DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e
designados
em
ato
do
Ministro
de Estado
Chefe
do
Gabinete
de
Segurança
Institucional.
§ 3º Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo
igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das
Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.
Art. 9º O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário,
quadrimestralmente
e,
em
caráter extraordinário,
mediante
convocação
de
seu
Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes
de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 2º Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos
órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê
Nacional de Fronteiras.
§ 3º Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do
setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos
grupos de trabalho, sem direito a voto.
§ 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação,
o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho.
Art. 11. As deliberações do Comitê Nacional de Fronteiras relativas às competências
estabelecidas no art. 7º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do
Conselho de Governo da Presidência da República.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras será exercida
pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno, que
será submetido ao Comitê Nacional de Fronteiras para aprovação.
Art. 13. Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 14. A participação no Comitê Nacional de Fronteiras e nos grupos de trabalho
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros:
I - a ENaFron;
II - os planos decorrentes da ENaFron;
III - o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto
nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;
IV - a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa
de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019;
V - as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério
das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de
2023; e
VI - o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº
10.917, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º O instrumento de que trata o inciso I do caput:
I - identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança,
integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção
social, para a consecução do disposto neste Decreto;
II - disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e
III - identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades
envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras.
§ 2º A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a
transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Antônio Waldez Góes da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Enrique Ricardo Lewandowski
Maria Laura da Rocha
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 703, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da
Presidência da República de pedidos de anuência
prévia para a realização de consulta pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 28, § 4º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência
da República de pedidos de anuência prévia para a realização de consulta pública de ato
normativo de competência do Presidente da República.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às consultas públicas referentes a
propostas de:
I - emendas à Constituição;
II - projetos de lei;
III - decretos; e
IV - encaminhamento ao Congresso Nacional de tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às consultas públicas referentes a:
I - ato normativo que não seja de competência do Presidente da República; ou
II - questões postas em tese e sem o formato de ato normativo.
Encaminhamento dos pedidos
Art. 3º Os pedidos de anuência prévia para realização de consulta pública serão
encaminhados à Secretaria-Executiva da Casa Civil por meio de ofício remetido pelo Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º A competência para encaminhar os pedidos de que trata o caput poderá ser
delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou ao
Secretário-Geral do Ministério da Defesa, vedada a subdelegação.
§ 2º O ofício será subscrito por mais de uma autoridade caso a consulta pública
refira-se a proposta de ato normativo sujeito a referenda de mais de um Ministro de Estado.
§ 3º A assinatura de mais de uma autoridade no ofício de encaminhamento poderá
ser dispensada se houver comprovação da concordância dos demais Ministros de Estado com o
texto encaminhado à Casa Civil.
Instrução dos pedidos
Art. 4º Os pedidos de anuência para a realização de consulta pública deverão ser
instruídos com:
I - a minuta de ato normativo a ser submetida a consulta pública; e
II - os pareceres jurídicos e de mérito que avaliaram o ato.
Parágrafo único. Na hipótese de ato interministerial, os documentos de que trata o
inciso II do caput poderão ser elaborados por apenas um dos órgãos envolvidos.
Análise na Presidência da República
Art. 5º Os pedidos de anuência para a realização de consulta pública:
I - serão recebidos e processados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil;
II - serão encaminhados à Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-
Geral da Presidência da República, para ciência;
III - serão analisados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos e pela
Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil;
IV - serão analisados somente após completada a formulação, a análise e a instrução
pelos órgãos envolvidos; e
V - terão prazo total de trinta dias úteis para fluxo da questão na Casa Civil.
§ 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil a decisão sobre os pedidos
de anuência de que trata esta Portaria, vedada a subdelegação.
§ 2º A Casa Civil poderá solicitar informações complementares para a análise dos
pedidos de anuência de que trata esta Portaria.
§ 3º As solicitações de informações complementares de que trata o § 2º:
I - acarretam interrupção do prazo previsto no inciso V do caput; e
II - poderão ser remetidas e respondidas por meio de correio eletrônico.
§ 4º Ao analisar os pedidos de anuência de que trata este artigo, a Casa Civil avaliará:
I - a constitucionalidade e a legalidade da proposição normativa;
II - a conformação com as diretrizes da política governamental; e
III - a articulação entre os entes públicos envolvidos.
§ 5º A manifestação da Casa Civil quanto aos pedidos de anuência de que trata esta
Portaria:
I - não representa a posição do Presidente da República ou de outro órgão
integrante da Presidência da República sobre a matéria; e
II - não condiciona o posicionamento da Casa Civil por ocasião de eventual
remessa posterior da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ao Presidente da
República, na forma prevista no Capítulo VIII do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
PORTARIA CC/PR Nº 704, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da
Presidência da República de pedidos de anuência
prévia para a criação ou a alteração de colegiados
interministeriais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 42, § 4º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da
República de pedidos de anuência prévia para a criação ou a alteração de colegiados
interministeriais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos colegiados que forem compostos por:
I - representantes de mais de um órgão; ou
II - representantes de um órgão e de entidade subordinada ou vinculada a
órgão distinto.

                            

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