Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300020 20 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Nesse sentido, com relação às importações de PVC-S do México, recomendou-se, com base no dispositivo, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 13,6%, a qual foi calculada a partir da comparação entre o preço provável a ser praticado pela origem e o preço da indústria doméstica, nos termos do art. 252, II, da Portaria SECEX nº 171, de fevereiro de 2022. 45. Adicionalmente, por terem restado dúvidas acerca da provável evolução futura das importações originárias do México, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomendou-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para o México. 46. Em 19 de setembro de 2022, com a publicação no D.O.U. da Resolução GECEX nº 399/2022 prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. Neste caso do México, estabeleceu-se a possibilidade de reaplicação mediante pleito da parte interessada com elementos de prova da evolução das importações. 1.7. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Coreia do Sul) 1.7.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008) 47. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 48. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U., de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis. 1.7.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014) 49. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013. 50. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A. protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada. 51. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013. 52. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem. 1.7.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021) 53. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul. 54. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, extinguiu- se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014. 55. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 21,6%. 56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, decidiu- se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto originárias da China. 57. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de reaplicação apresentado pela Unipar. 2. DA PRESENTE REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - EUA (2023/2024) 2.1. Das petições 58. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC- S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro. 59. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para a resposta. 60. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro. 61. Em 26 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para resposta. 62. Consoante disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão do direito por alteração das circunstâncias, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo. Logo, tendo em vista que tanto a Unipar quanto a Braskem foram consideradas partes interessadas na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, e que já decorreu mais de um ano desde a última prorrogação da medida, tem-se por admissíveis ambas as petições. 63. Outrossim, conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA. 64. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração das circunstâncias. 65. Por conseguinte, os documentos constantes dos processos SEI nºs 19972.000229/2024-61 restrito e 19972.000228/2024-16 confidencial (Braskem) serão anexados, respectivamente, aos processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 restrito e 19972.102840/2023-41 confidencial (Unipar), que passarão a ser os únicos existentes para a condução da presente revisão, tendo sido definidos como "processos-base" aqueles relativos à Unipar em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Braskem. 2.2. Das partes interessadas 66. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estadunidenses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping originário dos EUA e o governo dos EUA. 67. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto dessa origem durante o mesmo período. 68. Além disso, todas as partes interessadas na da última revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping para os EUA, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, também foram consideradas partes interessadas para fins da presente revisão. 69. [RESTRITO]. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 70. Conforme constou da Resolução GECEX nº 399, de 2022, o produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S. 71. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão. 72. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão. 73. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final. 74. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas: a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno. 75. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros. 76. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80. 77. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 78. Conforme constou da Resolução GECEX nº 399, de 2022, o PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (- CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S. 79. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCES S A + ; NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 80. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". Subitem da NCM Descrição 3904.10.10 - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão 81. A Resolução GECEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, definiu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo permanecido nesse patamar até 11 de dezembro de 2020. 82. No período de 12 de dezembro de 2020 até 12 de março de 2021, a alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2020. 83. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o volume da quota. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu art. 4º, estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021. 84. Nesse sentido, houve um intervalo de 18 dias entre os efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 13 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência daFechar