DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Resolução GECEX nº 174, de 2021. Entre 1º de julho de 2021, quando a Resolução G EC E X
nº 174 deixou de produzir efeitos, e 4 de novembro de 2021, quando entrou em vigor a
Resolução GECEX nº 269, a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-
S. A Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de
novembro de 2021, reduziu a alíquota do imposto de importação do subitem 3904.10.10
para 12,6%, temporária e excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2022.
85. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro
de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas
a redução da alíquota para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº
272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 11,2%, em junho de
2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Por fim, a
Resolução GECEX nº 391/2022 tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum
(TEC) para 12,6%, embora a redução para 11,2% tenha vigido até 31 de dezembro de
2023.
86. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes
preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 
72 
-
Mercosul 
-
Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Brasil - Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 
69 
-
Mercosul 
-
Venezuela
100%
4. DAS IMPORTAÇÕES
87. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras de resinas de PVC-
S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de
indícios de alteração das circunstâncias, qual seja, de outubro de 2022 a setembro de
2023.
88. Assim, considerou-se, de acordo com o art. 48, § 1º, do Decreto nº 8.058,
de 2013, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.
4.1. Das importações
89. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados
pelo Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, doravante denominado
P6, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM,
fornecidos pela RFB.
90. Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto
da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito
de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de
vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados
consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os
parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por outros
processos, tais como de emulsão e de microssuspensão.
91. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
92. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de PVC-S, bem como suas variações, no período de revisão do direito
por alteração das circunstâncias, bem como no período de análise da revisão de final de
período que culminou na prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA.
Importações Totais (em tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias
[ R ES T R I T O ]
P6
Estados Unidos
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
Taiwan (Formosa)
[ R ES T . ]
China
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
Egito
[ R ES T . ]
Coréia do Sul
[ R ES T . ]
Bélgica
[ R ES T . ]
Alemanha
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
Espanha
[ R ES T . ]
Suécia
[ R ES T . ]
Outras(*)
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) - Período de análise de alteração
das circunstâncias
[ R ES T R I T O ]
P6
Estados Unidos
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
Taiwan (Formosa)
[ R ES T . ]
China
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
Egito
[ R ES T . ]
Coréia do Sul
[ R ES T . ]
Bélgica
[ R ES T . ]
Alemanha
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
Espanha
[ R ES T . ]
Suécia
[ R ES T . ]
Outras(*)
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) - Período de análise de
alteração das circunstâncias
[ R ES T R I T O ]
P6
Estados Unidos
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
Taiwan (Formosa)
[ R ES T . ]
China
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
Egito
[ R ES T . ]
Coréia do Sul
[ R ES T . ]
Bélgica
[ R ES T . ]
Alemanha
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
Espanha
[ R ES T . ]
Suécia
[ R ES T . ]
Outras(*)
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
(*) Demais Países: Noruega, Portugal, Turquia.
93. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas dos EUA
alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias,
correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e
respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário
dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir
dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t).
94. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto
das demais origens, houve queda acumulada de [RESTRITO] t, comparando-se o período
de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da revisão de
final de período, quando as importações de outras origens acumularam [RESTRITO] t.
95. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado,
houve queda da ordem de 25,6%, considerado o período de análise P6 em relação a P5
da revisão de final de período, tendo as importações decrescido de [RESTRITO] t para
[RESTRITO] t.
96. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob análise
atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao segundo maior valor
absoluto durante o período, atrás apenas da Colômbia, a qual não está sujeita a direito
antidumping por parte do Brasil. O valor total das importações originárias dos EUA
representou 21,4% do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das
importações brasileiras do produto similar a partir das demais origens, este correspondeu
a 78,6% do total importado pelo Brasil.
97. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias
dos EUA atingiu US$ [RESTRITO] /t durante o período de análise. Nesse sentido, vale
destacar que embora as origens Argentina, França e Espanha tenham registrado valores
médios menores, estas duas últimas origens não representaram nem sequer 0,1% do
volume das importações brasileiras no período. Já em relação às importações originárias
da Argentina, vale frisar que embora tenham sido registrados preços médios menores,
estas atingiram volume que não correspondeu nem mesmo à metade do volume
importado dos EUA.
98. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais
origens, apurou-se que esteve num patamar de 22,22% superior ao preço médio CIF das
importações brasileiras de origem estadunidense. Já o preço médio CIF das importações
brasileiras totais encontrou-se num patamar 10,35% superior ao preço médio CIF das
importações brasileiras sob análise.
99. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras das
demais origens durante
o período
de análise de
alteração das
circunstâncias.
5. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
100. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de
qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano
e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que
as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá
ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação,
alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping definitivo.
101. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das
circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou
flutuações inerentes ao mercado.
102. Segundo a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito
antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o
dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o
desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade
instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2); alterações
nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo
alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do
produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e aplicação de medidas
de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
103. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias dos EUA foram
realizadas em quantidades representativas entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e
representaram 23,6% das importações brasileiras totais de PVC-S.
104. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
verificar-se-á a existência da prática de dumping com base, entre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do
produto para o Brasil.
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito
105. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art.
103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha
deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante
a vigência da medida.
106. Com base nesse dispositivo, as peticionárias apresentaram petição
alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando
originárias dos EUA, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado, em
virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação, por meio da
Resolução GECEX nº 399, de 2022.
107. Utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P6), a fim
de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC-
S para o Brasil.
5.1.1. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência
do direito para fins de início da revisão
108. As peticionárias Braskem e Unipar alegaram que, em função da alteração
das circunstâncias, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-s dos
EUA deixou de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping nas exportações
daquele país.
109. Com vista a comprovar tal alegação, apresentaram como referência para
apuração do valor normal os preços médios praticados no mercado interno dos EUA que
são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos:
Chemical Market Analytics (CMA) e Independent Commodity Information Services London
Oil Reports (ICIS-LOR).

                            

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