Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300007 7 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 75% (setenta e cinco por cento). Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários. Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - lotado na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares, na Assessoria Especial de Comunicação Social, na Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro e na Coordenação-Geral de Cerimonial, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial. Art. 7º O ingresso de servidor no PGD, na modalidade teletrabalho, ocorrerá mediante processo seletivo, válido pelo período de um ciclo, correspondente a 12 meses, a ser realizado pela Secretaria-Executiva. Art. 8º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 10. Será desligado do PGD o participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 13. Ficam revogadas: I - a Portaria MCOM nº 4.320, de 15 de dezembro de 2021; e II - a Portaria MCOM nº 6.656, de 8 de setembro de 2023. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. RAFAELA CALADO E SILVA MELLO ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE A) MODALIDADE PRESENCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. B) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários]; IX - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário de funcionamento do órgão, 08h às 20h, ou outro horário definido com o participante], por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora]; X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro dos prazos e locais a seguir: [inserir prazo de convocação, em horas ou dias nas alíneas abaixo]; XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA PORTARIA MCOM Nº 13.370, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere § 2º, art. 1º da Portaria MCOM nº 12.395, de 29 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28, de julho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Somente poderão ser realizadas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Serão adotadas as seguintes modalidades na execução do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito desta unidade: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do Programa de Gestão e Desempenho. § 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 4º As vagas para o Programa de Gestão e Desempenho deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 75% (setenta e cinco por cento). Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no Programa de Gestão e Desempenho os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 6º Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; e II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - estagiários. Art. 7º O ingresso de servidor no PGD, na modalidade teletrabalho, ocorrerá mediante processo seletivo, válido pelo período de um ciclo, correspondente a 12 meses, a ser realizado pela Secretaria-Executiva. Art. 8º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 10. Será desligado do Programa de Gestão e Desempenho o participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão e Desempenho, decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I - 24 horas para os participantes do regime parcial; e II - 48 horas para os participantes do regime integral. § 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 13. Ficam revogadas: I - a Portaria MCOM nº 4.310, de 14 de dezembro de 2021; e II - a Portaria MCOM nº 7.694, de 2 de dezembro de 2022. Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. WILSON DINIZ WELLISCH ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE A) MODALIDADE PRESENCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023.Fechar