Ceará , 30 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3470 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:CEBD5F63 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º281/2024, DE 28 DE MAIO DE 2024. Lei Municipal n.º281/2024, de 28 de maio de 2024. Torna Obrigatória a Inclusão do Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha” na Grade Curricular das Unidades de Ensino Fundamental I e II da Rede Pública de Ensino do Município de Assaré-CE. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Torna obrigatória a inclusão do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha” na grade curricular das unidades escolares de ensino fundamental I e II da rede pública municipal de ASSARÉ-CE, que será ministrado conforme orientação pedagógica de cada unidade de ensino. Art. 2º. São objetivos do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”: I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher; III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006. IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. V – Conscientizar crianças e adolescentes sobre o combate à violência doméstica e familiar; VI – Reduzir as ocorrências de violência doméstica e familiar no município; VII – Educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência contra a mulher. Art. 3º. O ensino do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha” será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei. Parágrafo Único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, observando-se, para tanto, o nível de ensino de cada série/ano. Art. 4º. O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”, abrangerá, dentre outros, os seguintes temas: I – Lei 11.340/2006; II – Tipos de Violência; III – Penalidades; IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher; Art. 5º. O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá conter: I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina; II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação pedagógica; III – Aulas práticas, dentro e fora da escola. Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do bom desempenho desta atividade. Art. 8º. As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e sua grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. Art. 9º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de ASSARÉ-CE, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois mil e quatro). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:FBDB1822 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 166, DE 29 DE MAIO DE 2024. DECRETO Nº 166, de 29 de maio de 2024. DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE PELO FALECIMENTO DO EX VEREADOR ANTONIO ROSIAN FERREIRA (BRANCO). DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE PELO FALECIMENTO DO EX VEREADOR ANTONIO ROSIAN FERREIRA (BRANCO). O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e CONSIDERANDO o falecimento do ex-vereador Antonio Rosian Ferreira (Branco), que exerceu o cargo por 4 legislaturas; CONSIDERANDO, o notável homem público, que contribuiu imensamente para o desenvolvimento do nosso município, especialmente no distrito do Amaro; CONSIDERANDO a relevância dos serviços prestados junto à sociedade assarense, prestando seus serviços com exemplar dedicação, cuidado e zelo; CONSIDERANDO ainda, que é dever do Poder Público render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem estar da coletividade, DECRETA: Art. 1°. Fica decretado luto oficial no Município de Assaré, Estado do Ceará, por 03 (três) dias pelo falecimento do ex vereador Antonio Rosian Ferreira (Branco). Art. 2°. Haverá em todos os prédios públicos o hasteamento do Pavilhão Nacional até meio mastro e assim permanecerá enquanto durar o luto referido no artigo anterior. Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).Fechar