DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA ALF/VCP Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o recebimento de protocolos em meio
digital no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil
no Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais
previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada
no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de organizar,
modernizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta
Alfândega, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os serviços e os procedimentos a serem
adotados para a protocolização e entrega digital de documentos no âmbito da
Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.
Art. 2º O protocolo digital se dará por meio da funcionalidade "Anexação de
Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), utilizando
o Tipo de Dossiê "Dossiê de Importação", e contendo a Descrição e documentos
conforme definido no ANEXO I desta Portaria.
§1º Para fins de contagem de prazo e de ordenamento das análises dos
protocolos, se considerará o dia e a hora da efetiva juntada de documentos ao
dossiê.
§2º Para cada novo protocolo, deverá ser aberto um novo dossiê.
§3º Os documentos poderão ser juntados em um único arquivo digital.
§4º O ANEXO I desta Portaria disporá a respeito dos documentos instrutivos
para cada serviço quando exigidos.
Art. 3º O
protocolo digital se destina única
e exclusivamente ao
recebimento das notificações e requerimentos dos serviços de:
I - Requerimento para Visar Cargas manifestadas no MANTRA cujos pesos
informado e recebido são inferiores a 20kg;
II - Requerimento de autorização para retorno de volumes e/ou unidades de
carga do pátio para o TECA-Exportação pelo portão T-07 (Art. 6º, §3º da Portaria
ALF/VCP nº 108/2019);
III - Requerimento de autorização para saída de volumes e/ou unidades de
carga do TECA-Importação para o pátio pelo portão T-12 (Art. 6º, IV, §5º da Portaria
ALF/VCP nº 108/2019);
IV - Requerimento de autorização para entrada/saída de cargas de grande
dimensão (fora do padrão) pelo Portão da Fumigação (Art. 4º, §10º da Portaria
ALF/VCP nº 108/2019);
V - Requerimento de autorização para retorno de cargas em trânsito sob o
procedimento especial (IN-510) do pátio para o TECA-Exportação pelo portão T-07 (Art.
6º, §3º da Portaria ALF/VCP nº 108/2019);
VI - Recebimento de arquivo digital contendo a relação de remessas
expressas de exportação (DRE);
VII - Recebimento de notificações e/ou comunicações diversas relacionadas
as remessas expressas de importação;
VIII - Recebimento
de DSI-Formulário preenchida e
seus documentos
instrutivos;
IX
- Recebimento
de
DSE-Formulário
preenchida e
seus
documentos
instrutivos;
X - Recebimento do Termo de Responsabilidade e relatório para fins de
registro de integridade do deslacre de trânsito (Art. 1º da Portaria ALF/VCP nº
71/2020);
XI 
- 
Requerimento
de 
retirada 
das 
indisponibilidades
para 
cargas
manifestadas no MANTRA;
XII - Requerimento para Apropriação de DSIC;
XIII - Requerimento de Correção ou Retificação de Conhecimento Aéreo;
XIV
-
Recebimento
de 
notificação
de
agendamento
de
Et i q u e t a g e m / R e e t i q u e t a g e m ;
XV - Requerimento de Retificação de Informações ou Cancelamento de
Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA);
XVI - Requerimento de Desbloqueio de Carga no CCT;
XVII - Recebimento de notificação de remanejamento de carga em trânsito
internacional para substituição dos Equipamentos de Unidades de Carga (ULDs);
XVIII - Notificação de despacho simplificado de Embalagens e Assemelhados,
reutilizáveis; e
XIX - Requerimento para início ou retomada do despacho de mercadorias
consideradas abandonadas.
§1º Para os requerimentos de Retificação ou Cancelamento de DTA disposto
no inciso XV do caput, o interessado deverá vincular os dossiês de requerimento do
protocolo digital as respectivas declarações de trânsito no PUCOMEX.
§2º Para o requerimento de início ou de retomada do despacho de
mercadorias consideradas abandonadas disposto no inciso XIX do caput, o pedido
deverá ser
instruído com
os comprovantes do
pagamento das
despesas de
armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado,
calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da
ciência da comunicação a que se refere o art. 2º, §1º da Instrução Normativa RFB nº
2.160, de 2023, conforme o caso.
§3º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o §2º, o
importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 20
(vinte) dias contados da juntada do despacho de deferimento ao dossiê do protocolo,
mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos
incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora.
§4º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico do protocolo de
requerimento de que trata o inciso XVI do caput à DI Preliminar no ato de registro e
independentemente do canal de parametrização.
§5º Para efeito do disposto no §4º, o dossiê vinculado a DI Preliminar
deverá estar instruído com os comprovantes a que se refere o §2º bem como dos
respectivos comprovantes de recolhimento dos tributos, juros e multas, além dos
outros documentos instrutivos do despacho.
Art. 4º Fica revogada Portaria ALF/VCP nº 74, de 13 de fevereiro de 2023,
publicada no DOU de 22/02/2023, bem como suas alterações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
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