Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300029 29 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Nos cursos de licenciaturas ofertados na modalidade a distância, pelo menos, 880 (oitocentas e oitenta) horas da carga horária do Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial. Art. 15. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (bacharéis e tecnólogos), ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida, com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária total de 1.600 (mil e seiscentas) horas, com duração de, no mínimo, 2 (dois) anos. § 1º Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam à formação de pedagogos, mas à formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional em nível médio. § 2º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o MEC, em articulação com os sistemas de ensino, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, buscando seu aperfeiçoamento contínuo. § 3º A carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas deve respeitar a seguinte distribuição: I - 400 (quatrocentas) horas dedicadas às atividades de formação geral, de acordo com o Núcleo I, de que trata o art. 13, inciso I desta Resolução, conforme o PPC da instituição formadora; II - 740 (setecentas e quarenta) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na área de formação e atuação na educação, de acordo com o Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução e conforme o PPC da instituição formadora; III - 160 (cento e sessenta) horas de atividades acadêmicas de extensão conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura; essa carga horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, deve estar discriminada no PPC da instituição formadora; e IV - 300 (trezentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora. § 4º O estágio curricular supervisionado deve ser realizado integralmente, de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 5º As 160 (cento e sessenta) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 6º Nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados ofertados na modalidade a distância, pelo menos 340 (trezentas e quarenta) horas da carga horária do Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial. § 7º Cabe à IES ofertante do curso verificar, antes do aceite da matrícula, a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida e para isso as IES deverão no ato da matrícula, descrever os critérios e requisitos curriculares que utilizaram para a aceitação à habilitação pretendida, encartando-os em documento próprio. § 8º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados poderá ser realizada por IES, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura na habilitação pretendida reconhecido pelo MEC e com CPC de pelo menos 4 (quatro), sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos. § 9º Os cursos de formação pedagógica para graduados deverão ser avaliados quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior. § 10. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados são equivalentes a cursos de licenciatura na área cursada e a comprovação dos estudos realizados pelos seus egressos se dará por meio de diploma que deverá observar o disposto na legislação pertinente. § 11. Os egressos dos cursos de formação pedagógica deverão participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. Art. 16. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 1.200 (mil e duzentas) horas a 1.800 (mil e oitocentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura. § 1º A definição da carga horária deve respeitar a seguinte distribuição: I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas, com duração de, no mínimo, 1 (um) ano e meio, que devem ser assim distribuídas: a) 880 (oitocentas e oitenta) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de acordo com o Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução e conforme o PPC da instituição formadora; b) 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura; essa carga horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, deve estar discriminada no PPC da instituição formadora; e c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora. II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.800 (mil e oitocentas) horas, com duração de, no mínimo, 2 (dois) anos e meio, que devem ser assim distribuídas: a) 1.420 (mil, quatrocentas e vinte) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de acordo com o Núcleo II definido no inciso II do artigo 13 desta Resolução e conforme o PPC da instituição formadora; b) 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão, conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura que deverá estar vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso e estar discriminada no PPC da instituição formadora; e c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora. § 2º Caso o licenciado comprove exercício no magistério, seja em período anterior ao curso de segunda licenciatura, seja de forma concomitante à realização do curso de segunda licenciatura, pode ter redução de 100 (cem) horas no estágio curricular supervisionado. § 3º O estágio curricular supervisionado deve ser integralmente realizado de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 4º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do curso de origem - as 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 5º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à área diferente do curso de origem - as 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 6º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do curso de origem - pelo menos, 280 (duzentas e oitenta) horas da carga horária do Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 7º Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à área diferente do curso de origem - pelo menos 520 (quinhentas e vinte horas) da carga horária do Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância. § 8º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação, com exceção da licenciatura em Pedagogia. § 9º Cabe à IES ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida, de acordo com as tabelas constantes do anexo desta Resolução. § 10. A oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por IES que oferte curso de licenciatura na habilitação pretendida, reconhecido pelo MEC, com CPC de pelo menos 4 (quatro), sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos. § 11. A oferta de cursos de segunda licenciatura deverá ser considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior. § 12. Os cursos de segunda licenciatura para professores em exercício na Educação Básica pública, coordenados pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizados por instituições públicas e comunitárias de Educação Superior, obedecerão às diretrizes estabelecidas na presente Resolução. § 13. Os egressos dos cursos de segunda licenciatura deverão participar do Enade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso em andamento serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações necessárias, nos termos de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados pelo órgão próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área. Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de professores, que considere o disposto nesta Resolução. Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para os cursos de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução. Art. 21. Os cursos de formação inicial de professores para a Educação Básica em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas interdisciplinares, serão objeto de regulamentação suplementar. Art. 22. Os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da homologação desta Resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela qual o iniciaram. Art. 23. Ficam revogadas: I - a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015; II - a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019; e III - a Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de julho de 2024. LUIZ ROBERTO LIZA CURI ANEXO I QUADROS DE ORGANIZAÇÃO DE ÁREAS EQUIVALENTES ENTRE A FORMAÇÃO ORIGINAL E A SEGUNDA LICENCIATURA: . Á R EA S CURSOS . Ciências Humanas História . Geografia . Sociologia . Antropologia . Filosofia . Ciência da Religião . Outras formações análogas . Á R EA S CURSOS . Linguagens Língua Portuguesa . Língua Estrangeira Moderna . Artes . Outras formações análogas . Á R EA S CURSOS . Ciências da Natureza Biologia . Ciências . Educação Física . Outras formações análogas . Á R EA S CURSOS . Ciências Exatas Matemática . Física . Química . Outras formações análogasFechar