DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CD Nº 26, DE 28 DE MAIO DE 2024
Julga improcedente o recurso apresentado nos autos do
processo administrativo n.º 54000.039333/2023-52.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado
com o art. 102 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 733ª Reunião, realizada em 27 de maio de
2024; e
Considerando
os termos
e
exposições
do Processo
Administrativo
nº
54140.000472/2005-18, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de
Quilombo do Timbó, localizado no município de Garanhuns/PE;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID,
relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente do Timbó pelas Comissões
instituídas pela Ordem de Serviço/INCRA/SR-03/G/F/Nº 114, de 03 de julho de 2008 e Ordem
de Serviço/INCRA/SR-03/G/F/ Nº 029, de 04 de maio de 2010;
E, por fim, considerando os termos e exposições dos seguintes documentos:
a) PARECER N.º 8850/2023/SR(PE)F4/SR(PE)F/SR(PE)/INCRA (SEI nº 16325397);
b) PARECER n. 00034/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI
nº 16359128);
c) PARECER Nº 10090/2023/SR(PE)F4/SR(PE)F/SR(PE)/INCRA (SEI nº 16472477);
d) COTA n. 00487/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº
16503660);
e) NOTA TÉCNICA Nº 22/2024/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 18996572);
f) PARECER n. 00020/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI
nº 19675354).
resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado pela inventariante Ana Maria
Carlos da Silva, constante nos autos do processo administrativo n.º 54000.039333/2023-52.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO CD Nº 27, DE 28 DE MAIO DE 2024
Julga improcedente o recurso apresentado nos autos do
processo administrativo n.º 54200.001075/2008-46.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado
com o art. 102 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 733ª Reunião, realizada em 27 de maio de
2024; e
Considerando
os termos
e
exposições
do Processo
Administrativo
nº
54200.001075/2008-46, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de
Quilombo Manoel Ciriáco dos Santos, situada no município de Guaíra/PR;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID,
relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente Manoel Ciriáco dos Santos
pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR(PR)G/Nº85/2013;
E, por fim, considerando os termos e exposições dos seguintes documentos:
a) NOTA TÉCNICA Nº 38/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 2549108);
b) PARECER n. 00017/2019/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 3215493);
c) NOTA TÉCNICA Nº 2183/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 4092961);
d) NOTA TÉCNICA Nº 3825/2021/SR(09)PR-F4/SR(09)PR-F/SR(09)PR/INCRA (SEI nº
10886956);
e) NOTA TÉCNICA Nº 508/2024/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI nº 19589718).
resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Juares Antonio Giacomin,
constante nos autos do processo administrativo n.º 54200.001075/2008-46.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE
À POBREZA E À FOME
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2024
Formaliza a adesão dos Municípios de Castro (AC), Água
Branca 
(AL), 
Barreirinha
(AM), 
Poções 
(BA),
Palmeirândia (MA), Biquinha (MG), Brumadinho (MG),
Carbonita (MG), Gonzaga (MG), Raul Soares (MG),
Veredinha (MG), Santo Antônio da Lisboa (PI) e São
José do Piauí (PI) ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25
de agosto de 2010, resolve:
Formalizar a adesão dos municípios de Castro (AC), Água Branca (AL), Barreirinha
(AM), Poções (BA), Palmeirândia (MA), Biquinha (MG), Brumadinho (MG), Carbonita (MG),
Gonzaga (MG), Raul Soares (MG), Veredinha (MG), Santo Antônio da Lisboa (PI) e São José do
Piauí (PI) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como
objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da
realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada.
VALÉRIA BURITY
Secretária-Executiva
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2024
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nºs 19972.102841/2023-96 e 19972.000229/2024-61 (restritos) e 19972.102840/2023-
41 e 19972.000228/2024-16 (confidenciais) e do Parecer no 2413, de 27 de maio de 2024,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem
sido apresentados elementos suficientes que indicam haver indícios suficientes de que as
circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados
Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que
a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº
399, de 16 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de
setembro de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila
obtida por suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América,
objeto dos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 e 19972.000229/2024-61 (restritos) e
19972.102840/2023-41 e 19972.000228/2024-16 (confidenciais).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da prática de dumping considerou o período de outubro de 2022
a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos
SEI
nºs 
19972.102841/2023-96
restrito
e
19972.102840/2023-41
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados
Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo
com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados,
para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a
serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados
poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial
e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de
2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 399, de 2022,
permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico pvcsrac@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES

                            

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