Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300002 2 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional. § 3º Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto. Art. 9º O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 10. O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos. § 1º Os grupos de trabalho: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. § 2º Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras. § 3º Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos grupos de trabalho, sem direito a voto. § 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação, o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho. Art. 11. As deliberações do Comitê Nacional de Fronteiras relativas às competências estabelecidas no art. 7º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República. Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê Nacional de Fronteiras para aprovação. Art. 13. Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 14. A participação no Comitê Nacional de Fronteiras e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros: I - a ENaFron; II - os planos decorrentes da ENaFron; III - o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016; IV - a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019; V - as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023; e VI - o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O instrumento de que trata o inciso I do caput: I - identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto; II - disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e III - identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras. § 2º A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Antônio Waldez Góes da Silva Silvio Luiz de Almeida Enrique Ricardo Lewandowski Maria Laura da Rocha Marcos Antonio Amaro dos Santos Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 703, DE 29 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a realização de consulta pública. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 4º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Objeto Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a realização de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República. Âmbito de aplicação Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às consultas públicas referentes a propostas de: I - emendas à Constituição; II - projetos de lei; III - decretos; e IV - encaminhamento ao Congresso Nacional de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às consultas públicas referentes a: I - ato normativo que não seja de competência do Presidente da República; ou II - questões postas em tese e sem o formato de ato normativo. Encaminhamento dos pedidos Art. 3º Os pedidos de anuência prévia para realização de consulta pública serão encaminhados à Secretaria-Executiva da Casa Civil por meio de ofício remetido pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º A competência para encaminhar os pedidos de que trata o caput poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, vedada a subdelegação. § 2º O ofício será subscrito por mais de uma autoridade caso a consulta pública refira-se a proposta de ato normativo sujeito a referenda de mais de um Ministro de Estado. § 3º A assinatura de mais de uma autoridade no ofício de encaminhamento poderá ser dispensada se houver comprovação da concordância dos demais Ministros de Estado com o texto encaminhado à Casa Civil. Instrução dos pedidos Art. 4º Os pedidos de anuência para a realização de consulta pública deverão ser instruídos com: I - a minuta de ato normativo a ser submetida a consulta pública; e II - os pareceres jurídicos e de mérito que avaliaram o ato. Parágrafo único. Na hipótese de ato interministerial, os documentos de que trata o inciso II do caput poderão ser elaborados por apenas um dos órgãos envolvidos. Análise na Presidência da República Art. 5º Os pedidos de anuência para a realização de consulta pública: I - serão recebidos e processados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil; II - serão encaminhados à Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria- Geral da Presidência da República, para ciência; III - serão analisados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos e pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil; IV - serão analisados somente após completada a formulação, a análise e a instrução pelos órgãos envolvidos; e V - terão prazo total de trinta dias úteis para fluxo da questão na Casa Civil. § 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil a decisão sobre os pedidos de anuência de que trata esta Portaria, vedada a subdelegação. § 2º A Casa Civil poderá solicitar informações complementares para a análise dos pedidos de anuência de que trata esta Portaria. § 3º As solicitações de informações complementares de que trata o § 2º: I - acarretam interrupção do prazo previsto no inciso V do caput; e II - poderão ser remetidas e respondidas por meio de correio eletrônico. § 4º Ao analisar os pedidos de anuência de que trata este artigo, a Casa Civil avaliará: I - a constitucionalidade e a legalidade da proposição normativa; II - a conformação com as diretrizes da política governamental; e III - a articulação entre os entes públicos envolvidos. § 5º A manifestação da Casa Civil quanto aos pedidos de anuência de que trata esta Portaria: I - não representa a posição do Presidente da República ou de outro órgão integrante da Presidência da República sobre a matéria; e II - não condiciona o posicionamento da Casa Civil por ocasião de eventual remessa posterior da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ao Presidente da República, na forma prevista no Capítulo VIII do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Vigência Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS PORTARIA CC/PR Nº 704, DE 29 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a criação ou a alteração de colegiados interministeriais. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42, § 4º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Objeto Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a criação ou a alteração de colegiados interministeriais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Âmbito de aplicação Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos colegiados que forem compostos por: I - representantes de mais de um órgão; ou II - representantes de um órgão e de entidade subordinada ou vinculada a órgão distinto.Fechar