REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 104 Brasília - DF, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78 Ministério da Saúde................................................................................................................ 79 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 136 Ministério dos Transportes................................................................................................... 137 Ministério do Turismo........................................................................................................... 141 Ministério Público da União................................................................................................. 142 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 152 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 168 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 168 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172 .................................. Esta edição é composta de 176 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 29/5/2024 as edições extras nºs 103-A , 1 0 3 - B, 1 0 3 - C, 103-D e 103-E do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.038, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, a Política Nacional de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras. Art. 2º A Política Nacional de Fronteiras - PNFron tem por finalidade orientar as ações do Poder Executivo federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção da segurança, do desenvolvimento sustentável, da integração regional, dos direitos humanos, cidadania e proteção social nas fronteiras brasileiras. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE e Plataforma Continental - PC, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Art. 4º São princípios da Política Nacional de Fronteiras: I - o caráter estratégico das fronteiras; II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social; III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul; IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos; V - a integração com as demais políticas nacionais; VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional; VII - a segurança nas fronteiras; VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental; IX - a cooperação internacional; X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos; XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul. Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Fronteiras: I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira; II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil; III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras; IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social; V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras; VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras; VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais; VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes; IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras; X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras. Art. 6º Fica instituído o Comitê Nacional de Fronteiras - CNFron, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República. Art. 7º O Comitê Nacional de Fronteiras: I - acompanhará a implementação e a evolução da PNFron; II - coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; III - sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron; IV - proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil; V - proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras; VI - promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas: a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais; b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental; c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade; d) infraestrutura, habitação, transporte e energia; e) turismo, esporte e cultura; f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável; g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras; h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte; i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária; j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social; k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras. Art. 8º O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério das Comunicações; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; XI - Ministério da Educação; XII - Ministério do Esporte; XIII - Ministério da Fazenda; XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XV - Ministério da Igualdade Racial; XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIX - Ministério de Minas e Energia; XX - Ministério das Mulheres; XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XXII - Ministério de Portos e Aeroportos; XXIII - Ministério dos Povos Indígenas; XXIV - Ministério das Relações Exteriores; XXV - Ministério da Saúde; XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego; XXVII - Ministério do Turismo; XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa; XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa; XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.Fechar