Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300019 19 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992) 1. Em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992, iniciou-se a primeira investigação de dumping nas exportações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. 2. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses. 3. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, aplicaram-se os direitos antidumping definitivos que equivaleram às alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos. 1.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998) 4. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - Abivinila - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação dos direitos antidumping mencionados anteriormente, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. 5. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência enquanto não fosse encerrada a revisão. 6. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicadas, respectivamente, às importações brasileiras de PVC- S originárias dos EUA e do México. 1.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004) 7. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir- se-iam em 22 de dezembro de 2003. 8. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos. 9. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México. 10. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão. 11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão. 12. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão. 13. Após o término da revisão, o DECOM, em seu Parecer nº 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação. 14. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. 15. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao valor normal e ao preço praticado pelas empresas brasileiras no mercado doméstico. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao preço da indústria doméstica. 16. Assim, diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era provável a retomada de dano à indústria doméstica. 17. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos. 18. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados. Aplicou- se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época. 1.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010) 19. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar- se-ia em 14 de dezembro de 2009. 20. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão. 22. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor. 23. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos. 24. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas móveis. 25. Os preços utilizados como referência para o cálculo do direito antidumping, apurados a partir da publicação ICIS LOR, seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nesses preços de referência, a atualização ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente. 26. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente. 27. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%. 1.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016) 28. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015. 29. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art.106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 30. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão. 31. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 85, de 2010, permaneceria em vigor. 32. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos. 33. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas ad valorem, nos montantes de 16% e 18%, respectivamente. 1.6. Da quinta revisão - EUA e México (2021/2022) 34. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021. 35. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro. 36. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no antigo Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o objetivo de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 37. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar Indupa S.A., doravante também denominada simplesmente Unipar, protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com idêntico objetivo. 38. Conforme foi observado, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar eram fundamentalmente similares, porque possuíam o propósito de iniciar revisão de final de período objetivando prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. 39. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentou o início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos Estados Unidos e do México, os documentos constantes dos processos SEI/ME nos 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) foram anexados, respectivamente, aos processos SEI/ME nos 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem), que passaram a ser os únicos existentes para os fins da condução da referida revisão, tendo sido definido como "processo-base" aquele relativo à Braskem em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Unipar. 40. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da continuação de prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período. 41. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 28 de setembro de 2021, por meio da publicação na Edição Extra A do Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021. 42. O DECOM, em seu Parecer nº 12541/2022/ME, de 1º de setembro de 2022, concluiu que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, à retomada da prática de dumping nas exportações do México para o Brasil, e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 43. Dado que, no caso dos EUA, as empresas produtoras/exportadoras optaram por não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno estadunidense, apurou-se a margem de dumping para o país com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual embasou o cálculo do direito prorrogado, à luz do art. 107, § 1º, do Regulamento Brasileiro. Assim, a medida foi prorrogada para os EUA na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 8,2%. 44. A seu turno, o caso do México acomodou-se ao que dispõe o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, que informa que no caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades nãoFechar