Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300021 21 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Resolução GECEX nº 174, de 2021. Entre 1º de julho de 2021, quando a Resolução G EC E X nº 174 deixou de produzir efeitos, e 4 de novembro de 2021, quando entrou em vigor a Resolução GECEX nº 269, a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC- S. A Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, reduziu a alíquota do imposto de importação do subitem 3904.10.10 para 12,6%, temporária e excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2022. 85. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução da alíquota para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 11,2%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022 tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 12,6%, embora a redução para 11,2% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023. 86. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes preferências tarifárias: Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM País Base Legal Preferência Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba ACE 62 - Brasil - Cuba 100% Egito ALC Mercosul - Egito 87,5% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% 4. DAS IMPORTAÇÕES 87. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras de resinas de PVC- S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de indícios de alteração das circunstâncias, qual seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023. 88. Assim, considerou-se, de acordo com o art. 48, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. 4.1. Das importações 89. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, doravante denominado P6, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB. 90. Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por outros processos, tais como de emulsão e de microssuspensão. 91. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 92. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de PVC-S, bem como suas variações, no período de revisão do direito por alteração das circunstâncias, bem como no período de análise da revisão de final de período que culminou na prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA. Importações Totais (em tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias [ R ES T R I T O ] P6 Estados Unidos [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Taiwan (Formosa) [ R ES T . ] China [ R ES T . ] Argentina [ R ES T . ] Egito [ R ES T . ] Coréia do Sul [ R ES T . ] Bélgica [ R ES T . ] Alemanha [ R ES T . ] França [ R ES T . ] Espanha [ R ES T . ] Suécia [ R ES T . ] Outras(*) [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) - Período de análise de alteração das circunstâncias [ R ES T R I T O ] P6 Estados Unidos [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Taiwan (Formosa) [ R ES T . ] China [ R ES T . ] Argentina [ R ES T . ] Egito [ R ES T . ] Coréia do Sul [ R ES T . ] Bélgica [ R ES T . ] Alemanha [ R ES T . ] França [ R ES T . ] Espanha [ R ES T . ] Suécia [ R ES T . ] Outras(*) [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias [ R ES T R I T O ] P6 Estados Unidos [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Taiwan (Formosa) [ R ES T . ] China [ R ES T . ] Argentina [ R ES T . ] Egito [ R ES T . ] Coréia do Sul [ R ES T . ] Bélgica [ R ES T . ] Alemanha [ R ES T . ] França [ R ES T . ] Espanha [ R ES T . ] Suécia [ R ES T . ] Outras(*) [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] (*) Demais Países: Noruega, Portugal, Turquia. 93. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t). 94. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve queda acumulada de [RESTRITO] t, comparando-se o período de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da revisão de final de período, quando as importações de outras origens acumularam [RESTRITO] t. 95. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, houve queda da ordem de 25,6%, considerado o período de análise P6 em relação a P5 da revisão de final de período, tendo as importações decrescido de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t. 96. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob análise atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao segundo maior valor absoluto durante o período, atrás apenas da Colômbia, a qual não está sujeita a direito antidumping por parte do Brasil. O valor total das importações originárias dos EUA representou 21,4% do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das importações brasileiras do produto similar a partir das demais origens, este correspondeu a 78,6% do total importado pelo Brasil. 97. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias dos EUA atingiu US$ [RESTRITO] /t durante o período de análise. Nesse sentido, vale destacar que embora as origens Argentina, França e Espanha tenham registrado valores médios menores, estas duas últimas origens não representaram nem sequer 0,1% do volume das importações brasileiras no período. Já em relação às importações originárias da Argentina, vale frisar que embora tenham sido registrados preços médios menores, estas atingiram volume que não correspondeu nem mesmo à metade do volume importado dos EUA. 98. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, apurou-se que esteve num patamar de 22,22% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras de origem estadunidense. Já o preço médio CIF das importações brasileiras totais encontrou-se num patamar 10,35% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras sob análise. 99. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens durante o período de análise de alteração das circunstâncias. 5. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS 100. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping definitivo. 101. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. 102. Segundo a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 103. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e representaram 23,6% das importações brasileiras totais de PVC-S. 104. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificar-se-á a existência da prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil. 5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito 105. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida. 106. Com base nesse dispositivo, as peticionárias apresentaram petição alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado, em virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022. 107. Utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P6), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC- S para o Brasil. 5.1.1. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito para fins de início da revisão 108. As peticionárias Braskem e Unipar alegaram que, em função da alteração das circunstâncias, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-s dos EUA deixou de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping nas exportações daquele país. 109. Com vista a comprovar tal alegação, apresentaram como referência para apuração do valor normal os preços médios praticados no mercado interno dos EUA que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos: Chemical Market Analytics (CMA) e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR).Fechar