DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 75% (setenta e
cinco por cento).
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar
nas seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade
teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - lotado na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares, na Assessoria
Especial de Comunicação Social, na Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro e na
Coordenação-Geral de Cerimonial, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução
integral ou parcial.
Art. 7º O ingresso de servidor no PGD, na modalidade teletrabalho, ocorrerá
mediante processo seletivo, válido pelo período de um ciclo, correspondente a 12 meses,
a ser realizado pela Secretaria-Executiva.
Art. 8º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 10. Será desligado do PGD o participante cuja avaliação do plano de
trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá
se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, regime de
execução parcial, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade
organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com no mínimo
24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo
de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCOM nº 4.320, de 15 de dezembro de 2021; e
II - a Portaria MCOM nº 6.656, de 8 de setembro de 2023.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
RAFAELA CALADO E SILVA MELLO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
A) MODALIDADE PRESENCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas
pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado
nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
B) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução parcial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas
pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte
das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para
comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que
será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro
meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários];
IX - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário de
funcionamento do órgão, 08h às 20h, ou outro horário definido com o participante], por
[inserir o meio de comunicação definido na unidade executora];
X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro dos
prazos e locais a seguir: [inserir prazo de convocação, em horas ou dias nas alíneas abaixo];
XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado
nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA MCOM Nº 13.370, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Comunicação
Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, o
Programa de Gestão e Desempenho para o exercício
de atividades que serão avaliadas em função da
efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere § 2º, art. 1º da Portaria MCOM nº
12.395, de 29 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28, de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do
Ministério das Comunicações, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Somente poderão ser realizadas no âmbito do Programa de Gestão e
Desempenho as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º Serão adotadas as seguintes modalidades na execução do Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito desta unidade:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre
em local determinado pela administração pública federal.
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada
de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes
que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do Programa de
Gestão e Desempenho.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de
trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os
participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 4º As vagas para o Programa de Gestão e Desempenho deverão observar os
seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 75% (setenta e
cinco por cento).
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no Programa de Gestão e
Desempenho os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do
agente público que se encontrar nas seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; e
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - estagiários.
Art. 7º O ingresso de servidor no PGD, na modalidade teletrabalho, ocorrerá
mediante processo seletivo, válido pelo período de um ciclo, correspondente a 12 meses, a
ser realizado pela Secretaria-Executiva.
Art. 8º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 10. Será desligado do Programa de Gestão e Desempenho o participante cuja
avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três)
vezes consecutivas.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só
poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão e Desempenho, decorridos pelo menos
6 (seis) meses do seu desligamento.
Art. 11. O participante do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade
teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional,
quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser
solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - 24 horas para os participantes do regime parcial; e
II - 48 horas para os participantes do regime integral.
§ 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de
Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCOM nº 4.310, de 14 de dezembro de 2021; e
II - a Portaria MCOM nº 7.694, de 2 de dezembro de 2022.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
WILSON DINIZ WELLISCH
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
A) MODALIDADE PRESENCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas
pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018,
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado
nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023.

                            

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