DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito
antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Nesse sentido, com
relação às importações de PVC-S do México, recomendou-se, com base no dispositivo, a
prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, equivalente a
13,6%, a qual foi calculada a partir da comparação entre o preço provável a ser praticado
pela origem e o preço da indústria doméstica, nos termos do art. 252, II, da Portaria
SECEX nº 171, de fevereiro de 2022.
45. Adicionalmente, por terem restado dúvidas acerca da provável evolução
futura das importações originárias do México, nos termos do art. 109 do Regulamento
Brasileiro, recomendou-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito
antidumping para o México.
46. Em 19 de setembro de 2022, com a publicação no D.O.U. da Resolução
GECEX nº 399/2022 prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do
México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. Neste caso do
México, estabeleceu-se a possibilidade de reaplicação mediante pleito da parte interessada
com elementos de prova da evolução das importações.
1.7. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens
(China e Coreia do Sul)
1.7.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008)
47. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de
setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante
denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
48. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução
CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U., de 29 de agosto de 2008,
com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob
a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa
Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
1.7.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014)
49. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de
janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia
em 29 de agosto de 2013.
50. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A. protocolou petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art.
57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
51. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto
de 2013, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013,
publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
52. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX
nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do
direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota
ad valorem.
1.7.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021)
53. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50,
de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão
de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de
vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem
3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
54. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da
Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX
nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, extinguiu-
se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de
2014.
55. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à
retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo
que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de
2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito
antidumping, na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 21,6%.
56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, decidiu-
se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos
do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável
evolução futura das importações do produto originárias da China.
57. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de
24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do
direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução
GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às
importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de
suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de
reaplicação apresentado pela Unipar.
2. DA PRESENTE REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - EUA
(2023/2024)
2.1. Das petições
58. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que
justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-
S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.
59. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC,
solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro.
A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no
prazo prorrogado para a resposta.
60. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI
petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a
prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias
dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.
61. Em 26 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC,
solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro.
A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no
prazo prorrogado para resposta.
62. Consoante disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, a pedido de
qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano
e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que
as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá
ser iniciada revisão do direito por alteração das circunstâncias, à condição de que haja
decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um
direito antidumping definitivo. Logo, tendo em vista que tanto a Unipar quanto a Braskem
foram consideradas partes interessadas na revisão de final de período encerrada por meio
da Resolução GECEX nº 399, de 2022, e que já decorreu mais de um ano desde a última
prorrogação da medida, tem-se por admissíveis ambas as petições.
63. Outrossim, conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem
e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar
revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA.
64. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do
art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta
Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração
das circunstâncias.
65. Por conseguinte, os documentos constantes dos processos SEI nºs
19972.000229/2024-61 restrito e 19972.000228/2024-16 confidencial (Braskem) serão
anexados, respectivamente, aos processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 restrito e
19972.102840/2023-41 confidencial (Unipar), que passarão a ser os únicos existentes para
a condução da presente revisão, tendo sido definidos como "processos-base" aqueles
relativos à Unipar em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em
relação à da Braskem.
2.2. Das partes interessadas
66. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram
identificados
como
partes
interessadas, 
além
das
peticionárias,
os
produtores/exportadores estadunidenses, os importadores brasileiros do produto objeto
do direito antidumping originário dos EUA e o governo dos EUA.
67. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas
produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping durante o
período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento,
os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto dessa origem durante o
mesmo período.
68. Além disso, todas as partes interessadas na da última revisão de final de
período que prorrogou o direito antidumping para os EUA, encerrada por intermédio da
Resolução GECEX nº 399, de 2022, também foram consideradas partes interessadas para
fins da presente revisão.
69. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
70. Conforme constou da Resolução GECEX nº 399, de 2022, o produto objeto
do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras
substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA, usualmente classificada
no subitem 3904.10.10
da NCM. O produto está
designado neste documento,
genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
71. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das
poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de
polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
72. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de
importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras
duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais
restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
73. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto
específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó
constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de
compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de
ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero
características exigidas em função do processo de transformação a que se destina -
extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da
sua aplicação final.
74. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano
(matérias-primas do eteno), ou
b.
rota
acetileno, que
utiliza
como
base
o carvão,
matéria-prima
do
acetileno.
75. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em
alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões,
perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos,
entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados
como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a
densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico
para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
76. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é
o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso
molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida
relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as
especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor
K do PVC-S varia entre 50 e 80.
77. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está
relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste
basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não
compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da
quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui
relação 
diretamente
proporcional 
com 
a
produtividade 
nos
equipamentos 
de
processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
78. Conforme constou da Resolução GECEX nº 399, de 2022, o PVC-S produzido
pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas
halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta,
e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-
CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também
designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
79. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos
básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii)
65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP
750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCES S A + ;
NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos
com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv)
S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
80. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no
subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras
substâncias, obtido por processo em suspensão".
Subitem da NCM
Descrição
3904.10.10
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão
81. A Resolução GECEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no
D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, definiu a alíquota do Imposto de Importação desse
subitem tarifário em 14%, tendo permanecido nesse patamar até 11 de dezembro de
2020.
82. No período de 12 de dezembro de 2020 até 12 de março de 2021, a
alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, dado
que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de
restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro de
2020, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2020.
83. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a
Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública
decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o
volume da quota. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu
art. 4º, estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias
após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus
efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021.
84. Nesse sentido, houve um intervalo de 18 dias entre os efeitos da Resolução
GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que
no período de 13 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente
sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre
a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência da

                            

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