verbal foi o oposto, o sindicado teve suas roupas do corpo retalhadas e foi agredido com diversos arranhões por 
todo o seu corpo, em especial nas costas. Alegou que posteriormente o sindicado verificou que o celular que se encontrava na sacola estava totalmente 
danificado, com a tela trincada e sem funcionalidade alguma, revelando a intenção da denunciante em prejudicar o sindicado. Reiterou que o sindicado jamais 
agrediu ou ameaçou a denunciante. Alegou que as testemunhas foram favoráveis ao sindicado e que não existia nos autos prova direta de que o sindicado 
tivesse praticado ato ilícito. Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº121/2021 
(fls. 136/148) a autoridade sindicante, em suma, sugeriu o arquivamento pela insuficiência de provas, “por inexistir provas que possa substanciar a prática 
de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003 [...]”; CONSIDERANDO 
que o Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº11825/2021 (fl. 161/165) não ratificou o parecer do sindicante, e sugeriu a aplicação de sanção 
disciplinar por ter sido comprovada a prática de transgressão disciplinar de natureza grave pelo sindicado. Por sua vez, o referido posicionamento pela sanção 
disciplinar foi acompanhado pelo Coordenador da CODIM/CGD, mediante o Despacho nº12958/2021 (fls. 166/168); CONSIDERANDO que à fl. 28 encon-
tra-se cópia de Exame de Lesão Corporal solicitado pela Delegacia da Mulher de Fortaleza, o qual atestou ofensa à integridade corporal da denunciante, 
provocada por meio contundente, descrevendo-se a presença de equimose esverdeada na face anterior do antebraço direito, equimose esverdeada na face 
anterior da coxa esquerda e equimose esverdeada na face anterior da perna direita; CONSIDERANDO que o presente caso se dá no contexto de violência 
doméstica, e que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que confere valor especial à palavra da vítima: “A jurisprudência desta Corte Superior 
orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandes-
tinidade (HC 615.661/MS , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)”; CONSIDERANDO que o filho 
da vítima, também policial militar, relatou em seu termo que embora não tivesse presenciado o exato momento dos fatos, encontrou sua mãe logo em seguida, 
lesionada, orientado-a a denunciar os fatos à Delegacia da Mulher para os devidos procedimentos legais, corroborando a verosimilhança da versão narrada 
pela vítima; CONSIDERANDO que a vítima manteve a coerência em sua versão por ocasião de sua manifestação na Delegacia da Mulher, bem como nos 
autos desta Sindicância; CONSIDERANDO que a versão do sindicado e de sua defesa não apresentou elementos que convencessem de sua veracidade, não 
tendo sido juntados aos autos elementos comprobatórios nesse sentido. Ao contrário disso, tentou-se fragilizar a versão da vítima ao imputar supostas agres-
sões que teria sofrido e que esta teria criado uma história por conta do fim do relacionamento extraconjugal; CONSIDERANDO que conforme se verifica 
em acesso público ao site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no âmbito da Lei Maria da Penha, o “Art. 5º da Lei define 
que a violência doméstica e familiar contra a mulher acontece por meio de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento 
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, independentemente de orientação sexual”, e que ela é aplicada “em qualquer relação 
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Nesse caso, estão contempladas, por 
exemplo, as situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes. Uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabi-
tação e em relacionamento já findo, traz maior vulnerabilidade à mulher”; CONSIDERANDO que, desse modo, não obstante o esforço da defesa em alegar 
que não ocorreram transgressões disciplinares, esta não conseguiu comprovar sua tese, conforme as provas nos autos, de que o sindicado não teria agredido 
e ameaçado a vítima, na prática de maus tratos, e que na verdade teria sido lesionado pela vítima no dia dos fatos. Ademais, como agente de segurança pública 
torna-se ainda mais cobrada a responsabilidade de respeito às mulheres, principalmente no contexto doméstico, sendo inadmissível condutas e práticas que 
envolvam violências físicas e psicológicas nesse sentido. Dessa forma, as condutas praticadas pelo sindicado fogem à razoabilidade, dissonantes dos argu-
mentos apresentados pela Defesa, em que não se encontra outra medida senão a aplicação de sanção disciplinar, haja vista o convencimento da prática das 
transgressões narradas na Portaria inicial; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar sindicado (fls. 152/159), verifica-se que o referido 
processado foi incluído na corporação no dia 05/09/1994, sem registro de punição disciplinar, possui vinte e seis elogios, com comportamento “EXCELENTE”; 
CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, 
a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante 
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº121/2021 (fls. 136/148) e punir com 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar o militar 
estadual 1º SGT PM ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA – M.F. nº110.098-1-6, por ter sido comprovada a prática de transgressão disciplinar 
narrada na Portaria desta Sindicância, notadamente ter agredido praticado maus tratos à sua ex-companheira em contexto de violência doméstica em 28/02/2018, 
em Fortaleza/CE, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (“o civismo”), IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VI (“a 
lealdade”), VII (“a constância”), IX (“a honra”), X (“a dignidade humana”) e XII (“a coragem”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos 
nos incs. II (“cumprir os deveres de cidadão”), IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de 
proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir 
e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas 
atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios 
que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, 
mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), XXVII (“observar 
as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada”) e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio 
ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e 
II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. XXX 
(“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”), com atenuantes dos incs. I e II 
do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do art. 36, ingressando no comportamento “ÓTIMO”, de acordo com o art. 54, inc. II, §2º, todos da Lei 
nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, 
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publi-
cação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº377/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2010344469, em que 
o CB PM 26.642 - AURINO DUARTE NETO, MF: 587.260-1-X; SD PM 30.540 - IURI DOS SANTOS FONTELES, MF: 308.217-1-8 e o SD PM 32.348 
- JOHNSON OLIVEIRA MELO, MT: 308.824-6-6, são acusados de agredir fisicamente e invadirem a casa do Sr. J.C.P. . Fato ocorrido no dia 15/12/2020, 
nesta urbe; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II e X, no art.13, § 1º, III, 
IV, XXX, XXXII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do 
CB PM 26.642 - AURINO DUARTE NETO, MF: 587.260-1-X; SD PM 30.540 - IURI DOS SANTOS FONTELES, MF: 308.217-1-8 e o SD PM 32.348 
- JOHNSON OLIVEIRA MELO, MT: 308.824-6-6; II) Designar o Sindicante GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula 
de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa 
CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº385/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2300938477, em que o 
CAP PM FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO ALMEIDA, MF 104.772-1-2, é acusado de várias situações de assédio moral face a funcionários da Academia 
Estadual de Segurança Pública (AESP); CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar tipificada no art. 7º, I, II, IV, 
V, VI, IX e X, no art. 8º, II, IV, VI, XV, XVI, XVIII, XXXIII, no art. 13, §1º, XXX, XXXII, XXXIV, tudo da Lei nº13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do CAP PM FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO ALMEIDA, MF 104.772-1-2; II) DESIGNAR 
como sindicante o MAJ PM ALANO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, MF 151.833-1-4, da PMCE, para apurar a responsabilidade administrativo 
disciplinar do referido militar, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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