DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
práticas de ensino de modo a assegurar que as dificuldades identificadas nas avaliações
sejam superadas por meio de sua atuação profissional em suas aulas;
XV - reconhecer e utilizar em sua prática as evidências científicas advindas
de diferentes áreas de conhecimento, atualizadas e aplicáveis aos ambientes de ensino
onde atua profissionalmente, de forma que possa favorecer os processos de ensino e
aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
XVI 
- 
demonstrar 
conhecimento
sobre 
o 
desenvolvimento 
físico,
socioemocional e intelectual dos estudantes das etapas da Educação Básica para as
quais está habilitado a atuar, utilizando esses saberes para:
a) construir compreensão quanto ao perfil dos estudantes com os quais atua; e
b) para selecionar estratégias de ensino adequadas e levantar hipóteses sobre
como determinadas características presentes em seu grupo de estudantes potencialmente
podem afetar a aprendizagem e assim, tomar decisões pedagógicas mais adequadas;
XVII - demonstrar conhecimento sobre os mecanismos pelos quais crianças,
jovens e adultos aprendem, utilizando esse conhecimento para:
a) planejar as ações de ensino; e
b) selecionar estratégias pedagógicas e recursos que sejam adequados à
etapa da Educação Básica a qual seus alunos pertencem;
XVIII - manter comunicação e interação com as famílias para estabelecer
parcerias e colaboração com a instituição de Educação Básica, de modo que favoreça
a aprendizagem dos estudantes e o seu pleno desenvolvimento;
XIX - dominar conhecimentos relativos à gestão das escolas de Educação
Básica, contribuindo para a elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento
e avaliação da proposta pedagógica; e
XX - demonstrar conhecimento e, sempre que possível, colaborar com o
desenvolvimento de pesquisas científicas no campo educacional de maneira a refletir
sobre sua própria prática docente e aplicar tal conhecimento em sua prática.
Parágrafo único. Os professores indígenas e aqueles que venham a atuar em
escolas indígenas, professores da Educação Escolar do Campo e da Educação Escolar
Quilombola, dada a particularidade das populações com que trabalham e da situação
em que atuam, deverão, em complementação ao disposto no caput:
I - promover diálogo entre a comunidade escolar em que atuam e os outros
grupos sociais sobre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações filosóficas,
políticas e religiosas próprias da cultura local; e
II - atuar como agentes interculturais para a valorização e o estudo de
temas específicos relevantes.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO INICIAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA EM
NÍVEL SUPERIOR: ESTRUTURA E CURRÍCULO
Art. 11. Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério
para a educação escolar básica, em nível superior, compreendem:
I - cursos de graduação de licenciatura;
II - cursos de formação pedagógica para bacharéis e tecnólogos; e
III - cursos de segunda licenciatura.
§ 1º A instituição formadora definirá no seu projeto institucional as formas
de desenvolvimento da formação inicial dos profissionais do magistério da educação
escolar básica articuladas às políticas de valorização desses profissionais e à base
comum nacional de que trata o Capítulo III desta Resolução.
§ 2º A formação inicial para o magistério e para a gestão na Educação
Básica implica a formação em nível superior adequada aos conhecimentos atinentes à
sua área de atuação e às etapas correspondentes da Educação Básica.
§ 3º A formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar
básica será ofertada, preferencialmente, de forma presencial.
§ 4º As etapas e modalidades da Educação Básica em que os licenciados das
diversas áreas do conhecimento poderão atuar são determinadas pelas respectivas
diretrizes específicas, articuladas às políticas de valorização desses profissionais, à base
comum nacional de que trata o Capítulo III desta Resolução e à base nacional comum
para a Educação Básica de que trata o o art. 26 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 12. A formação inicial destina-se àqueles que pretendem exercer o
magistério da educação escolar básica em suas etapas e modalidades de educação e em
outras situações nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, teóricos e práticos.
Parágrafo único. As atividades do magistério também compreendem a
atuação e participação na organização e gestão de sistemas de Educação Básica e suas
instituições de ensino, englobando:
I - planejamento, desenvolvimento, coordenação, acompanhamento e avaliação
de projetos, do ensino, das dinâmicas pedagógicas e experiências educativas; e
II - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico das áreas
para as quais recebeu formação e as do campo educacional.
Art. 13. Os cursos de formação inicial, respeitadas a diversidade nacional e
a autonomia pedagógica das instituições, serão constituídos dos seguintes núcleos:
I
- Núcleo
I -
Estudos de
Formação
Geral -
EFG: composto
pelos
conhecimentos 
científicos,
educacionais 
e
pedagógicos 
que
fundamentam 
a
compreensão do fenômeno educativo e da educação escolar e formam a base comum
para todas as licenciaturas, articulando:
a) 
princípios 
e 
fundamentos 
sociológicos, 
filosóficos, 
históricos 
e
epistemológicos da educação;
b) princípios, valores e atitudes comprometidos com a justiça social,
reconhecimento, respeito e apreço à diversidade, promoção da participação, da
equidade e da inclusão e gestão democrática;
c)
observação, análise,
planejamento,
desenvolvimento
e avaliação
de
processos educativos, experiências pedagógicas e de situações de ensino e
aprendizagem em instituições de Educação Básica;
d) conhecimento multidimensional e interdisciplinar sobre o ser humano e
práticas educativas, incluindo conhecimento de processos de desenvolvimento de
crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva,
estética, cultural, lúdica, artística, ética e biopsicossocial;
e) diagnóstico e análise das necessidades e aspirações dos diferentes
segmentos da sociedade, relativas à educação, sendo capaz de identificar diferentes
forças e interesses, de captar contradições e de considerá-los nos planos pedagógicos,
no ensino e, consequentemente, nos processos de aprendizagem;
f) pesquisa e estudo da legislação educacional, dos processos de organização
e gestão do trabalho dos profissionais do magistério da educação escolar básica, das
políticas de financiamento, da avaliação e do currículo;
g) pesquisa e estudo das relações entre educação e trabalho, educação e
diversidade,
educação
e
comunicação, 
direitos
humanos,
cidadania,
educação
ambiental, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;
h) estudos de aspectos éticos, didáticos e comportamentais no contexto do exercício
profissional, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; e
i) conhecimento sobre diferentes estratégias de planejamento e avaliação das
aprendizagens, centradas no desenvolvimento pleno dos estudantes da Educação Básica.
II - Núcleo II - Aprendizagem e Aprofundamento dos Conteúdos Específicos
das áreas de atuação profissional - ACCE: composto pelos conteúdos específicos das
áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento definidos em
documento nacional
de orientação
curricular para a
Educação Básica
e pelos
conhecimentos necessários ao domínio pedagógico desses conteúdos.
III - Núcleo III - Atividades Acadêmicas de Extensão - AAE, realizadas na
forma de práticas vinculadas aos componentes curriculares: envolvem a execução de
ações 
de 
extensão 
nas 
instituições 
de 
Educação 
Básica, 
com 
orientação,
acompanhamento e avaliação de um professor formador da IES.
IV - Núcleo IV - Estágio Curricular Supervisionado - ECS: componente
obrigatório da organização curricular das licenciaturas, deve ser realizado em instituição
de Educação
Básica e tem
como objetivo
atuar diretamente na
formação do
licenciando, sendo planejado para ser a ponte entre o currículo acadêmico e o espaço
de
atuação profissional
do futuro
professor,
o estágio
deve oferecer
inúmeras
oportunidades para que progressivamente o licenciando possa conectar os aspectos
teóricos de sua formação às suas aplicações práticas, inicialmente por meio da
observação e progressivamente por meio de sua atuação direta em sala de aula.
§ 1º O estágio curricular supervisionado não é uma atividade laboral, é um
dos componentes da formação do futuro profissional de magistério e, portanto, deve
ser desenhado para assegurar que seja uma experiência de aprendizagem e socialização
inicial na profissão.
§ 2º O licenciando em situação de estágio curricular supervisionado não será o
principal responsável pela regência das aulas, e quando assumir essa função, deverá ser
acompanhado do professor regente e supervisionado pelo docente da IES.
§ 3º Os conteúdos de que trata o inciso II do caput serão definidos de
acordo com a área da licenciatura escolhida, priorizados conforme o PPC das IES, em
sintonia com os sistemas de ensino, que oportunizarão, entre outras possibilidades:
I 
- 
compreensão 
dos 
fundamentos 
epistemológicos, 
conceituais 
e
procedimentais da área de conhecimento específico;
II - compreensão do Conhecimento
Pedagógico do Conteúdo - CPC
necessário para o planejamento, realização e tematização de situações de ensino e
aprendizagem, com a mobilização de vivências práticas dos licenciados em atividades
que os aproximem do exercício profissional docente;
III - conhecimento de diferentes referenciais teórico-metodológicos em sua
área de formação disciplinar, com particular ênfase no repertório sobre o CPC;
IV - vivências de articulação entre os conhecimentos específicos e práticas de ensino;
V - conhecimento das relações entre a área de formação e outros campos
do conhecimento, favorecendo a construção de um conhecimento interdisciplinar;
VI - conhecimentos sobre processos de aquisição da língua materna e sua
relação com a aprendizagem específica do campo de formação;
VII - investigações sobre processos educativos, organizacionais e de gestão
na área educacional; e
VIII - conhecimento, avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos,
e outros instrumentos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural
da sociedade brasileira.
§ 4º Os atividades de que trata o inciso III do caput são direcionadas à
implementação de projetos integradores de práticas educativas, visando fomentar a
integração e o diálogo entre os licenciandos, que estão em formação, e os diversos
participantes da comunidade escolar; essas iniciativas devem dar prioridade a projetos que:
I
- 
fomentem
o
protagonismo
dos 
licenciandos,
incentivando
sua
participação ativa em interações com a instituição de Educação Básica;
II - promovam atividades que estimulem a interação entre os membros da
comunidade acadêmica, com o objetivo de compreender a complexidade da prática docente;
III - iniciem diálogos formativos acerca da docência, das realidades escolares
e dos desafios enfrentados pela educação;
IV - encorajem a interdisciplinaridade dentro do contexto escolar, através da
criação de materiais didáticos que possam ser adaptados às necessidades pedagógicas;
V - apoiem a integração entre a formação inicial e a formação continuada
dos professores das instituições de Educação Básica;
VI - estabeleçam interações com estudantes da Educação Básica e seus
familiares, promovendo uma relação mais próxima entre a instituição de Educação
Básica e a comunidade; e
VII - analisem a instituição de Educação Básica em seu contexto territorial,
incentivando a realização de ações coordenadas entre a IES e a sociedade local.
§ 5º O estágio de que trata o inciso V do caput, para que cumpra seu objetivo, deverá:
I - ter suas horas distribuídas ao longo do programa de formação, iniciando
desde o primeiro semestre do curso;
II - considerar uma progressão cuidadosa das atividades desenvolvidas, iniciando
com atividades de observação acompanhadas de protocolos claros e, progressivamente,
incorporando atividades nas quais o licenciando assuma ações docentes;
III - estar claramente articulado às disciplinas que envolvem a prática de
ensino e estabelecer focos claros para cada um dos semestres letivos;
IV - contar com a supervisão de membro do corpo docente do curso de
licenciatura, cuja área de formação ou experiência profissional seja compatível com as
atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, que atuará em articulação com a instituição
de Educação Básica no acompanhamento das experiências de aprendizagem do licenciando;
V - contar com o apoio e a mediação de profissionais de referência, integrantes
dos quadros docentes das escolas, redes e sistemas de ensino, com a tarefa de
acolhimento, orientação e diálogo formativo com os licenciandos nas atividades de estágio,
a partir de programas e projetos estruturados nos PPCs de seus cursos; e
VI - oferecer múltiplas oportunidades estruturadas para que o licenciando
aprenda práticas específicas relacionadas ao ensino e à condução dos processos
educativos, por meio da observação, discussão, e atuação direta, com múltiplas
oportunidades de receber devolutivas sobre sua atuação.
Art. 14. Os cursos de formação inicial de profissionais do magistério para a
educação escolar básica em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas
especializadas, por componente
curricular ou por campo
de conhecimento e/ou
interdisciplinar, considerando-se a complexidade dos estudos que os englobam, bem como a
formação para o exercício integrado e indissociável da docência na Educação Básica,
estruturam-se por meio da garantia da base comum nacional e suas orientações curriculares.
§ 1º Os cursos de que trata o caput terão, no mínimo, 3.200 (três mil e
duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo,
4 (quatro) anos, compreendendo:
I - 880 (oitocentas e oitenta) horas dedicadas às atividades de formação
geral, de acordo com o Núcleo I, de que trata o art. 13, inciso I, desta Resolução,
conforme o PPC da instituição formadora;
II - 1.600 (mil e seiscentas) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento
de conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na educação, de acordo
com o Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II desta Resolução e conforme o PPC
da instituição formadora;
III - 320 (trezentas e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão
conforme Núcleo III, de que trata o art. 13, inciso III desta Resolução, desenvolvidas
nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de
licenciatura; essa carga horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início
do curso, deve estar discriminada no PPC da instituição formadora; e
IV - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado,
conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV desta Resolução, distribuídas ao longo
do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas
em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 2º Os cursos de formação inicial deverão garantir nos currículos conteúdos
específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos
e metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação,
formação na área de políticas pública e gestão da educação, seus fundamentos e
metodologias, direitos humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa,
de faixa geracional, Libras e Educação Especial.
§ 3º Deverá ser garantida, ao longo do processo, efetiva e concomitante
relação entre
teoria e
prática, ambas fornecendo
elementos básicos
para o
desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à docência.
§ 4º Os critérios de organização da matriz curricular, bem como a alocação
de tempos e espaços curriculares, se expressam em Núcleos em torno dos quais se
articulam dimensões a serem contempladas, nos termos do art. 13 desta Resolução.
§ 5º O estágio curricular supervisionado deve ser realizado, integralmente,
de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na
modalidade a distância.
§ 6º As 320 (trezentas e vinte) horas destinadas às atividades de extensão
devem ser realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais
quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.

                            

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