DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Nos cursos de licenciaturas ofertados na modalidade a distância, pelo
menos, 880 (oitocentas e oitenta) horas da carga horária do Núcleo II de que trata o
art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial.
Art. 15. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados
(bacharéis e tecnólogos), ofertados a portadores de diplomas de curso superior
formados em cursos relacionados à habilitação pretendida, com sólida base de
conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária total de 1.600 (mil e
seiscentas) horas, com duração de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não
se destinam à formação de pedagogos, mas à formação de professores para atuarem
nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino
Médio e a Educação Profissional em nível médio.
§ 2º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o MEC, em articulação com os
sistemas de ensino, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação
pedagógica para graduados não licenciados, buscando seu aperfeiçoamento contínuo.
§ 3º A carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas deve respeitar a
seguinte distribuição:
I - 400 (quatrocentas) horas dedicadas às atividades de formação geral, de
acordo com o Núcleo I, de que trata o art. 13, inciso I desta Resolução, conforme o
PPC da instituição formadora;
II
- 740
(setecentas
e quarenta)
horas
dedicadas
ao estudo
de
aprofundamento de conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na
educação, de acordo com o Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução
e conforme o PPC da instituição formadora;
III - 160 (cento e sessenta) horas de atividades acadêmicas de extensão
conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas
nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de
licenciatura; essa carga horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início
do curso, deve estar discriminada no PPC da instituição formadora; e
IV - 300 (trezentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado,
conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo
do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas
em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 4º O estágio curricular supervisionado deve ser realizado integralmente,
de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na
modalidade a distância.
§ 5º As 160 (cento e sessenta) horas de atividades acadêmicas de extensão
devem ser realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais
quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 6º Nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados
ofertados na modalidade a distância, pelo menos 340 (trezentas e quarenta) horas da
carga horária do Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser
realizadas de forma presencial.
§ 7º Cabe à IES ofertante do curso verificar, antes do aceite da matrícula, a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida e para isso as IES
deverão no ato da matrícula, descrever os critérios e requisitos curriculares que utilizaram
para a aceitação à habilitação pretendida, encartando-os em documento próprio.
§ 8º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados não
licenciados poderá ser realizada por IES, preferencialmente universidades, que ofertem
curso de licenciatura na habilitação pretendida reconhecido pelo MEC e com CPC de
pelo menos 4 (quatro), sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
§ 9º Os cursos de formação pedagógica para graduados deverão ser avaliados
quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior.
§ 10. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados são
equivalentes a cursos de licenciatura na área cursada e a comprovação dos estudos
realizados pelos seus egressos se dará por meio de diploma que deverá observar o
disposto na legislação pertinente.
§ 11. Os egressos dos cursos de formação pedagógica deverão participar do
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
Art. 16. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima
variável de 1.200 (mil e duzentas) horas a 1.800 (mil e oitocentas) horas, dependendo
da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar a seguinte distribuição:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do
curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas,
com duração de, no mínimo, 1 (um) ano e meio, que devem ser assim distribuídas:
a) 880 (oitocentas e oitenta) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento
de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de
acordo com o Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução e conforme
o PPC da instituição formadora;
b) 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão
conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas
nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de
licenciatura; essa carga horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início
do curso, deve estar discriminada no PPC da instituição formadora; e
c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado conforme Núcleo
IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde
o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições
de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente do
curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.800 (mil e oitocentas) horas,
com duração de, no mínimo, 2 (dois) anos e meio, que devem ser assim distribuídas:
a) 1.420 (mil,
quatrocentas e vinte) horas dedicadas
ao estudo de
aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação
na educação, de acordo com o Núcleo II definido no inciso II do artigo 13 desta
Resolução e conforme o PPC da instituição formadora;
b) 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão,
conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas
nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de
licenciatura que deverá estar vinculada aos componentes curriculares desde o início do
curso e estar discriminada no PPC da instituição formadora; e
c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado,
conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo
do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas
em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 2º Caso o licenciado comprove exercício no magistério, seja em período
anterior ao curso de segunda licenciatura, seja de forma concomitante à realização do
curso de segunda licenciatura, pode ter redução de 100 (cem) horas no estágio
curricular supervisionado.
§ 3º O estágio curricular supervisionado deve ser integralmente realizado de
forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na
modalidade a distância.
§ 4º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do
curso de origem - as 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão
devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais
quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 5º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à área diferente do
curso de origem - as 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão
devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais
quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 6º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do
curso de origem - pelo menos, 280 (duzentas e oitenta) horas da carga horária do
Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de
forma
presencial tanto
nos cursos
presenciais
quanto nos
cursos ofertados
na
modalidade a distância.
§ 7º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à área diferente do
curso de origem - pelo menos 520 (quinhentas e vinte horas) da carga horária do
Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de
forma
presencial tanto
nos cursos
presenciais
quanto nos
cursos ofertados
na
modalidade a distância.
§ 8º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de
diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de
formação, com exceção da licenciatura em Pedagogia.
§ 9º Cabe à IES ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a
formação do candidato e a habilitação pretendida, de acordo com as tabelas
constantes do anexo desta Resolução.
§ 10. A oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por
IES que oferte curso de licenciatura na habilitação pretendida, reconhecido pelo MEC,
com CPC de pelo menos 4 (quatro), sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
§ 11. A oferta de cursos de segunda licenciatura deverá ser considerada
quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo
anterior.
§ 12. Os cursos de segunda licenciatura para professores em exercício na
Educação Básica pública, coordenados pelo MEC em regime de colaboração com os
sistemas de ensino e realizados por instituições públicas e comunitárias de Educação
Superior, obedecerão às diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 13. Os egressos dos cursos de segunda licenciatura deverão participar do
Enade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em
funcionamento deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso
em andamento serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações
necessárias, nos termos de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do MEC.
Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados
pelo órgão próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada
área.
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de
formação de professores, que considere o disposto nesta Resolução.
Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para
os cursos de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta
Resolução.
Art. 21. Os cursos de formação inicial de professores para a Educação Básica
em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas interdisciplinares,
serão objeto de regulamentação suplementar.
Art. 22. Os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da
homologação desta Resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a
orientação curricular pela qual o iniciaram.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015;
II - a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019; e
III - a Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de julho de 2024.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
ANEXO I
QUADROS DE ORGANIZAÇÃO DE ÁREAS EQUIVALENTES ENTRE A FORMAÇÃO ORIGINAL
E A SEGUNDA LICENCIATURA:
.
Á R EA S
CURSOS
.
Ciências Humanas
História
.
Geografia
.
Sociologia
.
Antropologia
.
Filosofia
.
Ciência da Religião
.
Outras formações análogas
.
Á R EA S
CURSOS
.
Linguagens
Língua Portuguesa
.
Língua Estrangeira Moderna
.
Artes
.
Outras formações análogas
.
Á R EA S
CURSOS
.
Ciências da Natureza
Biologia
.
Ciências
.
Educação Física
.
Outras formações análogas
.
Á R EA S
CURSOS
.
Ciências Exatas
Matemática
.
Física
.
Química
.
Outras formações análogas

                            

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