DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024
ladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
X - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam parti-
cipando de licitações;
XI - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões 
que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XII - comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação da Controladoria Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
XIII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em 
razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XIV - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
XV - utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral, assédio sexual ou outro ato que exceda a exigência ou a supervisão do cumprimento dos deveres 
legais e regulamentares;
XVI - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XVII - conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos;
XVIII - divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público na CGD; e
XIX - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este código.
XX- bem como todos os atos de improbidade administrativa presentes na Lei Federal nº8.429, de 02 de junho de 1992, que trata das sanções aplicáveis em 
virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Seção III
Composição e Funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública
Art. 8º A Comissão Setorial de Ética Pública destina-se a apreciar e opinar sobre ética, relevância e repercussão, envolvendo agentes públicos da Contro-
ladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, tendo como membros titulares o Secretário-Executivo da CGD, o 
Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interno da CGD, Assessor de Controle Interno da CGD e Coordenador do Grupo Táctico de Atividade 
Correcional – COGTAC, sendo suplentes Coordenadoria da Assessoria Jurídica, Coordenador Administrativo e Financeiro, Coordenadoria da Assessoria 
Jurídica e Assessoria Técnica da Assessoria Jurídica, respectivamente.
Parágrafo Primeiro. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública será indicado pelo Controlador Geral de Disciplina.
Parágrafo Segundo. O Secretário-Executivo da Comissão Setorial de Ética Pública será o Coordenador de Desenvolvimentismo Institucional e Planejamento 
– CODIP-CGD.
Art. 9º Compete à Comissão de Setorial de Ética Pública:
I - conhecer de denúncias de infrações, no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ao Código 
de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, e a este Código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis;
II - assegurar e fiscalizar a observância dos deveres e das vedações previstas na legislação específica;
III - instaurar, de ofício ou mediante denúncia, procedimento apuratório de infração às normas anteriormente referidas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código e deliberar sobre os casos omissos;
V - convocar ocupantes de cargos de direção e chefia para esclarecimentos sobre situações potencialmente contrárias às normas éticas;
VI - editar resoluções acerca de normas de condutas internas em situações específicas;
VII - estabelecer medidas de difusão interna das normas éticas de conduta funcional; e
VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 10. A Comissão Setorial de Ética Publica reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu presidente.
Parágrafo único. De cada reunião lavrar-se-á ata, que conterá as manifestações dos membros e o resumo das decisões e demais deliberações da comissão.
Art. 11. Havendo justa causa, a comissão determinará a instauração, de ofício ou mediante denúncia, de procedimento apuratório de infração a princípio ou 
a regra ético-profissional.
§ 1º A apuração da materialidade e autoria da conduta contrária à ética ficará a cargo do Coordenador do Grupo Táctico de Atividade Correcional – COGTAC, 
que submeterá a Presidência da Comissão Setorial de Ética e Conduta o resultado conclusivo.
Art. 12. Instaurado o procedimento, o Coordenador do Grupo Táctico de Atividade Correcional – COGTAC, intimará o agente público a quem se atribui a 
infração ética, para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se acerca da imputação, podendo juntar documentos e requerer produção de provas por meio das 
quais pretende fundamentar suas alegações.
Art. 13. Após a manifestação referida no art. 12, o presidente da apuração procederá à oitiva do agente público e das testemunhas, bem como a outras even-
tuais diligências.
Parágrafo único. Ao agente público é facultado acompanhar a oitiva de testemunhas e constituir procurador para acompanhar o procedimento.
Art. 14. Após encerrada a instrução, o agente público será intimado para apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias, sendo-lhe assegurada vista dos autos.
Art. 15. Na primeira reunião subsequente à finalização da instrução do procedimento, a Comissão Setorial de Ética decidirá acerca da culpabilidade do agente 
público, por maioria simples dos membros.
Parágrafo único. Constatada a infração, será aplicada pena de censura, em decisão da comissão devidamente fundamentada.
Art. 16. A decisão final será publicada no Diário Oficial, devidamente fundamentada.
Art. 17. Da decisão da comissão caberá recurso ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, no prazo de (10)dez dias a contar da ciência do agente público.
Art. 18. Em caso de aplicação de censura ética, deverá ser juntada cópia do expediente aos assentamentos funcionais do servidor, bem como comunicado o 
chefe imediato ou fiscal do contrato do agente público censurado, bem como ao órgão de origem, caso de agente de segurança cedido.
Art. 19. Caso a conduta constitua infração disciplinar, a Comissão de Setorial de Ética Pública encaminhará o expediente ao Controlador Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para a adoção das providências disciplinares pertinentes.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 20. As atividades de apoio serão exercidas pela Coordenadoria de Desenvolvimentismo Institucional e Planejamento – CODIP-CGD, com observância 
ao sigilo das informações.
Art. 21. Os procedimentos de apuração das infrações às normas éticas serão classificados como reservados.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº340/2024 - A  DIRETORA  GERAL DA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições 
legais, com fundamento legais a Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 335, de 31 de agosto 
de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023,  AUTORIZA o deslocamento a serviço, do SERVIDOR, deputado discriminado 
nesta Portaria, e o pagamento de diária para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aérea, no Município, Estado ou País, para o qual 
foi deslocado, no valor unitário e total a seguir especificado:
 NOME DO SERVIDOR   
CPF
 MATRÍCULA 
CONTA 
CORRENTE
CLASSIFICAÇÃO 
/  FUNÇÃO
 ESTADO/ 
MUNICÍPIO 
 PERÍODO DO 
DESLOCAMENTO
 MEIO DE 
TRANSPORTE
 OBJETIVO 
DO 
DESLOCAMENTO
 VALOR 
UNITÁRIO
 VALOR 
TOTAL
Adriana Brito Fortaleza  
768.350.143-34
034.926  AG: 0607 
C/C; 033.078-7
Membro Executivo 
Nível I FNC 10
Maracanaú - CE
18/04/2024
Terrestre
Participar de 
Palestra.
R$ 120,0
R$ 120,00
Publica-se: DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO  DO  CEARÁ, aos  18 dias do mês de abril de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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