DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
238. Em resumo, no período entre o início de 2020 e meados de 2022, o
mercado europeu se aqueceu e a reação adversa, a partir de meados de 2022, foi ainda
mais intensa, ampliada pelos fatores negativos supramencionados.
239. Para o CMA, utilizando 2019 como ponto de referência, a demanda
interna da Europa ficou defasada em aproximadamente 25% no primeiro trimestre de
2023 e as taxas operacionais entraram em colapso.
240. A Europa foi uma das principais regiões afetadas pelo conflito entre Rússia
e Ucrânia e pelo aumento nos custos de energia. A inflação alta demonstrada
anteriormente exerce impacto no poder de compra e gastos do consumidor, o que altera
significativamente a demanda interna. Nesse sentido, espera-se que tanto a Europa
quanto a América do Norte enfrentem os impactos da demanda enfraquecida e das
condições financeiras mais restritas nos mercados imobiliários e nos investimentos de
capital.
241. O impacto mais significativo e direto na cadeia de vinílicos é causado pelo
aumento acentuado e a volatilidade dos preços de energia. Os altos preços de energia
desafiaram o custo dos produtores em 2022, resultando no aumento do preço do P V C,
especialmente na Europa. Com efeito, contrações de mercado em economias como da
América do Norte e da Europa produzem efeitos no mundo inteiro.
242. Essas informações podem ser confirmadas a partir dos dados disponíveis
no Supply and Demand, que demonstram queda de 11% e 25,2% na demanda interna de
PVC dos EUA e da Europa, respectivamente, de 2021 a 2023.
243. Com o encolhimento da demanda interna em mercados consumidores
relevantes de PVC, é muito provável que os EUA redirecionem a sua produção para
exportações a países como o Brasil, já que deixarão de atender parcela do seu mercado
interno e da Europa. Como mencionado anteriormente, a União Europeia constitui um
destino relevante das exportações dos EUA, tendo representado quase 10% das
exportações totais desse país durante o período de análise, conforme constam dos dados
da USITC.
244. Em razão do aumento das exportações de PVC-S dos EUA para o mercado
europeu, a União Europeia recentemente iniciou uma investigação sobre a prática de
dumping nas exportações de PVC dos EUA, o que seria outro indicativo da probabilidade
de as exportações de PVC dos EUA serem direcionadas ao Brasil, a preços de dumping. O
comportamento das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia pode ser
observado na tabela a seguir.
Exportações dos EUA para a União Europeia*
Mês/Ano
Volume (t)
Mês/Ano
Volume (t)
abr/21
1.266,65 ago/22
10.296,48
mai/21
4.935,27 set/22
11.321,01
jun/21
8.765,71 out/22
22.711,81
jul/21
7.172,69 nov/22
27.994,05
ago/21
7.970,62 dez/22
28.773,46
set/21
4.096,76 jan/23
26.748,29
out/21
2.616,22 fev/23
34.773,43
nov/21
2.384,06 mar/23
28.809,03
dez/21
2.875,77 abr/23
30.223,95
jan/22
6.478,32 mai/23
23.899,19
fev/22
6.223,28 jun/23
15.169,45
mar/22
7.961,38 jul/23
11.014,11
abr/22
12.967,94 ago/23
13.653,03
mai/22
13.932,94 set/23
15.390,45
jun/22
14.455,11 out/23
18.101,15
jul/22
12.307,93 nov/23
15.634,30
* Dados da USITC não estão agregados para o bloco europeu. Países considerados:
Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia, Tchéquia.
245. Assim, o aumento significativo das exportações de PVC dos EUA para a
União Europeia fez com que esse bloco iniciasse investigação sobre a prática de dumping
pelos produtores/exportadores estadunidenses.
246. Além da China e da União Europeia, cabe destacar que o México foi
destino de 10% das exportações de PVC dos EUA durante o período de revisão - outubro
de 2022 a setembro de 2023.
247. De acordo com o CMA, a demanda de PVC no México desacelerou nos
últimos anos com o declínio da atividade de construção e com os atrasos contínuos de
grandes projetos de infraestrutura.
248. Um dos indicadores da desaceleração da demanda no México é a
evolução do crescimento do PIB do país, que passou de 5,8% em 2021 para 3,9% em
2022, e com perspectiva de queda de 3% em 2023.
249. Ou seja, há um cenário complexo para os produtores dos EUA. Os
contínuos investimentos no aumento de capacidade e produção nos EUA, em um contexto
de queda da demanda interna de PVC já aumentam o direcionamento de sua produção
para exportação.
250. No entanto, os EUA terão dificuldade de acessar o mercado de destinos
relevantes de suas exportações de PVC, como a China, a União Europeia e o México.
251. Não bastasse, outros destinos importantes para as exportações de PVC
dos EUA
iniciaram recentemente investigações sobre
a prática de
dumping nas
exportações estadunidenses de PVC, como é o caso do Reino Unido, da Colômbia e da
própria União Europeia, conforme detalhado no item 5.4 deste documento.
252. Todos esses fatores dificultam o acesso dos produtores/exportadores
estadunidenses a mercados relevantes para as exportações de PVC. A Braskem ressaltou
que a indústria petroquímica precisa de níveis mínimos de operação contínua e produção
em larga escala para ser economicamente viável.
253. Dessa maneira, para que os produtores/exportadores estadunidenses
possam manter níveis mínimos e viáveis de operação e produção de suas fábricas,
precisam buscar outros mercados, como o Brasil, para direcionar suas exportações de PVC,
a preços de dumping. Isso já estaria ocorrendo, consoante a evolução das importações de
PVC-S, originárias dos EUA, detalhadas no item 4 deste documento.
254. Diante disso, há indícios de que efetivamente as circunstâncias que
justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram e o direito antidumping
imposto pelo Brasil sobre as importações de PVC-S dos EUA já não é mais suficiente para
neutralizar o dumping atualmente praticado.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
255. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso IV do art.
103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha
deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping,
devendo ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio
para o Brasil.
256. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do
Comércio (OMC), verificou-se que, em 30 de setembro de 2023, as seguintes medidas de
defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias dos EUA, além da
medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
Medidas de Defesa Comercial - 30/09/2023
Origem
afetada
Tipo de medida
País 
que
aplicou/manteve
medida
Início da vigência
EUA
Antidumping
Marrocos
27/12/2013
EUA
Antidumping
Turquia
06/02/2003
EUA
Antidumping
Egito
06/12/2021
257. Após P5 da última revisão de final de período da medida antidumping
aplicada sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, isto é, a partir de
abril de 2021, houve a aplicação de medida antidumping pelo Egito sobre as importações
de PVC-S de origem estadunidense, em 6 de dezembro de 2021.
258. Ademais, observa-se que ainda resta em vigor medida aplicada por país
com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do Marrocos.
259. Insta trazer a lume, em complemento, que além das medidas de defesa
comercial supramencionadas, houve o início de investigações sobre a prática de dumping
em face das exportações de PVC dos EUA tanto durante quanto após o período de análise
de alteração das circunstâncias - outubro de 2022 a setembro de 2023. Nesse sentido, em
julho de 2023 a Colômbia iniciou investigação em face das exportações dos EUA, seguida
da União Europeia, em novembro de 2023, e do Reino Unido, em janeiro de 2024.
Destaque-se que as exportações de PVC-S dos EUA para esses destinos representaram 14%
das exportações totais dos EUA durante o período de análise.
260. Eventual aplicação de direito antidumping pela Colômbia sobre as
importações originárias dos EUA, cuja margem relativa apurada para fins de abertura
atingiu 47,0%, terá o condão de provocar desvio de comércio e redirecionamento de
volumes ainda maiores ao Brasil.
261. No mesmo sentido, eventuais aplicações de direitos antidumping pela
União Europeia e/ou pelo Reino Unido, que constituem mercados relevantes para as
exportações estadunidenses, também poderão provocar desvios de comércio ao Brasil.
262. O início de novas investigações, num contexto de alteração das
circunstâncias, suporta a teoria de que o mercado mundial de PVC-S foi alterado e, para
que o direito antidumping atualmente em vigor continue sendo suficiente, é necessário
considerar as alterações das circunstâncias no mercado mundial.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de alteração das circunstâncias
263. Ante o exposto, concluiu-se haver indícios de alteração das circunstâncias
que embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de PVC-S originárias dos EUA durante a última revisão de final de período.
264. No caso, verificou-se, primeiramente, a existência de inícios de prática
dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do período de análise de
alteração das circunstâncias, em nível diferente daquele apurado na última revisão,
conforme cálculo detalhado no item 5.1.1.1.3. Como demonstrado, a margem de dumping
apurada para fins de início desta revisão supera sobejamente o direito antidumping
vigente, constituindo indício de que a medida em vigor não mais é suficiente para
neutralizar o dumping.
265. Expansões recentes de capacidade dos EUA e projeções de aumentos
ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas estadunidenses
precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno estadunidense faz
com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as
exportações.
266. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado
mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações não
fosse usual. Nesse período, a China manteve aumento expressivo de capacidade, ao ponto
de vir a se tornar exportadora líquida do produto similar.
267. Esse fato muda a dinâmica do mercado mundial de PVC-S, com os EUA
perdendo espaço no maior mercado do mundo, conforme demonstrado pela queda das
exportações estadunidenses para a China.
268. Além da dificuldade de acesso ao mercado chinês, a presença da China
como um exportador relevante na Ásia torna o acesso ao mercado asiático ainda mais
desafiador para os produtores estadunidenses.
269. Soma-se a isso também a contração de outros dois mercados relevantes
para as exportações estadunidenses: i) a União Europeia, devido a consequências da
guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e
desaquecimento do mercado interno europeu; e ii) o México, devido à desaceleração dos
últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de
grandes projetos de infraestrutura.
270. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a
dinâmica do mercado mundial de PVC-S fosse alterada, tanto em termos de volumes
quanto em patamares de preços praticados. A reorganização dessas exportações já vem
sendo sentida no mercado mundial, sendo que desde o segundo semestre de 2023 já
foram iniciadas três investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de
PVC-S dos EUA, por três origens diferentes. Em que pese essas investigações, per se, não
justificarem as alterações das circunstâncias, elas constituem um indicativo do impacto da
mudança na dinâmica do mercado de PVC-S e demonstram a necessidade da revisão do
direito antidumping por alteração das circunstâncias no mercado mundial deste
produto.
271. Os indícios evidenciados ao longo desta análise demonstram não apenas
a alteração nas condições do mercado, mas mais ainda, que estas têm o condão de
ocorrer de forma perene e estrutural. Ao contrário de meras oscilações ou flutuações
passageiras típicas do mercado, essas mudanças são profundas e têm o potencial de
redefinir padrões e práticas comerciais. Este cenário sugere uma transformação
significativa na dinâmica de mercado, restando configurados os pressupostos estabelecidos
pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto 8058.
272. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da
pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a
demanda globais de PVC-S com forte influência no período utilizado para apuração da
margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 e março de 2021) e cujos efeitos
já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura.
273. Destarte, é possível concluir haver indícios de que as circunstâncias que
justificaram a última prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não
se configuram meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Parece, portanto, que
a medida antidumping em vigor deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping agora
identificado.
6. RECOMENDAÇÃO
274. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios
de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os
EUA se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida
vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping.
275. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de
averiguar
a
necessidade de
alteração
do
direito
antidumping aplicado
sobre as
importações brasileiras de PVC-S, descrito no item 3.1 deste documento, originárias dos
EUA, com base na alínea "a" do inciso II do art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013.
276. Nos termos do § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, no curso
da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 453, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º O Projeto Moradia Cidadã é inspirado na metodologia Housing First
(Moradia Primeiro), que oferece acesso imediato à moradia, acompanhado por equipe
especializada, formada por profissionais de diferentes áreas, com a finalidade de responder às
demandas apresentadas pelas pessoas e famílias atendidas para apoiá-las a permanecer na
moradia, construir uma rede de atendimento e promover direitos nos territórios, com vista à
superação da situação de rua e ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. O Projeto Moradia Cidadã será implementado inicialmente em
formato de projeto-piloto, de modo a identificar as potencialidades e desafios da
implementação em larga escala, considerada a heterogeneidade da população em situação de
rua e as especificidades da realidade brasileira.
Art. 3º O Projeto Moradia Cidadã será coordenado pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e será implementado de forma articulada com o conjunto de
políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos da população em situação de rua.

                            

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