DOMCE 03/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3472 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
setecentos e noventa e sete reais e dois centavos). Vigência 
Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Arodo de Castro Macêdo e 
Ricardo Denis de Souza Leal. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 29 de Maio de 2024. 
  
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:C654A5D4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE  
DECRETO MUNICIPAL Nº 202/2024, DE 07 DE MAIO DE 
2024. 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS 
ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL 
E 
DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARROQUINHA-CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 
65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito 
municipal o Programa de Vacinação nas Escolas, bem como existe em 
trâmite projeto de Lei Federal acerca do tema, resolve: 
D E C R E T AR 
  
Art. 1º: Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para 
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de 
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
  
Art. 2º: Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez por ano. 
  
Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
  
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. 
  
§ 1º : A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na 
data estipulada. 
§ 2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a 
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de 
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 
  
§ 3º: A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) 
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como 
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para 
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
  
§ 4º: Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
  
Art. 5º: No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá 
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão 
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança 
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e 
atualizada pela equipe de saúde. 
  
Art. 6º: O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é 
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento 
com a Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 7º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 15 
dias do mês de maio, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:4C3AB315 
 
GABINETE  
PORTARIA Nº 039/2024 
 
Dispõe sobre a Exoneração de FRANCISCO EUDES 
DE SOUSA do cargo de SUPERVISOR DE 
GESTÃO PEDAGÓGICA E FORMAÇÃO DE 
PROFESSORES, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º EXONERAR a pessoa de FRANCISCO EUDES DE 
SOUSA, inscrito no CPF nº 078.210.033-36, do cargo de 
SUPERVISOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA E FORMAÇÃO 
DE PROFESSORES integrante da Estrutura Administrativa do 
Município de Barroquinha-Ce. 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 
   
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 29 
dias do mês de abril, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:BC9BC956 
 
GABINETE  
PORTARIA N° 040/2024 
 
Dispõe sobre a exoneração da designação do servidor 
comissionado BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO da 
função de FISCAL DE CONTRATOS junto a 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, e dá 
outras providências. 
  

                            

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