DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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147
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
.
Artigo 
52 
Decreto
6514/2008
. Autor
Desconhecido
-
02002.000226/2024-00
5 A 3 CG OZ O
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Ramal do Garrafa, Lábrea-
AM
9° 26' 16.0" S
Transportar 9,46m de
madeira serrada, espécie
Angelim,
.
Artigo 72 Lei 9605
67° 2' 49.0" W
sem licença válida para todo
o tempo
.
Artigo 
03 
Decreto
6514
.
Artigo 47 §1 Decreto
6514/2008
. Autor
Desconhecido
-
02002.001672/2023-42
E LV Q 6 3 0 B
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Ramal que liga Feijó, AC
ao Município do
Envira,AM. Feijó - AC
7° 58' 54.0" S
Fica a partir dessa data
embargada no imóvel acima
.
Artigo 72 Lei 9605
70° 2' 11.0" W
qualificada a área de 136,17
hectares, por destruir floresta
n
.
Artigo 
03 
Decreto
6514
ativa, no lapso temporal de
2021 a 2023, sendo 12,96
ha.
.
Artigo 50 § 2 Decreto
6514/2008
.
Artigo 108
I e
II
Decreto 6514/2008
.
Artigo
18 
I
e
II
Decreto 6514/2008
. Autor
Desconhecido
-
02002.001800/2023-58
2ZN6UY4E
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Fazenda Seringal Novo
Macapá - P2. Boca do
Acre - AM
8° 39' 30.667" S
Fica embargada a área de
10,48ha, dentro da Reserva
legal.
.
Artigo 72 Lei 9605
68° 57' 53.94"
W
.
Artigo 
03 
Decreto
6514/2008
.
Artigo 
51 
Decreto
6514/2008
. Autor
Desconhecido
-
02002.001800/2023-58
2ZN6UY4E
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Fazenda Seringal Novo
Macapá - P2. Boca do
Acre - AM
8° 39' 30.667" S
Apreensão de Sal Mineral,
sendo 06 unidades abertos e
lacrados.
.
Artigo 72 Lei 9605
68° 57' 53.94"
W
.
Artigo 
03 
Decreto
6514/2008
.
Artigo 
51 
Decreto
6514/2008
. Autor
Desconhecido
-
02002.000618/2023-80
3476WWPM
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Zona rural do município
de Acrelândia, em região
de floresta próximo a
confluência do ramal do
Carlão com o ramal do
Pelé. Acrelândia - AC
9° 59' 15.187" S
Utilizar motosserra em
floresta ou demais tipos de
vegetação
.
Artigo 72 Lei 9605
66° 47' 28.816"
W
sem licença ou registro da
autoridade ambiental
competente.
.
Artigo 
03 
Decreto
6514/2008
.
Artigo 
57 
Decreto
6514/2008
. Autor
Desconhecido
-
02002.001099/2022-96
U AO 8 FJ P J
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Lado Esquerdo do Ramal
Chapada, KM, 06. Manoel
Urbano - AC
8° 43' 15.0" S
Fica apreendida um
motosserra marca Husqvarna
número
.
Artigo 72 Lei 9605
69° 27' 51.0" W
272XP S/N 2019 2512373 965
68 16-00, encontrada em
uma
.
Artigo 
03 
Decreto
6514/2008
área em desmatamento e
abandonada pelo usuário.
.
Artigo 
57 
Decreto
6514/2008
. Elias Pereira
de Almeida
-
02002.001089/2023-31
DHB8CCUT
Artigo 70
§ 1
Lei
9605
Fazenda São Paulo, Ramal
São Paulo, BR-364 km 30.
Feijó - AC
8° 21' 7.0" S
Portar motosserra sem
licença ou registro da
.
Artigo 72 Lei 9605
70° 12' 0.0" W
autoridade ambiental
competente.
.
Artigo 
03 
Decreto
6514/2008
.
Artigo 
57 
Decreto
6514/2008
No prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste edital, Vossas Senhorias poderão apresentar defesa ou impugnação contra os autos de infrações ou aderir a uma das
soluções legais possíveis para o encerramento do processo.
Caso Vossas Senhorias tenham interesse no encerramento do processo nesta fase, mediante adesão à uma solução legal (pagamento à vista com 30% de desconto, parcelamento
ou conversão de multa em serviços ambientais com desconto de até 60%), deverão requerer a adesão a uma das soluções legais, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº
6.514, por meio de formulário específico disponível no site do Ibama, com a indicação dos endereços eletrônicos (e-mail) do autuado e/ou de seus representantes.
Site do Ibama (https://www.gov.br/ibama/pt-br) - Menu: Assuntos -> Fiscalização e proteção ambiental -> Processo sancionador ambiental -> Adesão a Solução Legal.
Após preenchimento e assinatura do requerimento, o documento pode ser peticionado de forma presencial ou diretamente no processo eletrônico SEI! IBAMA correspondente
ao auto de infração.
Com o fim do prazo concedido, sem que haja manifestação de interesse na adesão, o processo seguirá para a etapa de instrução e julgamento.
Com a instituição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Código Florestal, de caráter obrigatório para todos os imóveis rurais, a regularização ambiental da área embargada
deverá ser providenciada junto ao Órgão Ambiental do SISNAMA responsável pelo licenciamento das propriedades rurais, IMAC, sendo necessário que a propriedade esteja com a reserva
legal, área de preservação permanente e de uso restrito dentro dos percentuais estabelecidos pela Lei 12.651/2012, necessitando, ainda, que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental
Rural (CAR/SICAR), com contemplação de forma integrada do memorial descritivo da reserva legal (ou que esse memorial esteja averbado na matrícula), conforme dispõe o artigo 18, §§
1º e 4º, da Lei 12.651/2012, além do licenciamento ambiental pertinente à atividade desenvolvida na área e da inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Por fim, esclareço que, enquanto perdurar o embargo, é necessário o cumprimento da medida, sob pena de sofrer novas sanções pode descumprimento de embargo e por
impedir a regeneração natural de vegetação, previstas, respectivamente, nos arts. 79 e 48 do Decreto 6.514/2008.
Os Notificados poderão solicitar cópias digitais dos processos ao IBAMA/SUPES-AC, nos horários de 07:30 às 12:00 e das 14:00 às 17:30 horas, em dias úteis ou, ainda, ter vistas
que devem ser solicitadas por meio do endereço eletrônico a supes.ac@ibama.gov.br
MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 18/2024 - SUPES-AL
O Superintendente da SUPES/AL do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no uso de suas atribuições legais, pelo presente EDITAL
notifica o interessado abaixo relacionado do LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA, cujo fato gerador é o regular exercício do
poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art 17-B da Lei nº 6.938/81 alterada pela Lei
nº 10.165/2000), ficando os mesmos intimados a efetuarem os pagamentos dos débitos no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação do presente edital, sob pena de inclusão no
Cadastro informativo dos créditos não quitados do Setor Público Federal-CADIN e inscrição do débito em Dívida Ativa, com posterior ajuizamento de Execução Judicial, conforme dispõe a
legislação pertinente. Os interessados dispõem de prazo para impugnação de até 30 dias, com início a partir de 15 dias da publicação deste edital, conforme artigo 15 do Decreto
70.235/72.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigos 17-B a 17-G.
FUNDAMENTOS LEGAIS DOS ACRÉSCIMOS: Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigo 17-H (até dezembro de 2008) e Lei 10.522, artigo 37-A, redação dada pela Lei 11.941,
de 27 de maio de 2009, combinada com a Lei 9.430, artigo 61,de 27 de dezembro de 1996 (após dezembro de 2008).

                            

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