DOMCE 30/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3470 
 
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JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:CEBD5F63 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º281/2024, DE 28 DE MAIO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º281/2024, de 28 de maio de 2024. 
  
Torna Obrigatória a Inclusão do Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei 
Maria da Penha” na Grade Curricular das Unidades de Ensino 
Fundamental I e II da Rede Pública de Ensino do Município de 
Assaré-CE. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Torna obrigatória a inclusão do conteúdo da “Lei 
11.340/2006 - Lei Maria da Penha” na grade curricular das unidades 
escolares de ensino fundamental I e II da rede pública municipal de 
ASSARÉ-CE, que será ministrado conforme orientação pedagógica de 
cada unidade de ensino. 
  
Art. 2º. São objetivos do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria 
da Penha”: 
I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades 
escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; 
II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e 
comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher; 
III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das 
denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da 
adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006. 
IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa 
forma, as práticas de violência contra a mulher. 
V – Conscientizar crianças e adolescentes sobre o combate à violência 
doméstica e familiar; 
VI – Reduzir as ocorrências de violência doméstica e familiar no 
município; 
VII – Educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência 
contra a mulher. 
  
Art. 3º. O ensino do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da 
Penha” será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, 
no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma 
programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema 
abordado por esta lei. 
  
Parágrafo Único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 
11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, 
observando-se, para tanto, o nível de ensino de cada série/ano. 
  
Art. 4º. O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”, 
abrangerá, dentre outros, os seguintes temas: 
I – Lei 11.340/2006; 
II – Tipos de Violência; 
III – Penalidades; 
IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher; 
  
Art. 5º. O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá 
conter: 
I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em 
linguagem adequada à faixa etária a que se destina; 
II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre 
violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação 
pedagógica; 
III – Aulas práticas, dentro e fora da escola. 
  
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo 
específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância 
com a realidade de cada unidade educacional. 
  
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar 
convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do 
bom desempenho desta atividade. 
  
Art. 8º. As unidades educacionais, seguindo determinação da 
Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e sua 
grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. 
  
Art. 9º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal 
de Educação de ASSARÉ-CE, com possível participação de entidades 
governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos 
direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. 
  
Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados 
especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações 
ligadas ao assunto. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois 
mil e quatro). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:FBDB1822 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 166, DE 29 DE MAIO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 166, de 29 de maio de 2024. 
  
DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE PELO 
FALECIMENTO 
DO 
EX 
VEREADOR 
ANTONIO 
ROSIAN 
FERREIRA (BRANCO). 
  
DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE 
PELO FALECIMENTO DO EX VEREADOR ANTONIO ROSIAN 
FERREIRA (BRANCO). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei 
Orgânica do Município de Assaré/CE, e 
CONSIDERANDO o falecimento do ex-vereador Antonio Rosian 
Ferreira (Branco), que exerceu o cargo por 4 legislaturas; 
CONSIDERANDO, o notável homem público, que contribuiu 
imensamente 
para 
o 
desenvolvimento 
do 
nosso 
município, 
especialmente no distrito do Amaro; 
CONSIDERANDO a relevância dos serviços prestados junto à 
sociedade assarense, prestando seus serviços com exemplar 
dedicação, cuidado e zelo; 
CONSIDERANDO ainda, que é dever do Poder Público render justas 
homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua 
dedicação, contribuíram para o bem estar da coletividade, 
DECRETA: 
Art. 1°. Fica decretado luto oficial no Município de Assaré, Estado do 
Ceará, por 03 (três) dias pelo falecimento do ex vereador Antonio 
Rosian Ferreira (Branco). 
Art. 2°. Haverá em todos os prédios públicos o hasteamento do 
Pavilhão Nacional até meio mastro e assim permanecerá enquanto 
durar o luto referido no artigo anterior. 
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré (CE). 
  
 

                            

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