DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
LUCENA FILHO, M.F. 308.562-1-X, em substituição ao CAP QOAPM TÂNIA CRISTINA PIRES FERREIRA, M.F. 108.564-1-8, para exercer as atri-
buições de Presidente, dando continuidade aos trabalhos da aludida Sindicância Administrativa; II) Fica o Oficial substituído encarregado de comparecer à 
Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. O REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº430/2024.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Decreto nº33.447, de 27 de janeiro de 2020, e; CONSIDERANDO o Decreto nº31.198, de 30 de maio de 2013, RESOLVE 
instituir o Código de Ética e Conduta da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos lotados na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário reger-se-á 
pelo Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e por este código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins deste código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários 
ou empregados cedidos a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário por outros órgãos públicos, além 
daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem 
retribuição financeira, a este órgão.
Art. 2º A posse ou lotação dos servidores na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário deverá ser acom-
panhada de compromisso formal de obediência a este código, bem como ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e a outras normas 
de conduta ética aplicáveis.
Art. 3º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário Departamento, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência 
a este código.
Parágrafo único. O descumprimento deste código por parte de empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a apresentação do infrator à empresa 
prestadora de serviços.
Art. 4º Para os fins deste código, consideram-se:
I - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o 
desempenho imparcial da função pública;
II - informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo disciplinar administrativo no âmbito da Controla-
doria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo 
conhecimento público; e
III - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da 
sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Seção II
Das Normas de Conduta
Subseção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a urbanidade, a assiduidade, a presteza e a disciplina; e
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres do agente público da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
II - exercer suas atividades com imparcialidade e urbanidade no tratamento com testemunhas, pessoas investigadas, custodiadas ou presas, bem como com 
os demais agentes públicos e o público em geral;
III - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua 
imagem pública, bem como a da instituição;
IV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e à condição de agente da Administração;
V - ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público;
VI - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
VII - manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;
VIII - manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
IX - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização, inspeções, correições e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem 
como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
X - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;
XI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;
XII - no cumprimento de diligências e outros atos correicionais e administrativas, zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas 
envolvidas;
XIII - obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais 
trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco 
poderá comprometer a imagem da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
XIV - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
XV - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade do Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
XVI - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto proce-
dimento ou em situação que possa suscitar conflito de interesses; e
XVII - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.
Subseção III
Das Vedações
Art. 7º É vedado ao agente público da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
I - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
II - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
III - usar artifícios para retardar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de 
qualquer hierarquia;
V - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado;
VI - apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da 
Administração Pública Estadual;
VII - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, grati-
ficação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;
VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
IX - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços a Contro-

                            

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