Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300003 3 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se colegiados: I - conselhos; II - comitês; III - comissões; IV - grupos; V - juntas; VI - equipes; VII - mesas; VIII - fóruns; IX - salas; e X - qualquer outra denominação conferida a colegiado. § 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos colegiados que forem compostos por: I - representantes de apenas um órgão; II - representantes de um órgão e de entidade a ele vinculada; III - representantes da sociedade civil, de outros entes federativos ou de pessoas estranhas à administração pública federal, em conjunto com os representantes de que tratam os incisos I e II do caput; IV - representantes apenas de entidades; e V - representantes de unidades administrativas específicas para tratar de questões internas de organização administrativa de órgãos e entidades, incluídas as hipóteses de arranjos colaborativos e de modelos centralizados. Encaminhamento dos pedidos Art. 3º Os pedidos de anuência prévia para a criação ou a alteração de colegiados interministeriais serão encaminhados à Secretaria-Executiva da Casa Civil por meio de ofício subscrito por Ministro de Estado, remetido pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º O ofício será subscrito por mais de um Ministro de Estado caso a proposta de ato normativo que crie ou altere o colegiado exija a referenda interministerial, nos termos do disposto no art. 35, § 1º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 2º A assinatura de mais de uma autoridade no ofício de encaminhamento poderá ser dispensável se houver comprovação da concordância dos demais Ministros de Estado com o texto encaminhado no expediente remetido à Casa Civil. Instrução dos pedidos Art. 4º Os pedidos de anuência da Casa Civil para a criação ou a alteração de colegiados interministeriais deverão ser instruídos com o formulário constante do Anexo. Análise na Presidência da República Art. 5º Os pedidos de anuência para a criação ou a alteração de colegiados interministeriais: I - serão recebidos e processados pela Secretaria-Executiva; II - serão analisados somente após completada a formulação, a análise e a instrução pelos órgãos envolvidos; e III - terão prazo total de quinze dias úteis para fluxo da questão na Casa Civil. § 1º Fica delegada à Secretária-Executiva a decisão sobre os pedidos de anuência de que trata esta Portaria, vedada a subdelegação. § 2º A Casa Civil poderá solicitar informações complementares para a análise dos pedidos de anuência de que trata esta Portaria. § 3º As solicitações de informações complementares de que trata o § 2º: I - acarretam interrupção do prazo previsto no inciso III do caput; e II - poderão ser remetidas e respondidas por meio de correio eletrônico. § 4º Ao analisar os pedidos de anuência de que trata este artigo, a Casa Civil avaliará sumariamente: I - a conformação com as diretrizes da política governamental; e II - a articulação entre os entes públicos envolvidos. § 5º A manifestação da Casa Civil quanto aos pedidos de anuência de que trata esta Portaria não representa a posição do Presidente da República ou de outro órgão integrante da Presidência da República sobre a matéria. Vigência Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS ANEXO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE COLEGIADO INTERMINISTERIAL 1. Nome do colegiado: 2. Competências do colegiado: (na hipótese de alteração, enumerar as competências atuais e as novas) 3. Na hipótese de alteração de colegiado, o ato normativo que atualmente dispõe sobre a matéria: 4. Colegiados hoje existentes sobre matéria correlata e considerações sobre o risco de sobreposição: 5. Considerações sobre a conveniência de a questão ser tratada por colegiado e não por autoridade singular: 6. Considerações sobre a conveniência de a questão ser tratada por colegiado e não em reuniões de autoridades singulares, sem a constituição formal de colegiado: 7. Órgão ou entidade responsável por presidir ou coordenar o colegiado: 8. Órgão ou entidade responsável por atuar como secretaria-executiva do colegiado: 9. Prazo de duração do colegiado ou justificativa de o colegiado ser permanente: 10. Órgãos ou entidades integrantes do colegiado: 11. Quórum de decisão: 12. Órgãos que irão assinar a portaria interministerial: 13. Órgãos ou entidades que anuíram com o ato de criação ou alteração do colegiado: (Anexar documentação comprobatória das anuências ou do decurso de prazo sem manifestação) Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 666, DE 28 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023 e na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371 de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e CONSIDERANDO tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o Artigo 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000740/2024-95; Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, ANDRESSA DA SILVA ALVES, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, devendo a habilitada observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 58, DE 28 DE MAIO DE 2024 O SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o INDEFERIMENTO do pedido de proteção da cultivar de pimentão (Capsicum L.), denominada P39696, protocolo nº 21806.000298/2021-95, em 26/11/2021, apresentado pela empresa Syngenta Crop Protection AG, com base nos incisos IV e VI, art. 3º c/c art. 4º, da Lei nº 9.456, de 1997. Em cumprimento ao § 7º do art. 18 da Lei nº 9.456, de 1997, fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.060/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.002339/2024-16 Requerente: Instituto de Biociência da Universidade de São Paulo CQB: 044/98 Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9383/2024, publicado em 12 de março de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para extensão e revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição para: 1- Mudança de nome da Instalação "Casa de Vegetação do Departamento de Botânica" para "Complexo de Crescimento Controlado de Plantas"; 2- Revisão do nível de biossegurança de NBII para NBI; 3- Extensão de CQB para inclusão da Estufa 02 com 234 m2. , concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.077/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: UFCSPA - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre Processo: 01250.044373/2019-21 CQB: 423/16 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9463 /2024, publicado em 12/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, PORTARIA REITORIA UFCSPA Nº 212, de 22/02/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Lucia Campos Pellanda, para a destituição de Márcia Rosângela Wink, Cristina Beatriz Cazabuena Bonorino, Jenifer Saffi e a inclusão de Adriana Seixas, Dinara Jaqueline Moura, Rodrigo Ligabue Braun. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Melissa Medeiros Markoski (Presidente), Adriana Seixas, Dinara Jaqueline Moura, Fernanda Bastos Mello, Joana Fisch, Paulo Ricardo Gazzola Zen, Rodrigo Ligabue Braun. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.078/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: Hospital Moinhos de Vento de Porto Alegre - HMV Processo: 01245.003056/2022-20 CQB: 532/20 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9464 /2024, publicado em 15/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de julho de 2023, foi emitido pelos Responsáveis Legais da instituição, Luis Antônio Nasi E Mohamed Parrini, para a inclusão de Aline Andrea da Cunha, Muriel Primon de Barros e Giovana Tavares dos Santos. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Giovana Tavares dos Santos (Presidente), Aline Andrea da Cunha, Darléia Radaelli, Juliana Comerlato, Márcia Polese Bonatto, Mariana de Andrade Pranke da Silva, Muriel Primon de Barros, Osvaldo Artigalás. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurançaFechar