DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 104
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 136
Ministério dos Transportes................................................................................................... 137
Ministério do Turismo........................................................................................................... 141
Ministério Público da União................................................................................................. 142
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 152
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 168
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 168
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172
.................................. Esta edição é composta de 176 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/5/2024 as
edições extras nºs 103-A , 1 0 3 - B, 1 0 3 - C, 103-D e 103-E do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.038, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu
Comitê Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, a Política Nacional
de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras.
Art. 2º A Política Nacional de Fronteiras - PNFron tem por finalidade orientar
as ações do Poder Executivo federal para a atuação coordenada com os entes
federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção da segurança, do
desenvolvimento sustentável, da integração regional, dos direitos humanos, cidadania e
proteção social nas fronteiras brasileiras.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se fronteiras as áreas
compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à
linha divisória terrestre, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos
limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva -  ZEE e
Plataforma Continental - PC, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 4º São princípios da Política Nacional de Fronteiras:
I - o caráter estratégico das fronteiras;
II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração
regional,
desenvolvimento sustentável,
e direitos
humanos,
cidadania e
proteção
social;
III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes
prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;
IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;
V - a integração com as demais políticas nacionais;
VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;
VII - a segurança nas fronteiras;
VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;
IX - a cooperação internacional;
X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;
XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e
XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas
e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de
fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira,
fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central
e Sul.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:
I
- assegurar
a
presença do
Estado
nas
fronteiras, respeitadas
as
especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;
II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os
Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a
sociedade civil;
III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas
nacionais e setoriais afetas às fronteiras;
IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional,
desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial
e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;
VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e
de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;
VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas
fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as
diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;
VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;
IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de
preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas
fronteiras;
X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento
humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e
de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e
XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas,
quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Nacional de Fronteiras - CNFron, no âmbito da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência
da República.
Art. 7º O Comitê Nacional de Fronteiras:
I - acompanhará a implementação e a evolução da PNFron;
II - coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e
submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho
de Governo;
III - sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das
entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;
IV - proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades
governamentais, o setor privado e a sociedade civil;
V - proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas
nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras;
VI - promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase
nas seguintes áreas:
a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos
transnacionais;
b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária
e fiscalização ambiental;
c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma
da interculturalidade;
d) infraestrutura, habitação, transporte e energia;
e) turismo, esporte e cultura;
f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e
desenvolvimento sustentável;
g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões
de fronteiras;
h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio
das organizações regionais das quais o País faça parte;
i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária;
j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;
k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à
escravidão e ao trabalho infantil; e
l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.
Art. 8º O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante
dos seguintes órgãos e entidade:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério da Fazenda;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XXIV - Ministério das Relações Exteriores;
XXV - Ministério da Saúde;
XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXVII - Ministério do Turismo;
XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa;
XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

                            

Fechar