Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300018 18 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CD Nº 26, DE 28 DE MAIO DE 2024 Julga improcedente o recurso apresentado nos autos do processo administrativo n.º 54000.039333/2023-52. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 733ª Reunião, realizada em 27 de maio de 2024; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo nº 54140.000472/2005-18, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo do Timbó, localizado no município de Garanhuns/PE; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente do Timbó pelas Comissões instituídas pela Ordem de Serviço/INCRA/SR-03/G/F/Nº 114, de 03 de julho de 2008 e Ordem de Serviço/INCRA/SR-03/G/F/ Nº 029, de 04 de maio de 2010; E, por fim, considerando os termos e exposições dos seguintes documentos: a) PARECER N.º 8850/2023/SR(PE)F4/SR(PE)F/SR(PE)/INCRA (SEI nº 16325397); b) PARECER n. 00034/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 16359128); c) PARECER Nº 10090/2023/SR(PE)F4/SR(PE)F/SR(PE)/INCRA (SEI nº 16472477); d) COTA n. 00487/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 16503660); e) NOTA TÉCNICA Nº 22/2024/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 18996572); f) PARECER n. 00020/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 19675354). resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado pela inventariante Ana Maria Carlos da Silva, constante nos autos do processo administrativo n.º 54000.039333/2023-52. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO CD Nº 27, DE 28 DE MAIO DE 2024 Julga improcedente o recurso apresentado nos autos do processo administrativo n.º 54200.001075/2008-46. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 733ª Reunião, realizada em 27 de maio de 2024; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo nº 54200.001075/2008-46, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Manoel Ciriáco dos Santos, situada no município de Guaíra/PR; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente Manoel Ciriáco dos Santos pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR(PR)G/Nº85/2013; E, por fim, considerando os termos e exposições dos seguintes documentos: a) NOTA TÉCNICA Nº 38/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 2549108); b) PARECER n. 00017/2019/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 3215493); c) NOTA TÉCNICA Nº 2183/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 4092961); d) NOTA TÉCNICA Nº 3825/2021/SR(09)PR-F4/SR(09)PR-F/SR(09)PR/INCRA (SEI nº 10886956); e) NOTA TÉCNICA Nº 508/2024/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI nº 19589718). resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Juares Antonio Giacomin, constante nos autos do processo administrativo n.º 54200.001075/2008-46. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2024 Formaliza a adesão dos Municípios de Castro (AC), Água Branca (AL), Barreirinha (AM), Poções (BA), Palmeirândia (MA), Biquinha (MG), Brumadinho (MG), Carbonita (MG), Gonzaga (MG), Raul Soares (MG), Veredinha (MG), Santo Antônio da Lisboa (PI) e São José do Piauí (PI) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Formalizar a adesão dos municípios de Castro (AC), Água Branca (AL), Barreirinha (AM), Poções (BA), Palmeirândia (MA), Biquinha (MG), Brumadinho (MG), Carbonita (MG), Gonzaga (MG), Raul Soares (MG), Veredinha (MG), Santo Antônio da Lisboa (PI) e São José do Piauí (PI) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. VALÉRIA BURITY Secretária-Executiva Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 e 19972.000229/2024-61 (restritos) e 19972.102840/2023- 41 e 19972.000228/2024-16 (confidenciais) e do Parecer no 2413, de 27 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de setembro de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 e 19972.000229/2024-61 (restritos) e 19972.102840/2023-41 e 19972.000228/2024-16 (confidenciais). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise da prática de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 restrito e 19972.102840/2023-41 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 . 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. À luz do disposto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 15. De acordo com o contido no § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 399, de 2022, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico pvcsrac@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERESFechar