Ceará , 03 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3472 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 setecentos e noventa e sete reais e dois centavos). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Arodo de Castro Macêdo e Ricardo Denis de Souza Leal. Data de Assinatura do Contrato: 29 de Maio de 2024. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:C654A5D4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 202/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito municipal o Programa de Vacinação nas Escolas, bem como existe em trâmite projeto de Lei Federal acerca do tema, resolve: D E C R E T AR Art. 1º: Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º: Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1º : A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º: A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4º: Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 5º: No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde. Art. 6º: O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de maio, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:4C3AB315 GABINETE PORTARIA Nº 039/2024 Dispõe sobre a Exoneração de FRANCISCO EUDES DE SOUSA do cargo de SUPERVISOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA E FORMAÇÃO DE PROFESSORES, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º EXONERAR a pessoa de FRANCISCO EUDES DE SOUSA, inscrito no CPF nº 078.210.033-36, do cargo de SUPERVISOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA E FORMAÇÃO DE PROFESSORES integrante da Estrutura Administrativa do Município de Barroquinha-Ce. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 29 dias do mês de abril, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:BC9BC956 GABINETE PORTARIA N° 040/2024 Dispõe sobre a exoneração da designação do servidor comissionado BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO da função de FISCAL DE CONTRATOS junto a SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, e dá outras providências.Fechar