DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 802, DE 29 DE MAIO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o
que consta no dossiê nº 13031.260095/2024-89: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO SERVE BEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.106.376/0001-52, titular de projeto de
realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento
da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/03/2024 a 28/02/2027 com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3895998/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus
benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto
nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF09 Nº 825, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre destinação de mercadorias apreendidas
no âmbito
da 9ª
Região Fiscal,
na forma
de
incorporação e doação.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo de observância ao disposto na Portaria RFB nº 200, de 18
de julho de 2022, esta Portaria dispõe sobre a destinação, no âmbito da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), de mercadorias
abandonadas entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento
administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de
incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, e na
forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC), de que tratam a alínea "b" do
inciso I e o inciso II, ambos do art. 14 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo único. As solicitações para incorporação e doações de mercadorias de
que trata o caput serão regidas pelas regras constantes nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação a
transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido
destinadas a órgãos da administração pública.
Art. 3º A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular ou responsável
pela gestão de material e patrimônio da Unidade Gestora interessada, com indicação do código "UG".
§ 1º A autoridade que assinará o pedido de que trata o caput deverá:
I - declarar o alinhamento do pedido com o planejamento estratégico, o plano diretor
de logística sustentável ou outro instrumento de governança, de acordo com o Plano de
Contratação Anual, conforme art. 11 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, ou estudos técnicos que
demonstrem a necessidade e relevância das mercadorias para os objetivos estratégicos do órgão.
II - embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade,
relativos à quantidade e à espécie do bem, à capacidade de sua utilização ou consumo, à
natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do órgão.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de necessidades críticas ou urgentes, o Superintendente
da 9ª Região Fiscal poderá dispensar o cumprimento do disposto no inciso I do § 1°.
Art. 4º Nos pedidos de incorporação de automóveis quando se destinar ao uso
como veículo de serviço, a autoridade solicitante deverá declarar a obediência, no que for
compatível, aos requisitos previstos pela Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por doação a transferência
do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a OSC.
Art. 6º A SRRF09 publicará anualmente edital para credenciamento que incluirá o
prazo para recebimento de pedidos de doação, bem como outras informações de cumprimento
obrigatório para as OSC interessadas.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos será de até um ano, e não
ultrapassará o ano de exercício.
Art. 7º As OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de julho
de 2014, para se habilitarem à destinação de mercadorias apreendidas, deverão protocolar
no prazo estabelecido as solicitações de doação em formato digital acompanhadas dos
documentos e demais informações constantes do edital a que se refere o exercício.
Art. 8º Dentre os requisitos estipulados no art. 76 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de
2022, as OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão apresentar
projeto conceitual para uso dos bens ou dos recursos provenientes das mercadorias solicitadas.
Art. 9º Para apreciação de dados objetivos sobre suas características individuais, as
OSC solicitantes devem responder aos quesitos do requerimento a ser disponibilizado como
anexo do respectivo edital de que trata o art. 6º.
Art. 10. Para atendimento das solicitações de doação de mercadorias serão
observados a prioridade das entidades dedicadas à promoção da saúde, da educação e da
assistência social, em consonância com o disposto no art. 76, § 1º da Portaria RFB nº 200, de 2022
e o equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a livre concorrência
e as atividades do comércio local como consequência da realização de feiras ou bazares.
Art. 11. As entidades beneficiadas serão responsáveis por todos os custos, procedimentos
de transporte e realização das feiras e bazares, obedecidas às demais regras aplicáveis, devendo, para
tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio a ser fornecido pela SRRF09.
Art. 12. Cabe ao destinatário da doação a responsabilidade pela adequada
utilização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no
que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública
ou outras regulamentações aplicáveis, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a
análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos,
bem assim providenciar a competente documentação comprobatória.
Art. 13. As entidades beneficiadas que promoverem feiras, bazares ou similares
para venda das mercadorias doadas devem concluir esses eventos e apresentar a
comprovação de sua realização, bem como registrar contabilmente as mercadorias
incorporadas ao patrimônio da entidade em até 180 (cento e oitenta) dias após o
recebimento efetivo das mercadorias, por meio do preenchimento do formulário anexo ao
edital, e mediante a solicitação de juntada de documento ao respectivo processo digital de
doação na forma da Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 1º O prazo para apresentação da referida documentação poderá ser
prorrogado em até 60 (sessenta) dias mediante requerimento devidamente justificado.
§ 2º A apresentação da documentação pertinente tem como objetivo
disponibilizar as informações para eventuais verificações, não constituindo, por si só,
homologação das contas nem confirmação de sua aprovação pela autoridade competente.
§ 3º O não atendimento da exigência de que trata o caput impede a entidade de
beneficiar-se de nova doação até o seu adimplemento.
Art. 14. Os pedidos protocolizados que por qualquer motivo não forem
atendidos no mesmo ano serão considerados indeferidos e arquivados ao final do exercício,
sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, nos exercícios seguintes.
Art. 15. Em observância ao disposto no Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de
1990, fica vedada a destinação de mercadorias apreendidas em favor de clubes ou outras
sociedades civis, de caráter social ou esportivo.
Art. 16. Diante da efetiva necessidade de cumprimento do disposto no art. 13 da
Portaria RFB nº 200, de 2022, e respeitados os princípios da oportunidade e conveniência, o
Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, no uso do seu poder
discricionário, poderá destinar as mercadorias excepcionando as disposições desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 5, DE 24 DE MAIO DE 2024
Autoriza a operação como unidade de venda vinculada
ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado
em fronteira terrestre para o estabelecimento da
empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de
março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.083311/2024-46 e no Ato
Declaratório Executivo SRRF10 nº 2, de 26 de janeiro de 2023, declara:
Art. 1º Fica autorizado o estabelecimento da empresa BRASIL FREE SHOP
COMÉRCIO VAREJISTA
DE MERCADORIAS
LTDA inscrito
no CNPJ
sob o
número
32.195.385/0004-29, localizado no município de Uruguaiana - RS, a operar como unidade de
venda vinculada ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre
concedido pelo Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 2, de 26 de janeiro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA DE REGISTROS 3
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.157, DE 29 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição
de valores mobiliários à BENJAMIN INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
nº 45.750.787/0001-47, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE MAIO DE 2024
Nº 22.156 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza VITOR PETERLE LEARDI, CPF nº ***.964.218-**, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.158 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza
FIELD GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 54.179.624, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.060, DE 28 DE MAIO DE 2024
Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento
do Agente Operador do FGTS
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º
99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em
atendimento ao disposto na Instrução Normativa do MCID n.º 6, de 22/03/2024 e
Instrução Normativa do MCID n.º 11, de 08/05/2024, resolve:
1 Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolida as
diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo
Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas
alterações estão descritas nos respectivos Manuais.
1.1 Manual de Fomento Pró-Moradia versão 004.
1.2 Manual de Fomento Pró-Cidades versão 004.
2 No Manual de Fomento Pró-Moradia constam as inclusões das modalidades
Provisão de Moradia, Provisão de Lote Urbanizado, Contenção de Encostas e Parceria
Público-Privada, juntamente com as respectivas diretrizes específicas.
2.1 No Manual de Fomento Pró-Cidades constam alterações no objetivo do
programa, bem como nas ações financiáveis das modalidades I Reabilitação de Áreas
Urbanas e II Modernização Tecnológica Urbana.
3 Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na
internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item
FGTS Manual de Fomento do Agente Operador.
3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4 Ficam revogados os subitens 1.2 e 1.5 da Circular CAIXA n.º 1.052, de 24 de abril de 2024.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo
alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.278617/2024-07, declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa
jurídica NILTON D DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.860.617/0001-75, titular do
projeto de Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão
da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação dos
produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de
vigência de 01/07/2023 a 24/06/2026, com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.3320034/2023.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus
benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto
nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ

                            

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