Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300037 37 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 802, DE 29 DE MAIO DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.260095/2024-89: declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIO SERVE BEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.106.376/0001-52, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/03/2024 a 28/02/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3895998/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF09 Nº 825, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da 9ª Região Fiscal, na forma de incorporação e doação. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Sem prejuízo de observância ao disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, esta Portaria dispõe sobre a destinação, no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), de mercadorias abandonadas entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, e na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC), de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 14 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022. Parágrafo único. As solicitações para incorporação e doações de mercadorias de que trata o caput serão regidas pelas regras constantes nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a órgãos da administração pública. Art. 3º A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular ou responsável pela gestão de material e patrimônio da Unidade Gestora interessada, com indicação do código "UG". § 1º A autoridade que assinará o pedido de que trata o caput deverá: I - declarar o alinhamento do pedido com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável ou outro instrumento de governança, de acordo com o Plano de Contratação Anual, conforme art. 11 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, ou estudos técnicos que demonstrem a necessidade e relevância das mercadorias para os objetivos estratégicos do órgão. II - embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, relativos à quantidade e à espécie do bem, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do órgão. § 2º Excepcionalmente, em casos de necessidades críticas ou urgentes, o Superintendente da 9ª Região Fiscal poderá dispensar o cumprimento do disposto no inciso I do § 1°. Art. 4º Nos pedidos de incorporação de automóveis quando se destinar ao uso como veículo de serviço, a autoridade solicitante deverá declarar a obediência, no que for compatível, aos requisitos previstos pela Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950. Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por doação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a OSC. Art. 6º A SRRF09 publicará anualmente edital para credenciamento que incluirá o prazo para recebimento de pedidos de doação, bem como outras informações de cumprimento obrigatório para as OSC interessadas. Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos será de até um ano, e não ultrapassará o ano de exercício. Art. 7º As OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, para se habilitarem à destinação de mercadorias apreendidas, deverão protocolar no prazo estabelecido as solicitações de doação em formato digital acompanhadas dos documentos e demais informações constantes do edital a que se refere o exercício. Art. 8º Dentre os requisitos estipulados no art. 76 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, as OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão apresentar projeto conceitual para uso dos bens ou dos recursos provenientes das mercadorias solicitadas. Art. 9º Para apreciação de dados objetivos sobre suas características individuais, as OSC solicitantes devem responder aos quesitos do requerimento a ser disponibilizado como anexo do respectivo edital de que trata o art. 6º. Art. 10. Para atendimento das solicitações de doação de mercadorias serão observados a prioridade das entidades dedicadas à promoção da saúde, da educação e da assistência social, em consonância com o disposto no art. 76, § 1º da Portaria RFB nº 200, de 2022 e o equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a livre concorrência e as atividades do comércio local como consequência da realização de feiras ou bazares. Art. 11. As entidades beneficiadas serão responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização das feiras e bazares, obedecidas às demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio a ser fornecido pela SRRF09. Art. 12. Cabe ao destinatário da doação a responsabilidade pela adequada utilização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras regulamentações aplicáveis, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, bem assim providenciar a competente documentação comprobatória. Art. 13. As entidades beneficiadas que promoverem feiras, bazares ou similares para venda das mercadorias doadas devem concluir esses eventos e apresentar a comprovação de sua realização, bem como registrar contabilmente as mercadorias incorporadas ao patrimônio da entidade em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento efetivo das mercadorias, por meio do preenchimento do formulário anexo ao edital, e mediante a solicitação de juntada de documento ao respectivo processo digital de doação na forma da Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021. § 1º O prazo para apresentação da referida documentação poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias mediante requerimento devidamente justificado. § 2º A apresentação da documentação pertinente tem como objetivo disponibilizar as informações para eventuais verificações, não constituindo, por si só, homologação das contas nem confirmação de sua aprovação pela autoridade competente. § 3º O não atendimento da exigência de que trata o caput impede a entidade de beneficiar-se de nova doação até o seu adimplemento. Art. 14. Os pedidos protocolizados que por qualquer motivo não forem atendidos no mesmo ano serão considerados indeferidos e arquivados ao final do exercício, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, nos exercícios seguintes. Art. 15. Em observância ao disposto no Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990, fica vedada a destinação de mercadorias apreendidas em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo. Art. 16. Diante da efetiva necessidade de cumprimento do disposto no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 2022, e respeitados os princípios da oportunidade e conveniência, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, no uso do seu poder discricionário, poderá destinar as mercadorias excepcionando as disposições desta Portaria. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 5, DE 24 DE MAIO DE 2024 Autoriza a operação como unidade de venda vinculada ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.083311/2024-46 e no Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 2, de 26 de janeiro de 2023, declara: Art. 1º Fica autorizado o estabelecimento da empresa BRASIL FREE SHOP COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA inscrito no CNPJ sob o número 32.195.385/0004-29, localizado no município de Uruguaiana - RS, a operar como unidade de venda vinculada ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre concedido pelo Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 2, de 26 de janeiro de 2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA DE REGISTROS 3 ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.157, DE 29 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à BENJAMIN INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 45.750.787/0001-47, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE MAIO DE 2024 Nº 22.156 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VITOR PETERLE LEARDI, CPF nº ***.964.218-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.158 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FIELD GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 54.179.624, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.060, DE 28 DE MAIO DE 2024 Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Instrução Normativa do MCID n.º 6, de 22/03/2024 e Instrução Normativa do MCID n.º 11, de 08/05/2024, resolve: 1 Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas nos respectivos Manuais. 1.1 Manual de Fomento Pró-Moradia versão 004. 1.2 Manual de Fomento Pró-Cidades versão 004. 2 No Manual de Fomento Pró-Moradia constam as inclusões das modalidades Provisão de Moradia, Provisão de Lote Urbanizado, Contenção de Encostas e Parceria Público-Privada, juntamente com as respectivas diretrizes específicas. 2.1 No Manual de Fomento Pró-Cidades constam alterações no objetivo do programa, bem como nas ações financiáveis das modalidades I Reabilitação de Áreas Urbanas e II Modernização Tecnológica Urbana. 3 Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 Ficam revogados os subitens 1.2 e 1.5 da Circular CAIXA n.º 1.052, de 24 de abril de 2024. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor Executivo alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.278617/2024-07, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica NILTON D DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.860.617/0001-75, titular do projeto de Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação dos produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de 01/07/2023 a 24/06/2026, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3320034/2023. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁFechar