Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300025 25 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 238. Em resumo, no período entre o início de 2020 e meados de 2022, o mercado europeu se aqueceu e a reação adversa, a partir de meados de 2022, foi ainda mais intensa, ampliada pelos fatores negativos supramencionados. 239. Para o CMA, utilizando 2019 como ponto de referência, a demanda interna da Europa ficou defasada em aproximadamente 25% no primeiro trimestre de 2023 e as taxas operacionais entraram em colapso. 240. A Europa foi uma das principais regiões afetadas pelo conflito entre Rússia e Ucrânia e pelo aumento nos custos de energia. A inflação alta demonstrada anteriormente exerce impacto no poder de compra e gastos do consumidor, o que altera significativamente a demanda interna. Nesse sentido, espera-se que tanto a Europa quanto a América do Norte enfrentem os impactos da demanda enfraquecida e das condições financeiras mais restritas nos mercados imobiliários e nos investimentos de capital. 241. O impacto mais significativo e direto na cadeia de vinílicos é causado pelo aumento acentuado e a volatilidade dos preços de energia. Os altos preços de energia desafiaram o custo dos produtores em 2022, resultando no aumento do preço do P V C, especialmente na Europa. Com efeito, contrações de mercado em economias como da América do Norte e da Europa produzem efeitos no mundo inteiro. 242. Essas informações podem ser confirmadas a partir dos dados disponíveis no Supply and Demand, que demonstram queda de 11% e 25,2% na demanda interna de PVC dos EUA e da Europa, respectivamente, de 2021 a 2023. 243. Com o encolhimento da demanda interna em mercados consumidores relevantes de PVC, é muito provável que os EUA redirecionem a sua produção para exportações a países como o Brasil, já que deixarão de atender parcela do seu mercado interno e da Europa. Como mencionado anteriormente, a União Europeia constitui um destino relevante das exportações dos EUA, tendo representado quase 10% das exportações totais desse país durante o período de análise, conforme constam dos dados da USITC. 244. Em razão do aumento das exportações de PVC-S dos EUA para o mercado europeu, a União Europeia recentemente iniciou uma investigação sobre a prática de dumping nas exportações de PVC dos EUA, o que seria outro indicativo da probabilidade de as exportações de PVC dos EUA serem direcionadas ao Brasil, a preços de dumping. O comportamento das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia pode ser observado na tabela a seguir. Exportações dos EUA para a União Europeia* Mês/Ano Volume (t) Mês/Ano Volume (t) abr/21 1.266,65 ago/22 10.296,48 mai/21 4.935,27 set/22 11.321,01 jun/21 8.765,71 out/22 22.711,81 jul/21 7.172,69 nov/22 27.994,05 ago/21 7.970,62 dez/22 28.773,46 set/21 4.096,76 jan/23 26.748,29 out/21 2.616,22 fev/23 34.773,43 nov/21 2.384,06 mar/23 28.809,03 dez/21 2.875,77 abr/23 30.223,95 jan/22 6.478,32 mai/23 23.899,19 fev/22 6.223,28 jun/23 15.169,45 mar/22 7.961,38 jul/23 11.014,11 abr/22 12.967,94 ago/23 13.653,03 mai/22 13.932,94 set/23 15.390,45 jun/22 14.455,11 out/23 18.101,15 jul/22 12.307,93 nov/23 15.634,30 * Dados da USITC não estão agregados para o bloco europeu. Países considerados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia, Tchéquia. 245. Assim, o aumento significativo das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia fez com que esse bloco iniciasse investigação sobre a prática de dumping pelos produtores/exportadores estadunidenses. 246. Além da China e da União Europeia, cabe destacar que o México foi destino de 10% das exportações de PVC dos EUA durante o período de revisão - outubro de 2022 a setembro de 2023. 247. De acordo com o CMA, a demanda de PVC no México desacelerou nos últimos anos com o declínio da atividade de construção e com os atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura. 248. Um dos indicadores da desaceleração da demanda no México é a evolução do crescimento do PIB do país, que passou de 5,8% em 2021 para 3,9% em 2022, e com perspectiva de queda de 3% em 2023. 249. Ou seja, há um cenário complexo para os produtores dos EUA. Os contínuos investimentos no aumento de capacidade e produção nos EUA, em um contexto de queda da demanda interna de PVC já aumentam o direcionamento de sua produção para exportação. 250. No entanto, os EUA terão dificuldade de acessar o mercado de destinos relevantes de suas exportações de PVC, como a China, a União Europeia e o México. 251. Não bastasse, outros destinos importantes para as exportações de PVC dos EUA iniciaram recentemente investigações sobre a prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC, como é o caso do Reino Unido, da Colômbia e da própria União Europeia, conforme detalhado no item 5.4 deste documento. 252. Todos esses fatores dificultam o acesso dos produtores/exportadores estadunidenses a mercados relevantes para as exportações de PVC. A Braskem ressaltou que a indústria petroquímica precisa de níveis mínimos de operação contínua e produção em larga escala para ser economicamente viável. 253. Dessa maneira, para que os produtores/exportadores estadunidenses possam manter níveis mínimos e viáveis de operação e produção de suas fábricas, precisam buscar outros mercados, como o Brasil, para direcionar suas exportações de PVC, a preços de dumping. Isso já estaria ocorrendo, consoante a evolução das importações de PVC-S, originárias dos EUA, detalhadas no item 4 deste documento. 254. Diante disso, há indícios de que efetivamente as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram e o direito antidumping imposto pelo Brasil sobre as importações de PVC-S dos EUA já não é mais suficiente para neutralizar o dumping atualmente praticado. 5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial 255. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 256. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, em 30 de setembro de 2023, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias dos EUA, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão: Medidas de Defesa Comercial - 30/09/2023 Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida Início da vigência EUA Antidumping Marrocos 27/12/2013 EUA Antidumping Turquia 06/02/2003 EUA Antidumping Egito 06/12/2021 257. Após P5 da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, isto é, a partir de abril de 2021, houve a aplicação de medida antidumping pelo Egito sobre as importações de PVC-S de origem estadunidense, em 6 de dezembro de 2021. 258. Ademais, observa-se que ainda resta em vigor medida aplicada por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do Marrocos. 259. Insta trazer a lume, em complemento, que além das medidas de defesa comercial supramencionadas, houve o início de investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC dos EUA tanto durante quanto após o período de análise de alteração das circunstâncias - outubro de 2022 a setembro de 2023. Nesse sentido, em julho de 2023 a Colômbia iniciou investigação em face das exportações dos EUA, seguida da União Europeia, em novembro de 2023, e do Reino Unido, em janeiro de 2024. Destaque-se que as exportações de PVC-S dos EUA para esses destinos representaram 14% das exportações totais dos EUA durante o período de análise. 260. Eventual aplicação de direito antidumping pela Colômbia sobre as importações originárias dos EUA, cuja margem relativa apurada para fins de abertura atingiu 47,0%, terá o condão de provocar desvio de comércio e redirecionamento de volumes ainda maiores ao Brasil. 261. No mesmo sentido, eventuais aplicações de direitos antidumping pela União Europeia e/ou pelo Reino Unido, que constituem mercados relevantes para as exportações estadunidenses, também poderão provocar desvios de comércio ao Brasil. 262. O início de novas investigações, num contexto de alteração das circunstâncias, suporta a teoria de que o mercado mundial de PVC-S foi alterado e, para que o direito antidumping atualmente em vigor continue sendo suficiente, é necessário considerar as alterações das circunstâncias no mercado mundial. 5.5. Da conclusão sobre os indícios de alteração das circunstâncias 263. Ante o exposto, concluiu-se haver indícios de alteração das circunstâncias que embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA durante a última revisão de final de período. 264. No caso, verificou-se, primeiramente, a existência de inícios de prática dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do período de análise de alteração das circunstâncias, em nível diferente daquele apurado na última revisão, conforme cálculo detalhado no item 5.1.1.1.3. Como demonstrado, a margem de dumping apurada para fins de início desta revisão supera sobejamente o direito antidumping vigente, constituindo indício de que a medida em vigor não mais é suficiente para neutralizar o dumping. 265. Expansões recentes de capacidade dos EUA e projeções de aumentos ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas estadunidenses precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno estadunidense faz com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as exportações. 266. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações não fosse usual. Nesse período, a China manteve aumento expressivo de capacidade, ao ponto de vir a se tornar exportadora líquida do produto similar. 267. Esse fato muda a dinâmica do mercado mundial de PVC-S, com os EUA perdendo espaço no maior mercado do mundo, conforme demonstrado pela queda das exportações estadunidenses para a China. 268. Além da dificuldade de acesso ao mercado chinês, a presença da China como um exportador relevante na Ásia torna o acesso ao mercado asiático ainda mais desafiador para os produtores estadunidenses. 269. Soma-se a isso também a contração de outros dois mercados relevantes para as exportações estadunidenses: i) a União Europeia, devido a consequências da guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e desaquecimento do mercado interno europeu; e ii) o México, devido à desaceleração dos últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura. 270. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S fosse alterada, tanto em termos de volumes quanto em patamares de preços praticados. A reorganização dessas exportações já vem sendo sentida no mercado mundial, sendo que desde o segundo semestre de 2023 já foram iniciadas três investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC-S dos EUA, por três origens diferentes. Em que pese essas investigações, per se, não justificarem as alterações das circunstâncias, elas constituem um indicativo do impacto da mudança na dinâmica do mercado de PVC-S e demonstram a necessidade da revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias no mercado mundial deste produto. 271. Os indícios evidenciados ao longo desta análise demonstram não apenas a alteração nas condições do mercado, mas mais ainda, que estas têm o condão de ocorrer de forma perene e estrutural. Ao contrário de meras oscilações ou flutuações passageiras típicas do mercado, essas mudanças são profundas e têm o potencial de redefinir padrões e práticas comerciais. Este cenário sugere uma transformação significativa na dinâmica de mercado, restando configurados os pressupostos estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto 8058. 272. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a demanda globais de PVC-S com forte influência no período utilizado para apuração da margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 e março de 2021) e cujos efeitos já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura. 273. Destarte, é possível concluir haver indícios de que as circunstâncias que justificaram a última prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não se configuram meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Parece, portanto, que a medida antidumping em vigor deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping agora identificado. 6. RECOMENDAÇÃO 274. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os EUA se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping. 275. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de alteração do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, descrito no item 3.1 deste documento, originárias dos EUA, com base na alínea "a" do inciso II do art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013. 276. Nos termos do § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, no curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 453, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve: Art. 1º Fica instituído o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º O Projeto Moradia Cidadã é inspirado na metodologia Housing First (Moradia Primeiro), que oferece acesso imediato à moradia, acompanhado por equipe especializada, formada por profissionais de diferentes áreas, com a finalidade de responder às demandas apresentadas pelas pessoas e famílias atendidas para apoiá-las a permanecer na moradia, construir uma rede de atendimento e promover direitos nos territórios, com vista à superação da situação de rua e ao pleno exercício da cidadania. Parágrafo único. O Projeto Moradia Cidadã será implementado inicialmente em formato de projeto-piloto, de modo a identificar as potencialidades e desafios da implementação em larga escala, considerada a heterogeneidade da população em situação de rua e as especificidades da realidade brasileira. Art. 3º O Projeto Moradia Cidadã será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e será implementado de forma articulada com o conjunto de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos da população em situação de rua.Fechar