DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024060300210
210
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal decidiu retificou, com fundamento na Súmula-TCU 145, por apostilamento, em
razão de inexatidão material, o Acórdão 9615/2023-TCU-Primeira Câmara, de forma que,
onde consta, nos itens 3 e 9.2 do mencionado Acórdão, "Renata Lourenço Lopes Hidalgo",
passe a constar "Renata Lourenço Lopes".
acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para
fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-
TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 644/TCU/SEPROC, DE 29 DE MAIO DE 2024
TC 014.066/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a DROGARIA E PERFUMARIA R & G LTDA., CNPJ: 02.368.014/0001-98, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9225/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 12/9/2023, proferido no processo TC 014.066/2021-
1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/5/2024:
R$ 622.479,85; em solidariedade com os responsáveis: Ademilson Nunes Ferreira, CPF -
033.476.556-05; Leandro Vinicius Siqueira, CPF - 108.108.616-58, e Daisy Kelly da Silva
Nunes (CPF 013.354.596- 26). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 645/TCU/SEPROC, DE 29 DE MAIO DE 2024
TC 007.983/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a B2 PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA., CNPJ: 02.993.488/0001-20, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 11980/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 31/10/2023, proferido no processo TC
007.983/2022-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a)condenou a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 7/5/2024: R$ 1.328.153,75, em solidariedade com Maria
Eduarda Bressan Burger - CPF: 166.327.407-07. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 176.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 646/TCU/SEPROC, DE 29 DE MAIO DE 2024
TC 019.024/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO, CPF: 109.166.525-72, do Acórdão 12061/2023-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 31/10/2023,
proferido no processo TC 019.024/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos
juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 7/5/2024: R$ 1.624.749,47, em solidariedade com CSC -
Engenharia Ltda - CNPJ: 07.017.566/0001-75. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
170.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 651/TCU/SEPROC, DE 29 DE MAIO DE 2024
TC 020.190/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA Maria Clarice Ribeiro Borba, CPF: 039.282.104-40, representada pelo Sr.
Manolys Marcelino Passerat de Silans, OAB: 11.536/PB, do Acórdão 4414/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 6/6/2023, proferido
no processo TC 020.190/2020-4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica
Maria Clarice Ribeiro Borba,
CPF: 039.282.104-40,
representada pelo Sr. Manolys Marcelino Passerat de Silans, OAB: 11.536/PB notificada a
recolher 
aos 
cofres
do 
Tesouro 
Nacional 
valor(es)
histórico(s) 
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 8/5/2024: R$ 780.553,80. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 675/TCU/SEPROC, DE 29 DE MAIO DE 2024
TC 011.650/2010-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA COMERCIAL TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA - ME, CNPJ: 69.390.706/0001-03,
representada pelo Sr. Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto, OAB: 7920/MA, do
Acórdão 4469/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 9/8/2022,
proferido no processo TC 011.650/2010-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o .
Dessa forma, fica COMERCIAL TEIXEIRA
OLIVEIRA LTDA - ME, CNPJ:
69.390.706/0001-03, representada pelo Sr. Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto,
OAB: 7920/MA notificada a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/5/2024: R$ 1.635.288,77; em
solidariedade com os responsáveis Marcio Antonio Pinto de Almeida, CPF 039.026.843-72,
Mário Barbosa Gonçalves, CPF 044.800.583-20 e Janilton Cavalcante Aranha, CPF
216.668.653-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 740/TCU/SEPROC, DE 29 DE MAIO DE 2024
Processo TC 021.980/2023-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO INSTITUTO ADEMIR DA GUIA, CNPJ: 08.886.662/0001-12, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a
seguir
e/ou recolher
aos
cofres
do
Tesouro Nacional
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 23/5/2024: R$ 173.746,06; em solidariedade com o responsável
Ademir da Guia - CPF: 028.677.538-72.

                            

Fechar