DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º São princípios do Projeto Moradia Cidadã:
I - acesso à moradia, como direito humano fundamental;
II - respeito à liberdade de escolha, opinião e auto-organização das pessoas
atendidas pelo Projeto;
III - serviço orientado para a autonomia, reabilitação psicossocial e redução de danos;
IV - suporte individualizado e guiado pelas pessoas atendidas, por meio do
desenvolvimento de Projeto Singular de Superação da Situação de Rua;
V - acesso facilitado e integrado ao conjunto de políticas públicas de promoção e
defesa dos direitos humanos e da cidadania e aos CIAMP-Rua locais;
VI - constituição de redes sociais e comunitárias; e
VII - os demais princípios previstos na Política Nacional para a População em
Situação de Rua, instituída por meio do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 5º O Projeto Moradia Cidadã será composto por ações que promovam o acesso
da população em situação de rua:
I - à moradia individual, em ambiente seguro, acessível e integrado à comunidade,
dando preferência para a opção de moradia indicada pelas pessoas atendidas pelo Projeto;
II - à infraestrutura urbana integrada à comunidade e aos diversos serviços e
equipamentos públicos; e
III
- ao
acompanhamento
especializado intersetorial
de
suporte à
vida
domiciliada.
Art. 6º São objetivos específicos do Projeto Moradia Cidadã:
I - atender pessoas e famílias com serviços de moradia e suporte técnico-social,
com vistas à superação da situação de rua;
II - estimular a participação em ações de convivência social e comunitária para as
pessoas e famílias atendidas pelo Projeto;
III - promover a superação das barreiras de acesso às políticas públicas de saúde,
habitação, assistência social, educação, trabalho e emprego, esporte, lazer e cultura; e
IV - apoiar as pessoas atendidas pelo Projeto para o exercício pleno de sua
cidadania.
Art. 7º As pessoas e famílias atendidas pelo Projeto Moradia Cidadã serão definidas
pelas equipes multidisciplinares locais, com base em critérios específicos e transparentes que
atestem a cronicidade da situação de rua, respeitados os critérios de priorização detalhados na
Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã, a ser disponibilizada na página eletrônica
do MDHC.
Art. 8º O atendimento será orientado por Projeto Singular de Superação da
Situação de Rua (PSRU), instrumento técnico que reúne propostas de acompanhamento, a ser
elaborado junto à pessoa atendida pelo Projeto Moradia Cidadã, a partir do encaminhamento
feito pela equipe técnica das redes socioassistencial, de saúde e de direitos humanos, às
equipes do Projeto, conforme parâmetros definidos na Cartilha de Orientações do Projeto
Moradia Cidadã.
Art. 9º A forma de operacionalização, composição e formação contínua das
equipes, instrumentos adotados, critérios de inclusão do público atendido e parâmetros
para a implementação do Projeto Moradia Cidadã serão definidos na Cartilha de Orientações
do Projeto Moradia Cidadã, para a aplicação da metodologia nos projetos-piloto.
Art. 10. O acompanhamento e monitoramento do Projeto serão realizados pelo
Ministério dos Direito Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Promoção
e Defesa de Direitos Humanos, em cooperação técnica estabelecida com outros ministérios
competentes e entes federativos que aderirem ao Projeto.
§ 1º Será estabelecida parceria entre gestores municipais ou estaduais das
Secretarias competentes para implantação e monitoramento da execução do Projeto, sempre
que essa se der por meio de convênio com o respectivo ente federativo.
Art. 11. Ato conjunto dos ministérios parceiros do Projeto Moradia Cidadã definirá
as responsabilidades de cada órgão, conforme suas competências institucionais.
Art. 12. São prerrogativas do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) em
relação ao Projeto:
I - acompanhar e avaliar a execução do Projeto Moradia Cidadã;
II - propor adequações na sua implementação; e
III - fomentar a interlocução dos CIAMP-Rua locais às equipes responsáveis pelo
Projeto.
Art. 13. O Projeto Moradia Cidadã poderá ser executado por meio de parceria com
o poder público ou com organizações da sociedade civil, desde que o Distrito Federal, os
Estados e Municípios interessados tenham firmado Termo de Compromisso de Implementação
do Plano Nacional Ruas Visíveis, construído com base na Política Nacional da População em
Situação de Rua, consoante o Decreto nº 7.053/2009.
Parágrafo único. As despesas do Projeto Moradia Cidadã que envolverem repasse
de recursos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, oriundos de fonte
orçamentária própria ou parlamentar, correrão às custas das dotações orçamentárias
consignadas a este Ministério, observadas as normas que regem a execução orçamentária,
existência de previsão e disponibilidade de recursos.
Art. 14. O Projeto Moradia Cidadã poderá ser executado por meio de:
I - convênios, em obediência ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e à
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, com capacidade comprovada
de atendimento pelas redes SUS e SUAS para a implementação de ações alinhadas com os
objetivos do Projeto; ou
II - termos de colaboração em obediência à Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com as organizações da sociedade civil que comprovem capacidade de articulação com
as redes SUS e SUAS, e atuação pautada em princípios afins ao Projeto Moradia Cidadã, bem
como na ampla defesa e promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas em
situação de rua.
Art. 15. A execução do Projeto Moradia Cidadã envolverá:
I - apoio a iniciativas do poder público municipal, dos movimentos sociais e das
entidades da sociedade civil, para desenvolvimento e fortalecimento de novas tecnologias
sociais voltadas à garantia da moradia e da autonomia da população em situação de rua; e
II - promoção de ações de orientação da população atendida a respeito dos
cuidados em saúde, habitação, assistência social, educação, trabalho e emprego, esporte, lazer
e cultura.
Art. 16. O monitoramento da execução dos planos de trabalho, a coordenação e a
avaliação do Projeto nos territórios em que for estabelecido, serão realizados pelo Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, em cooperação com outros ministérios competentes.
Art. 17. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania dará ampla divulgação,
em seu portal de informação sobre indicadores e evidências em direitos humanos, aos valores
dos incentivos transferidos ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e às organizações
da sociedade civil.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação de recursos da União,
por parte do Distrito Federal, Estados, Municípios e organizações da sociedade civil no âmbito
das parcerias firmadas ocorrerá conforme disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Lei nº 13.019/14
e demais normas aplicáveis.
Art. 18. Esta Portaria revoga a Portaria nº 2.927, de 26 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação Inicial em Nível Superior de
Profissionais do Magistério da Educação Escolar
Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação
pedagógica
para
graduados não
licenciados
e
cursos de segunda licenciatura).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014, no Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, e no Parecer
CNE/CP nº 4, de 12 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação
Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Escolar Básica
(cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e
cursos de segunda licenciatura), definindo fundamentos, princípios, base comum nacional,
perfil do egresso, estrutura e currículo a serem observados nas políticas, na gestão e nos
programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação
e de regulação das Instituições de Educação Superior - IES que as ofertam.
§ 1º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior de profissionais do
magistério da educação escolar básica devem concebê-la atendendo a legislação vigente, as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - Sinaes, de forma a promover o avanço das políticas públicas de
educação, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação - PNE,
manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, seu
Projeto Pedagógico Institucional - PPI e seu Projeto Pedagógico de Curso - PPC.
§ 2º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior dos profissionais do
magistério da educação escolar básica deverão fazê-lo em regime de colaboração com os
entes federativos nos respectivos sistemas de ensino, de forma a contribuir para o
atendimento das especificidades de cada uma das etapas e modalidades da Educação Básica,
observando as normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para cada uma
delas, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível
Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Escolar Básica aplicam-se à
formação de professores para o exercício das funções de magistério na Educação
Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas respectivas modalidades de
educação (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e
Técnica de Nível Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação a
Distância, Educação Escolar Quilombola e Educação Bilíngue de Surdos), nas diferentes
áreas do conhecimento e com integração entre elas, podendo abranger mais de um
campo específico e/ou interdisciplinar.
§ 1º A formação inicial de profissionais de magistério de que trata o caput
deve garantir a compreensão ampla e contextualizada da educação escolar, visando
assegurar
a produção
e
difusão
de conhecimentos
de
determinada
área e
a
participação na elaboração e implementação da proposta pedagógica das instituições
de Educação
Básica, com
a finalidade
de garantir
os direitos
e objetivos
de
aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, a gestão democrática da escola e dos
sistemas de ensino e os processos de avaliação institucional orientados para a melhoria
contínua da qualidade da oferta educativa.
§ 2º Compreende-se o exercício da docência como ação educativa, a partir
da condução de processos pedagógicos intencionais e metódicos, os quais baseiam-se
em
conhecimentos
e
conceitos
próprios da
docência
e
das
especificidades
das
diferentes áreas do conhecimento, incluindo o domínio e manejo de conteúdos e
metodologias, diferentes linguagens, tecnologias, evidências científicas e inovações.
§ 3º A formação inicial de profissionais do magistério da Educação Básica
deverá considerar a integralidade do sujeito em formação e do próprio fenômeno
educativo, articulando as dimensões científica, estética, técnica e ético-política
inerentes aos processos pedagógicos.
§ 4º A formação inicial de profissionais do magistério da Educação Básica
deverá ser organizada de forma a assegurar a socialização profissional inicial, mediante
a construção e apropriação dos conhecimentos necessários ao exercício da docência e
a capacidade de participar de modo ativo e crítico nos processos de inovação
educacional concernentes à profissão docente.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - educação: processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas relações criativas entre
natureza e cultura, nos termos do art. 205 da Constituição;
II - educação escolar básica: a que se efetiva, de modo sistemático e
sustentável, nas instituições de Educação Básica, em processos pedagógicos mediados
pelos profissionais de magistério em interação com estudantes, tanto nas áreas de
conhecimento específico, quanto nas articulações entre disciplinas e áreas de
conhecimento, por meio de didática e de conhecimento pedagógico, nos diferentes níveis,
etapas e modalidades da Educação Básica, assim como nas políticas, na gestão, nos
fundamentos e nas teorias sociais e pedagógicas para a formação ampla e cidadã;
III - formação inicial dos profissionais do magistério da educação escolar
básica: processo dinâmico e complexo, que possui articulação intrínseca e indissociável
à valorização de profissionais de educação, às políticas de formação continuada e de
gestão das carreiras do magistério, e condição necessária para a garantia da melhoria
permanente da qualidade social da educação, devendo ser planejada e realizada por
IES devidamente credenciadas em articulação permanente com os sistemas de ensino
dos entes federativos; e
IV - profissionais do magistério da educação escolar básica: aqueles que
exercem atividades de docência e demais atividades pedagógicas, incluindo a gestão
educacional dos sistemas de ensino e das unidades escolares de Educação Básica, em todas
as suas etapas e modalidades, e que possuem a formação mínima exigida pela legislação.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA:
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º A formação dos profissionais do magistério da educação escolar
básica, de modo a atender as especificidades do exercício de suas atividades, bem
como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, tem os
seguintes fundamentos:
I - o reconhecimento da importância do domínio dos conhecimentos da
Educação Básica que serão objetos de ensino nos diferentes componentes curriculares
e áreas do conhecimento, considerando as etapas e modalidades nas quais o futuro
profissional do magistério atuará;
II - a presença de sólida formação que propicie o conhecimento dos fundamentos
epistemológicos, técnicos e ético-políticos das ciências da educação e da aprendizagem e
que permita ao futuro profissional do magistério o desenvolvimento das capacidades de
análise e reflexão sobre as práticas educativas e sobre a progressão e os processos de
aprendizagem e o aprimoramento constante de suas competências de trabalho;
III
-
a associação
entre
teorias
e
práticas pedagógicas,
mediante
o
desenvolvimento de atividades práticas, orientadas a partir das realidades educacionais em
que o futuro profissional do magistério atuará e vinculadas aos diferentes componentes
curriculares do curso de licenciatura e ao estágio curricular supervisionado; e
IV - a presença de conteúdos, atividades formativas e processos pedagógicos
que permitam ao futuro profissional do magistério a compreensão das múltiplas formas
de desigualdade educacional que se manifestam nas escolas, redes e sistemas de
ensino, associadas às dinâmicas macroestruturais da sociedade brasileira
e
a
apropriação de conhecimentos profissionais necessários ao seu enfrentamento.
Parágrafo único. Na formação dos profissionais do magistério da educação
escolar básica, a presença dos conhecimentos produzidos pelas ciências para a
educação é fundamental para a compreensão dos processos de ensino e aprendizagem,
devendo-se adotar as estratégias e os recursos pedagógicos neles alicerçados, que
favoreçam o aprendizado do conjunto do corpo discente e o desenvolvimento dos
saberes, eliminando as barreiras de acesso ao conhecimento.
Art. 5º São princípios da Formação de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica:
I - a garantia da oferta de formação de profissionais do magistério para
todas as etapas e modalidades da Educação Básica como compromisso público de
Estado, que assegure o direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade,
construída em bases científicas, sociais e técnicas sólidas e em consonância com as
diretrizes dos documentos nacionais e marcos normativos de orientação curricular
específicos de cada etapa e de cada modalidade;
II - a colaboração constante entre os entes federativos, suas escolas e seus sistemas
de ensino e destes com as IES que formam professores na consecução dos objetivos da política
nacional de educação, sob articulação e coordenação do Ministério da Educação - MEC;

                            

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